Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055192-51.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Entendendo suficiente o conjunto documental trazido aos autos, o d. Magistrado a quo, no
bojo da r. sentença, discorrera, de forma minudente, sobre toda a documentação, concluindo não
ter sido demonstrado o tempo insalubre reclamado na exordial.
2 - Não havendo comprovação de que a empregadora se recusara a fornecer documentos
técnicos ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, resta afastada a necessidade de
intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 05/08/1981 a 02/04/1985,
01/06/1985 a 08/09/1986, 01/08/1987 a 16/11/1987, 14/12/1987 a 04/02/1988, 08/08/1988 a
03/10/1988, 01/11/1988 a 14/06/1990,01/03/1991 a 11/03/1993, 03/05/1993 a 30/09/1994,
04/10/1994 a 11/07/1995, 01/02/1996 a 01/04/1996, 12/02/1997 a 13/07/1998, 01/09/1999 a
29/02/2000, 01/08/2000 a 10/10/2002, 02/06/2003 a 01/03/2005, 01/09/2005 a 30/10/2011,
12/04/2013 a 28/08/2013, 02/12/2013 a 02/04/2014 e 08/10/2014 a 23/07/2015.
12 - Quanto ao período de 05/08/1981 a 02/04/1985, laborado para “Lopesco Ind. de Subprodutos
Animais Ltda.”, na função de “auxiliar geral de triparia”, de acordo com o PPP de ID 6671262 – p.
1, o autor “ajudava nos trabalhos de: manualmente pegar tripas amolecidas de dentro de uma
caixa com água e realizava o serviço de lavar, escorrer, virar, descebar, fazer maços na matéria
prima depois de limpas (tripa)”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do
labor, por enquadramento profissional nos itens 1.3.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.1
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
13 - Em relação aos períodos de 01/06/1985 a 08/09/1986, 14/12/1987 a 04/02/1988 e de
01/11/1988 a 14/06/1990, trabalhados para “Frigorífico Vale do Rio Grande S/A”, a CTPS de ID
6671260 – p. 3/5 indica que o autor exerceu a função de “auxiliar miúdos” e de “triparia”. Sendo
assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, por enquadramento profissional
nos itens 1.3.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
14 - No que concerne ao período de 01/08/1987 a 16/11/1987, laborado para “Kosuke Akaki”, a
CTPS de ID 6671260 – p. 4 informa que o autor exerceu a função de “rurícola” em
estabelecimento agropecuário. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do
labor, por enquadramento profissional no item 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
15 - Quanto aos períodos de 08/08/1988 a 03/10/1988, 01/03/1991 a 11/03/1993 e de 03/05/1993
a 30/09/1994, trabalhados, respectivamente, para “Consórcio Brasil Central de Carnes” e para
“Frigorífico Vale do Rio Grande S/A”, em consulta ao CNIS e de acordo com a CTPS de ID
6671259 – p. 3/4, verifica-se que o autor exercia as funções de “aux. serviços práticos”,
“magarefe” e de “aux. geral” em estabelecimentos frigoríficos, o que permite o reconhecimento da
especialidade do labor, por enquadramento profissional nos itens 1.3.1 do Anexo do Decreto nº
53.831/64 e 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
16 - No que concerne aos períodos de 04/10/1994 a 11/07/1995, 01/02/1996 a 01/04/1996 e de
12/02/1997 a 13/07/1998, laborados, respectivamente, para “Laob Indústria e Comércio S/A” e
para “Frigorífico Bertin Ltda.”, de acordo com a CTPS de ID 6671259 – p. 5 e em consulta ao
CNIS, verifica-se que o autor exerceu as funções de “desmanchador de tripa” e de “magarefe”, o
que permite o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes biológicos.
17 - Em relação aos períodos de 01/09/1999 a 29/02/2000, 01/08/2000 a 10/10/2002 e de
02/06/2003 a 01/03/2005, trabalhados para “Pedro Paulo Marques Santa Fé – ME”, nas funções
de “ajudante de produção” e de “encarregado de triparia”, de acordo com os PPPs de ID 6671262
– p. 2/7, o autor esteve exposto a agentes biológicos (vísceras e dejeções de animais).
