Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1913649 / SP
0006178-52.2009.4.03.6103
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES
LABORATIVAS ESPECIAIS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
AÇÕES IDÊNTICAS. ART. 267, V, DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/2015. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. INVERSÃO
DA SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PREJUDICADO O APELO DO INSS.
1 - Narrada na peça vestibular, a pretensão da autora resumir-se-ia ao reconhecimento dos
intervalos especiais de 03/02/1977 a 04/08/1978, 01/06/1979 a 18/03/1980, 01/09/1982 a
01/03/1987, 02/03/1987 a 22/05/1989, 01/09/1992 a 02/11/1994, 06/03/1997 a 02/12/2008 e
24/01/1995 a 18/02/2009, alfim possibilitando o deferimento de "aposentadoria especial".
2 - Em consulta realizada aos sistemas informatizados desta Corte, designados SIAPRO e
GEDPRO, constatou-se a existência de ação distribuída em 06/09/2016 ao Excelentíssimo
Desembargador Federal Toru Yamamoto, sob nº 2016.03.99.029286-6, tratando-se de
embargos à execução (opostos pelo INSS, sob alegação de excesso de execução relativa à
ação de concessão de benefício previdenciário), figurando como parte autora ADELINA
FERNANDES MACIEL DO PRADO e como parte ré o INSS.
3 - Efetuou-se consulta ao sistema processual-virtual da C. Corte de Justiça Estadual de São
Paulo (sítio https://www.tjsp.jus.br/Processos), cujo resultado de pesquisa indicara a existência
de ação distribuída em 08/03/2013, sob nº 0000438-25.2013.8.26.0534 (em que figuram como
partes os mesmos ADELINA FERNANDES MACIEL DO PRADO e INSS), estando o feito já
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentenciado - sentença de mérito prolatada em 02/07/2013, reconhecendo o direito da autora à
concessão de "aposentadoria especial", em virtude do conhecimento da especialidade dos
intervalos de 03/02/1977 a 04/08/1978, 01/06/1979 a 18/03/1980, 01/09/1982 a 01/03/1987,
02/03/1987 a 15/05/1989, 13/10/1983 a 20/10/1983, 01/09/1992 a 02/11/1994 (à exceção do
lapso de 31/03/1993 a 17/05/1993, em que recebido auxílio-doença), e 24/01/1995 a
10/07/2012 - transitado em julgado, e atualmente em fase de execução, principiada em
09/04/2014.
4 - Cotejando-se as postulações formuladas, nesta demanda presente e naqueloutra (em
trâmite sob Jurisdição Estadual), infere-se tratarem de idênticos pedidos, coincidindo, ainda,
causas de pedir e partes.
5 - Manifesta a ocorrência de coisa julgada material, devendo ser extinto o processo, sem
julgamento do mérito, tal como previsto pelo art. 485, V, do CPC/2015 (correspondente ao art.
267, V, do CPC/1973).
6 - Condenada a parte autora, já que deu causa a extinção do processo sem resolução do
mérito, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da
causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
7 - Remessa necessária provida. Extinção do processo sem resolução do mérito. Inversão da
sucumbência. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, consoante o disposto no art.
485, V, do CPC/2015 (art. 267, V, do CPC/1973), em razão da ocorrência de coisa julgada,
restando prejudicado o exame do apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-5***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-485 INC-5
