Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1965547 / SP
0001844-95.2012.4.03.6126
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO INVERSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 17/04/1986 a
29/08/1990 e de 04/12/1998 a 30/11/2011, determinou a conversão em especial dos períodos
de labor comum anteriores a 28/05/1998 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o
benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo
(30/11/2011).
12 - Conforme formulários (fls. 58 e 62) e laudos técnicos (fls. 59/61 e 63/65), nos períodos
laborados na empresa Protege S/A - Proteção e Transporte de Valores, de 17/04/1986 a
30/09/1987, o autor exerceu a função de "vigilante carro forte", responsável por "prestar
segurança à equipe de carro forte armado com revólver calibre 38, durante a execução dos
roteiros; manter-se atento durante o trajeto de transporte de valores, seguindo os
procedimentos de segurança adequados a cada operação, visando dar proteção à equipe"; e de
01/10/1987 a 29/08/1990, exerceu a função de "vigilante chefe de equipe", responsável por
"coordenar as atividades operacionais realizadas pela equipe de carro forte; armado com
revólver calibre 38; efetuar as entregas e coletas de malotes dos numerários aos clientes;
executar serviços de manutenção de 1º nível junto aos equipamentos de caixas eletrônicos
(ATM)".
13 - No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entende-se que é
considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do
trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação
ofensiva.
14 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante
como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou
outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
15 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no
item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente
exemplificativa.
16 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do
Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
17 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo
técnico ou perfil profissiográfico, entendo que tal exigência não se mostra adequada aos
ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a
agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo
enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva
exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se
procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
18 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem
decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha
importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua
caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a
mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não
havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante
toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade
profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j.
23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
19 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 17/04/1986 a
29/08/1990.
20 - De acordo com Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 46/48 e 132/133), nos
períodos laborados na empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda: de 04/12/1998 a
28/10/2004, o autor esteve exposto a ruído de 93,8 dB(A); de 29/10/2004 a 30/06/2011, a ruído
de 92,7 dB(A); e de 31/06/2011 a 30/11/2011, a ruído de 88,8 dB(A); tornando possível o
reconhecimento da especialidade do labor também nos referidos períodos.
21 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos
nesta demanda ao período já reconhecidos administrativamente pelo INSS (03/09/1990 a
03/12/1998 - fl. 70), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (30/11/2011 - fl. 34),
o autor contava com 25 anos, 7 meses e 11 dias de tempo total de atividade especial; suficiente
para a concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
22 - Saliente-se que a conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do redutor
0.83, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal
de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente
por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço
especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à
época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de
atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, para afastar a possibilidade de conversão de períodos de labor comum em
tempo especial e dar parcial provimento à remessa necessária, esta em maior extensão, para
também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** LOPS-60 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 ART-9LEG-FED LEI-
9032 ANO-1995***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979LEG-FED DEC-2172 ANO-1997LEG-FED LEI-9528 ANO-
1997LEG-FED LEI-12740 ANO-2012***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-193LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.5.7*****
CLPS-84 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE 1984
LEG-FED DEC-89312 ANO-1984LEG-FED DEC-2172 ANO-1997LEG-FED LEI-11960 ANO-
2009
Resumo Estruturado
APOSENTADORIA ESPECIAL, ATIVIDADE PROFISSIONAL, SEGURANÇA PRIVADA.
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
Precedentes
PROC: APCIV 2007.03.99.038553-3/SP ÓRGÃO: DÉCIMA TURMA JUIZ: DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO AUD: 23/06/2009
DATA: 01/07/2009 PG: 889