18 - Quanto ao período de 01/09/2005 a 30/10/2011, laborado para “RODOPA Indústria e
Comércio de Alimentos Ltda.”, na função de “supervisor de produção”, no setor de “triparia”, de
acordo com o PPP de ID 6671262 – p. 8/10, o autor esteve exposto a agentes biológicos.
19 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente
biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização
de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade
a que fica sujeito o profissional.
20 - Em relação aos períodos de 12/04/2013 a 28/08/2013 e de 02/12/2013 a 02/04/2014,
laborados para “Frigorífico Vale do Sapucaí Ltda.”, na função de “supervisor de produção”, de
acordo com os PPPs de ID 6671262 – p. 11/14, o autor esteve exposto a ruído de 99,21 dB,
superando-se o limite estabelecido pela legislação.
21 - Quanto ao período de 08/10/2014 a 23/07/2015, trabalhado para “Artacho & Cia. Ltda.”, na
função de “encarregado de produção”, de acordo com o PPP de ID 6671262 – p. 15/17, o autor
esteve exposto a ruído de 91 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
22 - Enquadrados como especiais os períodos de 05/08/1981 a 02/04/1985, 01/06/1985 a
08/09/1986, 01/08/1987 a 16/11/1987, 14/12/1987 a 04/02/1988, 08/08/1988 a 03/10/1988,
01/11/1988 a 14/06/1990, 01/03/1991 a 11/03/1993, 03/05/1993 a 30/09/1994, 04/10/1994 a
11/07/1995, 01/02/1996 a 01/04/1996, 12/02/1997 a 13/07/1998, 01/09/1999 a 29/02/2000,
01/08/2000 a 10/10/2002, 02/06/2003 a 01/03/2005, 01/09/2005 a 30/10/2011, 12/04/2013 a
28/08/2013, 02/12/2013 a 02/04/2014 e de 08/10/2014 a 23/07/2015.
23 - Conforme planilha anexa, o cômputo do labor especial reconhecido nessa demanda resulta
em 25 anos e 27 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (13/12/2017
– ID 6671277 – p. 118), tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(13/12/2017 – ID 6671277 – p. 118).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
28 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055192-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OSMAR OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA - SP323572-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055192-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OSMAR OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA - SP323572-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por OSMAR OLIVEIRA DE SOUSA, em ação ajuizada contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria especial.
A r. sentença de ID 6671289 julgou improcedente o pedido inicial. A parte autora foi condenada
no pagamento de R$ 500,00, a título de custas e de honorários advocatícios.
A parte autora, em sua apelação (ID 6671292), requer, preliminarmente, a anulação da r.
sentença, por cerceamento de defesa, uma vez indeferida a produção de prova pericial. Quanto
ao mérito, sustenta estar comprovada a especialidade dos períodos de 05/08/1981 a
02/04/1985, 01/06/1985 a 08/09/1986, 01/08/1987 a 16/11/1987, 14/12/1987 a 04/02/1988,
08/08/1988 a 03/10/1988, 01/11/1988 a 14/06/1990, 01/03/1991 a 11/03/1993, 03/05/1993 a
30/09/1994, 04/10/1994 a 11/07/1995, 01/02/1996 a 01/04/1996, 12/02/1997 a 13/07/1998,
01/09/1999 a 29/02/2000, 01/08/2000 a 10/10/2002, 02/06/2003 a 01/03/2005, 01/09/2005 a
30/10/2011, 12/04/2013 a 28/08/2013, 02/12/2013 a 02/04/2014 e de 08/10/2014 a 23/07/2015,
fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial. Requer, ainda, a fixação dos honorários
advocatícios em 20% do valor da condenação.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055192-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OSMAR OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA - SP323572-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da preliminar de cerceamento de defesa
Em sede recursal, defende o demandante a decretação de nulidade da r. sentença, vez que
impossibilitada a produção da prova pericial postulada; aduz que a realização de perícia técnica
seria capaz de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado.
