
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014185-77.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IVONE MARIA MARAN DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, ressalvando-se contudo a concessão da gratuidade da justiça, restou isenta.
Inconformada, apela a autora sustentando o cerceamento de defesa ante a ausência de produção de prova testemunhal, necessária a corroborar o início de prova material trazida aos autos. Afirma que preenche os requisitos legais exigíveis à concessão do benefício, requerendo a reforma da r. sentença com a implantação do benefício.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Consoante se infere da petição inicial a parte autora requer o reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1966 a 31/12/1979 protestando, à fl. 07, a produção de prova testemunhal.
Contudo, observo que não foi produzida prova oral para corroborar a alegação da autora quanto ao exercício da atividade rural pelo período indicado na exordial.
Anote-se que os documentos carreados aos autos (fls. 10 e 15/19) não substituem a necessidade da oitiva de testemunhas em audiência. Ademais, é nítido e indevido o prejuízo imposto ao INSS pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
E a conclusão a respeito da pertinência ou não da oitiva deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.
Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova testemunhal, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide e, ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 130 do CPC (atual artigo 370, do CPC/2015).
A jurisprudência está pacificada nesse rumo:
Impende sublinhar, ainda, que, para a conclusão sobre ter ou não direito o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição, mormente quanto ao período em que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar ou sem a devida anotação em CTPS, mister se faz a constatação da presença de início de prova material conjugada com prova oral, portanto, também por meio de depoimentos das testemunhas do interessado.
Ressalte-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. (grifei)
Nesse sentido:
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido:
Em consonância com tal entendimento, observem-se também os julgados desta E. Corte:
Com efeito, não obstante o artigo 453, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (atual artigo 362, parágrafo 2º, do CPC/2015), facultar ao juiz a dispensa das provas requeridas pela parte, a sanção processual não pode inviabilizar o exercício do direito da parte à comprovação dos requisitos para obtenção de benefício previdenciário.
E, no presente caso, somente com os depoimentos testemunhais é possível assegurar que a parte autora exerceu atividade rural pelo período de exigido para a concessão do benefício pretendido.
Assim, a ausência de produção de prova testemunhal acarreta violação ao princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal.
Neste sentido:
Assim sendo, o julgamento da lide sem a oportunidade para a oitiva de testemunhas consubstanciou evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, que enseja a anulação do julgado.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para ANULAR a r. sentença, ante a ausência de oitiva de testemunhas, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja realizada a prova e proferido novo julgamento.
É O VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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