D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para isentar a autarquia do pagamento das custas processuais e dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a concessão de aposentadoria especial e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir de 24/10/1997 (DER), com o cômputo dos períodos de tempo especial entre 02/02/1974 e 13/12/1978 e 29/04/1995 e 24/09/1997, com parcelas em atraso acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como para que os honorários advocatícios sejam reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035736-50.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por LUIZ CARLOS FERNANDES DE CAMPOS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 119/123 julgou procedente o pedido inicial e condenou o réu a conceder aposentadoria especial ao autor, na forma legal, desde a data da entrada do requerimento administrativo, pagando ainda as diferenças apuradas em relação ao benefício que lhe foi originalmente concedido, desde que não atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde a data do vencimento de cada uma das prestações e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da condenação, excetuadas as parcelas vincendas. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 126/135, o INSS, preliminarmente, alega falta de interesse de agir em razão do laudo técnico de fls. 38/39 não ter sido anexado no processo administrativo. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, houve atenuação da exposição ao agente agressivo pelo uso de equipamentos de proteção individual, impedindo o reconhecimento da atividade como especial. Subsidiariamente, insurge-se em relação aos juros de mora e à correção monetária, bem como em relação aos honorários advocatícios, para que sejam estipulados no mínimo legal. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, não procede a alegação autárquica no tocante à falta de interesse de agir em razão do laudo técnico de fls. 38/39 não ter sido anexado no processo administrativo, uma vez que os formulários DSS-8030 de fls. 41/43 são referentes aos mesmos períodos.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Conforme laudo técnico (fls. 38/39) e formulários DSS-8030 (fls. 40/43), na Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, no período de 02/02/1974 a 13/12/1978, o autor esteve exposto a agentes físicos (umidade, contato com água) e químicos (óleo diesel, querosene, gasolina, etc); e nos períodos de 14/12/1978 a 31/05/1989, 01/06/1989 a 30/11/1989, 01/12/1989 a 24/09/1997, entre outros agentes nocivos à saúde, a ruídos acima de 90 dB.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais na Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, no período de 02/02/1974 a 13/12/1978, em que o autor esteve exposto a agentes físicos (umidade, contato com água) e químicos (óleo diesel, querosene, gasolina, etc), ao executar atividade de "lavagem de empilhadeiras, guindastes sobre lagartas, sobre pneus, "travelifts", "van carriers", etc", enquadrado no código 1.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; e nos períodos de 14/12/1978 a 31/05/1989, 01/06/1989 a 30/11/1989, 01/12/1989 a 24/09/1997, em que ficou submetido à pressão sonora superior a 90 dB, conforme, aliás, reconhecido em sentença; contudo, somados os períodos, o autor conta com 23 anos, 7 meses e 23 dias de tempo total especial; insuficiente à concessão da aposentadoria especial.
Ressalte-se que os períodos de 14/12/1978 a 31/05/1989 e de 01/06/1989 a 28/04/1995 já foram reconhecido administrativamente como tempo especial (fl. 100).
Assim, faz o autor jus ao reconhecimento do labor especial nos períodos de 02/02/1974 a 13/12/1978 e de 29/04/1995 a 24/09/1997 e a consequente revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1078916222 - CNIS anexo), a partir de 24/10/1997 (DER - fl. 99).
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Diante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para isentar a autarquia do pagamento das custas processuais e dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a concessão de aposentadoria especial e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir de 24/10/1997 (DER), com o cômputo dos períodos de tempo especial entre 02/02/1974 e 13/12/1978 e 29/04/1995 e 24/09/1997, com parcelas em atraso acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como para que os honorários advocatícios sejam reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ).
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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