A meu ver, referida alegação não merece prosperar, eis o porquê.
O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que
considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa,
podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à
formação do seu convencimento.
Insta destacar que compete à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à obtenção
de toda e qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual
impossibilidade, devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do
Judiciário.
Noutras palavras: cabe à parte autora desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo do
seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015) ou, ao menos, comprovar a
impossibilidade de consecução dos documentos referentes à atividade especial, inclusive
anexando eventuais provas de recusa das empresas em fornecer aludida documentação.
In casu, entendendo suficiente o conjunto documental trazido aos autos, o d. Magistrado a quo,
no bojo da r. sentença, discorrera, de forma minudente, sobre toda a documentação, concluindo
não ter sido demonstrado o tempo insalubre reclamado na exordial.
E não havendo comprovação de que a empregadora se recusara a fornecer documentos
técnicos ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, resta afastada a necessidade de
intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
Neste ponto, colhe-se do julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Desnecessária a produção de laudo pericial, sendo suficiente a prova documental, em
especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário com indicação do responsável técnico, para fins
de comprovação do exercício de atividade especial. Apenas a impossibilidade de obtê-la
justificaria a realização da perícia, o que não restou demonstrado nos autos.
2. O valor probatório do laudo pericial requerido é restrito, diante das dificuldades de se
reproduzir as exatas condições de trabalho a que se submeteu o segurado no passado.
Precedentes desta Corte.
3. Agravo desprovido.
(AI 00298202020154030000, Relator Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, p. e-DJF3, data
22/03/2016)
Doutra via, confere-se a juntada de PPPs nos autos, sendo que, nas demandas previdenciárias,
estes documentos fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da
Previdência Oficial.
Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos encontram-se
incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação
trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
Nessa linha, já decidira este Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
(omissis)
- Na inicial, o autor requereu a realização de perícia nos locais de trabalho correspondentes,
para que fossem comprovados os trabalhos exercidos em condições especiais, relativamente
aos períodos de: 03/07/2000 a 30/04/2003 (agente nocivo - calor), 01/05/2003 a 30/10/2007
(agente nocivo - ruído), 05/04/2008 a 12/12/2008 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 a
30/06/2011 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 até o ajuizamento da ação (agente nocivo -
ruído). E com relação a esses períodos foram juntados PPP's , nos quais se observa que o
autor não esteve exposto a agentes nocivos acima dos tolerados pela lei de regência.
(omissis)
- Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do
segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse
formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art.
283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por
objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. E é
de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente
o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a
que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação
empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da
CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do
PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
- Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das
informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no
âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea
para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário.
(omissis)
(Apelação/Remessa Necessária nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j.
30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019)
Do labor especial
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição
do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Do caso concreto.
Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 05/08/1981 a 02/04/1985,
01/06/1985 a 08/09/1986, 01/08/1987 a 16/11/1987, 14/12/1987 a 04/02/1988, 08/08/1988 a
03/10/1988, 01/11/1988 a 14/06/1990,01/03/1991 a 11/03/1993, 03/05/1993 a 30/09/1994,
04/10/1994 a 11/07/1995, 01/02/1996 a 01/04/1996, 12/02/1997 a 13/07/1998, 01/09/1999 a
29/02/2000, 01/08/2000 a 10/10/2002, 02/06/2003 a 01/03/2005, 01/09/2005 a 30/10/2011,
12/04/2013 a 28/08/2013, 02/12/2013 a 02/04/2014 e 08/10/2014 a 23/07/2015.
