Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5029836-54.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM.
1. A parte autora pleiteou na inicial pela produção de prova pericial, haja vista que as empresas
nas quais trabalhou não forneceram os laudos e formulários requisitados para a comprovação de
atividade especial.
2. Os formulários apresentados apontam o exercício de atividade rurícola da cultura canavieira,
bem como exposição a ruído acima do tolerado à época, motivo pelo qual seria necessária
apresentação da documentação pertinente à prova de tais períodos.
3. Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou cerceamento de defesa, vez que
necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas
pelo autor.
4. Imposta a anulação da sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstas, devem os autos retornar ao Juízo de origem para
regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a
produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades, caso
ainda se encontrem ativas, ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido na inicial e a eventual necessidade de
assistente técnico.
5. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029836-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SILVIO GOMES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029836-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SILVIO GOMES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento do exercício de atividade especial.
A sentença (ID – 4624381) julgou improcedente o pedido ao não reconhecer nenhum dos
períodos alegados na exordial como especiais, e não conceder a aposentadoria pleiteada por
insuficiência de tempo de contribuição. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
O autor interpôs apelação (ID – 4624383) na qual pugna, preliminarmente, pela nulidade da
sentença em razão do cerceamento de defesa configurado com o indeferimento de prova pericial
para a comprovação de atividade especial. No mérito, requer que sejam reconhecidos como
especiais os períodos vindicados para a concessão da aposentadoria especial.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029836-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SILVIO GOMES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL
Pugna o autor, preliminarmente, pela anulação da sentença, vez que configurado o cerceamento
de defesa ante ao indeferimento de prova pericial para comprovação da especialidade do labor
em parte dos períodos requeridos na inicial.
Observo que a parte autora pleiteou na inicial pela produção de prova pericial, haja vista que as
empresas nas quais trabalhou não forneceram os laudos e formulários requisitados para a
comprovação de atividade especial.
Em réplica à contestação, reiterou o aludido pedido (ID – 4624380).
Na sequência, o MM. Juiz julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos
e julgando improcedentes os pedidos. Preliminarmente, proferiu a seguinte decisão:
"Inicialmente, impende ressaltar que o juiz deve velar pela rápida solução do litígio e indeferir as
diligências inúteis. No caso dos autos, a prova documental (formulários PPP) é suficiente para a
resolução do caso, sendo inútil qualquer outra dilação."
Destaco que no que tange ao julgamento antecipado do mérito, somente é cabível nas hipóteses
previstas nos incisos do artigo 335 do CPC:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto noart. 344e não houver requerimento de prova, na
forma doart. 349”
Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, alegando que as empregadoras não
forneceram os laudos e formulários correspondentes aos formulários correspondentes aos lapsos
controversos de 24/05/1982 a 10/01/1983, de 27/04/1983 a 09/11/1990, de 25/07/1988 a
31/01/1990, e de 01/02/1990 a 11/10/1995.
Em análise aos autos, com todos os elementos probatórios, observo que o PPP juntado aos autos
(ID – 4624369), referente ao período de 16/03/1999 a 24/11/2016, emitido pela empresa BIOSEV
Bioenergia S.A., embora descreva que o autor estava exposto apenas a intempéries, menciona
que ele exercia a atividade de trabalhador rural da cultura canavieira, condição suficiente para
análise de sua condição especial sob a ótica da Jurisprudência desta Turma.
Por outro lado, os formulários apresentados apontam o exercício de atividade rurícola da cultura
canavieira, bem como exposição a ruído acima do tolerado à época, motivo pelo qual seria
necessária apresentação da documentação pertinente à prova de tais períodos.
Nos termos do art. 464 do CPC, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando: I - a
prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista
de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável, o que não é o caso dos autos.
Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da
provável exposição a ruído) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a
controvérsia trazida aos autos pela requerente.
Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de
defesa, uma vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as
controvérsias arguidas pelo autor.
Desta forma, impõe-se a anulação da sentença no que tange aos períodos de 24/05/1982 a
10/01/1983, de 27/04/1983 a 09/11/1990, de 25/07/1988 a 31/01/1990, e de 01/02/1990 a
11/10/1995, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias
constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados do E. STJ e desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA EXPRESSAMENTE
REQUERIDA NA INICIAL. INÉRCIA QUANTO AO DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DAS
PROVAS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA, JUSTAMENTE POR FALTA DE
PROVAS.CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O Código de Processo Civil indica o momento processual adequado para o pedido de produção
de provas: para o autor, a petição inicial; para o réu, a contestação.
2. É lícito ao juiz determinar que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir,
depois de delimitadas as questões de fato controvertidas. Mas lhe é defeso ignorar o pedido já
formulado na petição inicial, inda que a parte não responda ao despacho de especificação.
3. Há cerceamento de defesa quando o juiz deixa de colher as provas expressamente requeridas
na petição inicial e julga improcedente o pedido, justamente, por falta de provas.(STJ, AgRg no
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 388.759 – MG, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJe 16/10/2006)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a
21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a
04/06/1984, de comuns para especiais , tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria
especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data
do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça
vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo
Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a
31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova
r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente
agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor
mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para
com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que,
ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a
especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a
determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos
- vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo
- entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente
proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso
concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão
(ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução
dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado,
DJe: 26.06.2018)
Desta feita, imposta a anulação da sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstas, devem os autos retornar ao Juízo
de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial
especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram
desenvolvidas as atividades, caso ainda se encontrem ativas, ou por similaridade, cabendo às
partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido na inicial e
a eventual necessidade de assistente técnico.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora, para anular a Sentença e
determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, para
deslinde dos lapsos laborais controversos de 24/05/1982 a 10/01/1983, de 27/04/1983 a
09/11/1990, de 25/07/1988 a 31/01/1990, e de 01/02/1990 a 11/10/1995, restando prejudicada a
análise do mérito, nos termos acima expostos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM.
1. A parte autora pleiteou na inicial pela produção de prova pericial, haja vista que as empresas
nas quais trabalhou não forneceram os laudos e formulários requisitados para a comprovação de
atividade especial.
2. Os formulários apresentados apontam o exercício de atividade rurícola da cultura canavieira,
bem como exposição a ruído acima do tolerado à época, motivo pelo qual seria necessária
apresentação da documentação pertinente à prova de tais períodos.
3. Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou cerceamento de defesa, vez que
necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas
pelo autor.
4. Imposta a anulação da sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstas, devem os autos retornar ao Juízo de origem para
regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a
produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades, caso
ainda se encontrem ativas, ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos
necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido na inicial e a eventual necessidade de
assistente técnico.
5. Preliminar acolhida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pela parte autora, para anular a Sentença,
restando prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
