Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2062457 / SP
0008236-51.2011.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. TORNEIRO FERRAMENTEIRO. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da
antecipação de tutela do INSS será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a
debate pelo recurso de apelação.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença reconheceu o labor exercido sob condições especiais nos períodos de
01/02/1981 a 05/01/1987, 14/01/1987 a 12/06/1987, 06/07/1987 a 21/03/1995 e de 10/04/1995
a 27/12/2010, além de condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de
aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (15/02/2011).
13 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, formulários, laudos técnicos e
CTPS: no período de 01/02/1981 a 05/01/1987, laborado no Ministério dos Transportes -
Inventariança da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, o autor esteve exposto a ruído
de 82 dB(A) - PPP de fl. 16/17; no período de 14/01/1987 a 12/06/1987, laborado na empresa
Ermeto S/A, o autor exerceu o cargo de "torneiro ferramenteiro", atividade enquadrada no
código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79 - CTPS de fl. 16; nos períodos laborados na
empresa Voith S/A Máquinas e Equipamento, de 06/07/1987 a 30/09/1988, o autor esteve
exposto a ruído de 86 dB(A), e de 01/10/1988 a 21/03/1995, a ruído de 84,5 dB(A) - formulários
de fls. 22 e 24 e laudos técnicos de fls. 23 e 25; e nos períodos laborados na empresa
Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda, de 10/04/1995 a 28/02/1997, o autor esteve
exposto a ruído de 85,54 dB(A); de 01/03/1997 a 31/01/2001, a ruído de 85,1 dB(A); de
01/02/2001 a 30/09/2002, a ruído de 89,9 dB(A); de 01/10/2002 a 31/12/2003, a ruído de 85,05
dB(A); de 01/01/2004 a 31/12/2009, a ruído de 85,01 dB(A); e de 01/01/2010 a 27/12/2010, a
ruído de 86,8 dB(A) - PPP de fls. 26/27.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de
01/02/1981 a 05/01/1987, de 14/01/1987 a 12/06/1987, de 06/07/1987 a 21/03/1995, de
10/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 27/12/2010.
15 - Ressalte-se que inviável o reconhecimento da especialidade do labor no período de
06/03/1997 a 18/11/2003, eis que o autor esteve exposto a ruído inferior a 90 dB(A) exigidos à
época.
16 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial
reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo
(15/02/2011 - fl. 43), o autor alcançou 23 anos e 25 dias de tempo total especial; insuficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
17 - Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficam compensados entre as
partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do
labor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e julgar improcedente o pedido de concessão do
benefício de aposentadoria especial, com a revogação da tutela anteriormente concedida; e,
ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dar a verba honorária por compensada entre
os litigantes; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