Quanto ao período de 05/08/1981 a 02/04/1985, laborado para “Lopesco Ind. de Subprodutos
Animais Ltda.”, na função de “auxiliar geral de triparia”, de acordo com o PPP de ID 6671262 –
p. 1, o autor “ajudava nos trabalhos de: manualmente pegar tripas amolecidas de dentro de uma
caixa com água e realizava o serviço de lavar, escorrer, virar, descebar, fazer maços na matéria
prima depois de limpas (tripa)”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do
labor, por enquadramento profissional nos itens 1.3.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.1
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Em relação aos períodos de 01/06/1985 a 08/09/1986, 14/12/1987 a 04/02/1988 e de
01/11/1988 a 14/06/1990, trabalhados para “Frigorífico Vale do Rio Grande S/A”, a CTPS de ID
6671260 – p. 3/5 indica que o autor exerceu a função de “auxiliar miúdos” e de “triparia”. Sendo
assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, por enquadramento profissional
nos itens 1.3.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
No que concerne ao período de 01/08/1987 a 16/11/1987, laborado para “Kosuke Akaki”, a
CTPS de ID 6671260 – p. 4 informa que o autor exerceu a função de “rurícola” em
estabelecimento agropecuário. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do
labor, por enquadramento profissional no item 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Quanto aos períodos de 08/08/1988 a 03/10/1988, 01/03/1991 a 11/03/1993 e de 03/05/1993 a
30/09/1994, trabalhados, respectivamente, para “Consórcio Brasil Central de Carnes” e para
“Frigorífico Vale do Rio Grande S/A”, em consulta ao CNIS e de acordo com a CTPS de ID
6671259 – p. 3/4, verifica-se que o autor exercia as funções de “aux. serviços práticos”,
“magarefe” e de “aux. geral” em estabelecimentos frigoríficos, o que permite o reconhecimento
da especialidade do labor, por enquadramento profissional nos itens 1.3.1 do Anexo do Decreto
nº 53.831/64 e 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
No que concerne aos períodos de 04/10/1994 a 11/07/1995, 01/02/1996 a 01/04/1996 e de
12/02/1997 a 13/07/1998, laborados, respectivamente, para “Laob Indústria e Comércio S/A” e
para “Frigorífico Bertin Ltda.”, de acordo com a CTPS de ID 6671259 – p. 5 e em consulta ao
CNIS, verifica-se que o autor exerceu as funções de “desmanchador de tripa” e de “magarefe”,
o que permite o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes biológicos.
Em relação aos períodos de 01/09/1999 a 29/02/2000, 01/08/2000 a 10/10/2002 e de
02/06/2003 a 01/03/2005, trabalhados para “Pedro Paulo Marques Santa Fé – ME”, nas funções
de “ajudante de produção” e de “encarregado de triparia”, de acordo com os PPPs de ID
6671262 – p. 2/7, o autor esteve exposto a agentes biológicos (vísceras e dejeções de animais).
Quanto ao período de 01/09/2005 a 30/10/2011, laborado para “RODOPA Indústria e Comércio
de Alimentos Ltda.”, na função de “supervisor de produção”, no setor de “triparia”, de acordo
com o PPP de ID 6671262 – p. 8/10, o autor esteve exposto a agentes biológicos.
Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à
nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo
nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é
possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE
AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto
no CPC/2015.- (...) As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e
"enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida
apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser
imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.- O
enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das
atividades de enfermagem em hospital.- A exposição ao agente agressivo biológico,
demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria
especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os
efeitos nocivos da exposição.- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes
biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas
informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a
concessão do benefício.- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e
permanente, até a expedição do PPP. (...).- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
provida e Apelação provida.(AC 00059571820124036183, DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017
.FONTE_REPUBLICACAO:.)"
Em relação aos períodos de 12/04/2013 a 28/08/2013 e de 02/12/2013 a 02/04/2014, laborados
para “Frigorífico Vale do Sapucaí Ltda.”, na função de “supervisor de produção”, de acordo com
os PPPs de ID 6671262 – p. 11/14, o autor esteve exposto a ruído de 99,21 dB, superando-se o
limite estabelecido pela legislação.
