
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006161-57.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil, por ter o autor, devidamente intimado, deixado de apresentar cópia do processo administrativo do benefício. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Objetiva a parte autora a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que não é exigível o prévio requerimento administrativo do benefício para o ajuizamento de demanda previdenciária. Alega que formulou pedido na esfera administrativa, com agendamento marcado para o dia 28.08.2015, porém não foi dada a entrada no processo em razão da greve dos funcionários do INSS.
Sem as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006161-57.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Busca o autor, nascido em 24.11.1966, o reconhecimento do exercício de atividade sob condição especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Consoante decisão de fls. 89, foi concedido ao autor o prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que juntasse aos autos cópia do processo administrativo e dos documentos relativos à comprovação do exercício de atividade especial.
Após o decurso do prazo, o autor laudos técnicos mas quedou-se inerte quanto ao processo administrativo, tendo a sentença recorrida extinguido o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, III do Novo CPC).
O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
No caso vertente, foi dada oportunidade para o autor se manifestar quanto ao ingresso de pedido administrativo, porém, não foi cumprida tal diligência, evidenciando-se assim, a ausência do interesse de agir.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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