
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004253-53.2011.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ CARLOS FELICIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
APELADO: LUIZ CARLOS FELICIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004253-53.2011.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ CARLOS FELICIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
APELADO: LUIZ CARLOS FELICIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por LUIZ CARLOS FELÍCIO, em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria especial.
Agravos retidos da parte autora às fls. 122/125 e 215/220.
A r. sentença de fls. 231/244 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especiais os períodos de 14/04/1982 a 19/05/1982, 01/06/1987 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 26/10/2009 e para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 26/10/2009 (requerimento administrativo). A autarquia foi condenada, ainda, no pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros de mora e de correção monetária e de 10% do valor da condenação, até a data de prolação da sentença, a título de honorários advocatícios.
A parte autora, em sua apelação (fls. 249/261), requer, preliminarmente, o conhecimento dos agravos retidos e a anulação da r. sentença, em virtude de cerceamento de defesa, uma vez não produzida a prova oral e pericial. Quanto ao mérito, alega estar comprovada a especialidade do período de 10/05/1984 a 29/05/1987. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER, para que lhe seja concedido o benefício pleiteado e a majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação. Por fim, prequestiona a matéria.
Em razões recursais de fls. 264/285, o INSS requer, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária. Quanto ao mérito, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes agressivos, uma vez não apresentado laudo técnico contemporâneo e constatada a utilização de EPI eficaz, não sendo possível a concessão de benefício sem prévia fonte de custeio. Sustenta, ainda, a impossibilidade de enquadramento profissional da atividade do requerente. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora e à correção monetária e que sejam minorados os honorários advocatícios. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora (fls. 288/296), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004253-53.2011.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ CARLOS FELICIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
APELADO: LUIZ CARLOS FELICIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Observa-se que a parte autora apresentou dois agravos retidos (fls. 122/125 e 215/220), ambos requerendo a produção de prova pericial a fim de comprovar a especialidade dos períodos mencionados na inicial. Sendo assim, conheço do agravo retido de fls. 122/125, uma vez reiterado em preliminar de apelação, e tenho por prejudicado o agravo retido de fls. 215/220, por versar sobre a mesma matéria.
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
Ocorre que, como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; entretanto, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional.
No caso em apreço, o autor desempenhava a função de "serralheiro", no período de 01/05/1978 a 05/08/1980, de “serralheiro montador” no período de 01/07/1982 a 14/07/1982, e de “serviços gerais” no período de 10/05/1984 a 29/05/1987. Não obstante tenha justificado a não apresentação da documentação comprobatória do seu direito (fls. 118/120) e tenha requerido de forma reiterada a produção de perícia técnica (fls. 118, 126/127, 162/163), no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor, o Digno Juiz de 1º grau proferiu sentença de improcedência parcial do pedido por ausência de comprovação da sujeição a agentes nocivos, eis que a atividade desenvolvida não está enquadrada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Portanto, verifico ser indispensável a dilação probatória, de modo que patente o cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO APRECIADO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente de prova técnica pericial, a produção de tal prova não foi atendida pelo d. Juízo a quo na sentença.
- O período reclamado pelo autor necessita de perícia técnica para comprovação da atividade especial para emissão do PPP.
- A instrução do processo mediante realização de prova pericial é crucial para análise e reconhecimento da atividade especial alegada.
- Razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para as partes a não produção de prova pericial.
- Apelação provida e sentença anulada. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1722796 - 0005051-62.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 ) (grifos nossos)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DO FEITO. NULIDADE DO DECISUM.
I - Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
II - A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030
III - Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
IV - Ante a necessidade de dilação probatória do feito, o feito deve ser anulado, devendo o juízo "a quo" assegurar o direito de ampla defesa à parte autora realizando as todas as provas necessárias à perfeita instrução e julgamento do feito
V - Apelação da parte autora provida. Prejudicado o recurso do INSS.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1783908 - 0035901-63.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 ) (grifos nossos)
Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
Diante do exposto,
dou provimento
ao agravo retido da parte autora de fls. 122/125
paraanular
a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feitoe julgo prejudicados o agravo retido de fls. 215/220 e as apelações da parte autora e do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. SERVIÇOS GERAIS. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO RETIDO DE FLS. 122/125 PROVIDO. AGRAVO RETIDO DE FLS. 215/220 E APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADOS.
1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - Ocorre que, como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; entretanto, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional.
3 - O autor desempenhava a função de "serralheiro", no período de 01/05/1978 a 05/08/1980, de “serralheiro montador” no período de 01/07/1982 a 14/07/1982, e de “serviços gerais” no período de 10/05/1984 a 29/05/1987. Não obstante tenha justificado a não apresentação da documentação comprobatória do seu direito (fls. 118/120) e tenha requerido de forma reiterada a produção de perícia técnica (fls. 118, 126/127, 162/163), no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor, o Digno Juiz de 1º grau proferiu sentença de improcedência parcial do pedido por ausência de comprovação da sujeição a agentes nocivos, eis que a atividade desenvolvida não está enquadrada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
4 - Sendo indispensável a dilação probatória, verifica-se o cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
5 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
6 - Agravo retido (fls. 122/125) provido. Agravo retido de fls. 215/220 e apelações da parte autora e do INSS prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo retido de fls. 122/125 e julgar prejudicados o agravo retido de fls. 215/220 e as apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