Quanto ao período de 08/10/2014 a 23/07/2015, trabalhado para “Artacho & Cia. Ltda.”, na
função de “encarregado de produção”, de acordo com o PPP de ID 6671262 – p. 15/17, o autor
esteve exposto a ruído de 91 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
05/08/1981 a 02/04/1985, 01/06/1985 a 08/09/1986, 01/08/1987 a 16/11/1987, 14/12/1987 a
04/02/1988, 08/08/1988 a 03/10/1988, 01/11/1988 a 14/06/1990, 01/03/1991 a 11/03/1993,
03/05/1993 a 30/09/1994, 04/10/1994 a 11/07/1995, 01/02/1996 a 01/04/1996, 12/02/1997 a
13/07/1998, 01/09/1999 a 29/02/2000, 01/08/2000 a 10/10/2002, 02/06/2003 a 01/03/2005,
01/09/2005 a 30/10/2011, 12/04/2013 a 28/08/2013, 02/12/2013 a 02/04/2014 e de 08/10/2014
a 23/07/2015.
Conforme planilha anexa, o cômputo do labor especial reconhecido nessa demanda resulta em
25 anos e 27 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (13/12/2017 –
ID 6671277 – p. 118), tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/12/2017
– ID 6671277 – p. 118).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a
especialidade dos períodos de 05/08/1981 a 02/04/1985, 01/06/1985 a 08/09/1986, 01/08/1987
a 16/11/1987, 14/12/1987 a 04/02/1988, 08/08/1988 a 03/10/1988, 01/11/1988 a 14/06/1990,
01/03/1991 a 11/03/1993, 03/05/1993 a 30/09/1994, 04/10/1994 a 11/07/1995, 01/02/1996 a
01/04/1996, 12/02/1997 a 13/07/1998, 01/09/1999 a 29/02/2000, 01/08/2000 a 10/10/2002,
02/06/2003 a 01/03/2005, 01/09/2005 a 30/10/2011, 12/04/2013 a 28/08/2013, 02/12/2013 a
02/04/2014 e de 08/10/2014 a 23/07/2015, para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria especial desde 13/12/2017 (requerimento administrativo), sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para fixar os honorários
advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Entendendo suficiente o conjunto documental trazido aos autos, o d. Magistrado a quo, no
bojo da r. sentença, discorrera, de forma minudente, sobre toda a documentação, concluindo
não ter sido demonstrado o tempo insalubre reclamado na exordial.
2 - Não havendo comprovação de que a empregadora se recusara a fornecer documentos
técnicos ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, resta afastada a necessidade de
intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 05/08/1981 a
02/04/1985, 01/06/1985 a 08/09/1986, 01/08/1987 a 16/11/1987, 14/12/1987 a 04/02/1988,
08/08/1988 a 03/10/1988, 01/11/1988 a 14/06/1990,01/03/1991 a 11/03/1993, 03/05/1993 a
30/09/1994, 04/10/1994 a 11/07/1995, 01/02/1996 a 01/04/1996, 12/02/1997 a 13/07/1998,
01/09/1999 a 29/02/2000, 01/08/2000 a 10/10/2002, 02/06/2003 a 01/03/2005, 01/09/2005 a
30/10/2011, 12/04/2013 a 28/08/2013, 02/12/2013 a 02/04/2014 e 08/10/2014 a 23/07/2015.
