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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. CORREÇÃO MONE...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:47

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído , por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial de 16.01.1984 a 30.04.1987, face ao labor em "indústria gráfica e editorial: impressores", sendo suficiente a prova do desempenho da função, por se tratar de categoria profissional expressamente prevista nos decretos previdenciários, atividade que o legislador presumiu ser insalubre. IV - De rigor o reconhecimento da insalubridade do labor desempenhado no período de 29.04.1995 a 11.03.2009, face a exposição a agente considerado nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e código 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/2003. V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Na mesma ocasião, a Corte Suprema assentou a tese de que a mera informação da empresa, no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, é insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade especial para fins de aposentadoria. VI - Somado o período de atividade exclusivamente especial objeto da presente ação àquele reconhecido pelo INSS, o autor totaliza 25 anos e 19 dias de atividade exclusivamente especial até a DER, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91. VII - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo, consoante firme entendimento jurisprudencial. VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IX - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2206175 - 0000859-57.2010.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000859-57.2010.4.03.6301/SP
2010.63.01.000859-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PEDRO DE SOUSA RAMOS
ADVOGADO:SP194729 CLEONICE MONTENEGRO SOARES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00008595720104036301 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído , por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial de 16.01.1984 a 30.04.1987, face ao labor em "indústria gráfica e editorial: impressores", sendo suficiente a prova do desempenho da função, por se tratar de categoria profissional expressamente prevista nos decretos previdenciários, atividade que o legislador presumiu ser insalubre.
IV - De rigor o reconhecimento da insalubridade do labor desempenhado no período de 29.04.1995 a 11.03.2009, face a exposição a agente considerado nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e código 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/2003.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Na mesma ocasião, a Corte Suprema assentou a tese de que a mera informação da empresa, no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, é insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade especial para fins de aposentadoria.
VI - Somado o período de atividade exclusivamente especial objeto da presente ação àquele reconhecido pelo INSS, o autor totaliza 25 anos e 19 dias de atividade exclusivamente especial até a DER, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
VII - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo, consoante firme entendimento jurisprudencial.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000859-57.2010.4.03.6301/SP
2010.63.01.000859-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PEDRO DE SOUSA RAMOS
ADVOGADO:SP194729 CLEONICE MONTENEGRO SOARES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
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RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença que, em ação previdenciária, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, § 3º, do CPC de 1973, em relação ao pleito de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 13.06.1988 a 28.04.1995 e 01.05.1987 a 04.05.1988 e julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento da insalubridade do labor desempenhado nos períodos de 16.01.1984 a 30.04.1987 e 29.04.1995 a 11.03.2009, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, a contar de 11.03.2009, data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso, compensados os valores já recebidos, deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora, os quais incidirão de forma englobada em relação a prestações anteriores à citação e, após, serão calculados mês a mês, de forma decrescente. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação até a sentença. Sem custas.


Em suas razões recursais, sustenta a Autarquia que o intervalo de 16.01.1984 a 30.04.1987 não pode ser tido por especial, visto que as funções mencionadas no PPP trazido aos autos não estão previstas nos Decretos que regem a matéria, bem como em virtude do referido documento não comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo ruído, na medida em que não foi indicado o responsável técnico ambiental para o período. No tocante ao lapso de 29.04.1995 a 11.03.2009, aduz que a documentação apresentada pelo autor impossibilita o enquadramento da atividade como insalubre, uma vez que não foi juntado laudo técnico de condições de trabalho, além de somente ser indicado responsável técnico ambiental a partir de 01.08.1997 e, ainda, face à utilização de EPI eficaz. Subsidiariamente, pleiteia seja a correção monetária calculada na forma da Lei nº 11.960/2009. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000859-57.2010.4.03.6301/SP
2010.63.01.000859-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PEDRO DE SOUSA RAMOS
ADVOGADO:SP194729 CLEONICE MONTENEGRO SOARES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00008595720104036301 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Busca o autor, nascido em 20.09.1960, o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos lapsos de 16.01.1984 a 30.04.1987 e 29.04.1995 a 11.03.2009, com consequente concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 11.03.2009, data do requerimento administrativo.


De início, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91, porquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, há a restrição do art. 46 da Lei nº 8.213/91, ou seja, não poderá continuar ou retornar a exercer atividade que o sujeite aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde (§ 8º do art. 57 do referido diploma legal). Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído , por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Da CTPS de fl. 20 e do PPP de fl. 41/43, verifica-se que o autor exerceu de 16.01.1984 a 30.04.1987, as funções de "ajudante de alceadeira", "primeiro ajudante de rotativa", "1/2 impressor off-set" e "impressor C" junto à Editora Parma Ltda., categoria profissional expressamente prevista no código 2.5.8 do Decreto 83.080/79 "indústria gráfica e editorial: impressores".


Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial de 16.01.1984 a 30.04.1987, sendo suficiente a prova do desempenho da função, por se tratar de categoria profissional expressamente prevista nos decretos previdenciários, atividade que o legislador presumiu ser insalubre.


Quanto ao interregno de 29.04.1995 a 11.03.2009, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 172/174 demonstra que o demandante laborava exposto a ruídos de intensidade superior a 90 decibéis, exceto no interregno de 08.01.2006 a 06.01.2007, em que a pressão sonora era equivalente a 86,6 decibéis. Assim, de rigor o reconhecimento da insalubridade do labor, face a exposição a agente considerado nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e código 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/2003.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Na mesma ocasião, a Corte Suprema assentou a tese de que a mera informação da empresa, no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, é insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade especial para fins de aposentadoria.


No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, tampouco menção de entrega do EPI ao trabalhador.


Sendo assim, somados os períodos de labor especial ora reconhecidos àqueles já tidos por insalubres na seara administrativa (fl. 55/56), o demandante totaliza 25 anos e 19 dias de atividade exclusivamente especial até 06.03.2009, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Destarte, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo (11.03.2009; fl. 30), consoante firme entendimento jurisprudencial. Ajuizada a presente ação em janeiro de 2010 (fl. 02), não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Mantenho os honorários advocatícios em 10% das diferenças vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no enunciado 7 das Diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para que as verbas acessórias incidam na forma acima explicitada. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos do impetrante Pedro de Sousa Ramos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 11.03.2009, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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