12 - Quanto ao período de 05/08/1981 a 02/04/1985, laborado para “Lopesco Ind. de
Subprodutos Animais Ltda.”, na função de “auxiliar geral de triparia”, de acordo com o PPP de
ID 6671262 – p. 1, o autor “ajudava nos trabalhos de: manualmente pegar tripas amolecidas de
dentro de uma caixa com água e realizava o serviço de lavar, escorrer, virar, descebar, fazer
maços na matéria prima depois de limpas (tripa)”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da
especialidade do labor, por enquadramento profissional nos itens 1.3.1 do Anexo do Decreto nº
53.831/64 e 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
13 - Em relação aos períodos de 01/06/1985 a 08/09/1986, 14/12/1987 a 04/02/1988 e de
01/11/1988 a 14/06/1990, trabalhados para “Frigorífico Vale do Rio Grande S/A”, a CTPS de ID
6671260 – p. 3/5 indica que o autor exerceu a função de “auxiliar miúdos” e de “triparia”. Sendo
assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, por enquadramento profissional
nos itens 1.3.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
14 - No que concerne ao período de 01/08/1987 a 16/11/1987, laborado para “Kosuke Akaki”, a
CTPS de ID 6671260 – p. 4 informa que o autor exerceu a função de “rurícola” em
estabelecimento agropecuário. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do
labor, por enquadramento profissional no item 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
15 - Quanto aos períodos de 08/08/1988 a 03/10/1988, 01/03/1991 a 11/03/1993 e de
03/05/1993 a 30/09/1994, trabalhados, respectivamente, para “Consórcio Brasil Central de
Carnes” e para “Frigorífico Vale do Rio Grande S/A”, em consulta ao CNIS e de acordo com a
CTPS de ID 6671259 – p. 3/4, verifica-se que o autor exercia as funções de “aux. serviços
práticos”, “magarefe” e de “aux. geral” em estabelecimentos frigoríficos, o que permite o
reconhecimento da especialidade do labor, por enquadramento profissional nos itens 1.3.1 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
16 - No que concerne aos períodos de 04/10/1994 a 11/07/1995, 01/02/1996 a 01/04/1996 e de
12/02/1997 a 13/07/1998, laborados, respectivamente, para “Laob Indústria e Comércio S/A” e
para “Frigorífico Bertin Ltda.”, de acordo com a CTPS de ID 6671259 – p. 5 e em consulta ao
CNIS, verifica-se que o autor exerceu as funções de “desmanchador de tripa” e de “magarefe”,
o que permite o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes biológicos.
17 - Em relação aos períodos de 01/09/1999 a 29/02/2000, 01/08/2000 a 10/10/2002 e de
02/06/2003 a 01/03/2005, trabalhados para “Pedro Paulo Marques Santa Fé – ME”, nas funções
de “ajudante de produção” e de “encarregado de triparia”, de acordo com os PPPs de ID
6671262 – p. 2/7, o autor esteve exposto a agentes biológicos (vísceras e dejeções de animais).
18 - Quanto ao período de 01/09/2005 a 30/10/2011, laborado para “RODOPA Indústria e
Comércio de Alimentos Ltda.”, na função de “supervisor de produção”, no setor de “triparia”, de
acordo com o PPP de ID 6671262 – p. 8/10, o autor esteve exposto a agentes biológicos.
19 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente
biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização
de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a
insalubridade a que fica sujeito o profissional.
20 - Em relação aos períodos de 12/04/2013 a 28/08/2013 e de 02/12/2013 a 02/04/2014,
laborados para “Frigorífico Vale do Sapucaí Ltda.”, na função de “supervisor de produção”, de
acordo com os PPPs de ID 6671262 – p. 11/14, o autor esteve exposto a ruído de 99,21 dB,
superando-se o limite estabelecido pela legislação.
21 - Quanto ao período de 08/10/2014 a 23/07/2015, trabalhado para “Artacho & Cia. Ltda.”, na
função de “encarregado de produção”, de acordo com o PPP de ID 6671262 – p. 15/17, o autor
esteve exposto a ruído de 91 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
22 - Enquadrados como especiais os períodos de 05/08/1981 a 02/04/1985, 01/06/1985 a
08/09/1986, 01/08/1987 a 16/11/1987, 14/12/1987 a 04/02/1988, 08/08/1988 a 03/10/1988,
01/11/1988 a 14/06/1990, 01/03/1991 a 11/03/1993, 03/05/1993 a 30/09/1994, 04/10/1994 a
11/07/1995, 01/02/1996 a 01/04/1996, 12/02/1997 a 13/07/1998, 01/09/1999 a 29/02/2000,
01/08/2000 a 10/10/2002, 02/06/2003 a 01/03/2005, 01/09/2005 a 30/10/2011, 12/04/2013 a
28/08/2013, 02/12/2013 a 02/04/2014 e de 08/10/2014 a 23/07/2015.
23 - Conforme planilha anexa, o cômputo do labor especial reconhecido nessa demanda resulta
em 25 anos e 27 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo
(13/12/2017 – ID 6671277 – p. 118), tempo suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria especial.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(13/12/2017 – ID 6671277 – p. 118).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
28 - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
