
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003743-13.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADEMIR IGNACIO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JAMIL NAKAD JUNIOR - SP240963
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003743-13.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADEMIR IGNACIO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JAMIL NAKAD JUNIOR - SP240963
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ADEMIR IGNACIO em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.
A r. sentença (ID 99427507 - Págs. 14/16) julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$1.000,00 (mil reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 99427284 - Págs. 4/23), a parte autora postula, preliminarmente, a anulação da sentença, por cerceamento de defesa. No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade do labor nos períodos indicados na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria especial, aduzindo que a documentação juntada seria suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003743-13.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADEMIR IGNACIO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JAMIL NAKAD JUNIOR - SP240963
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito, de início, a alegação de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos (formulário, Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudos, relativos a todos os períodos questionados na inicial) mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DESNECESSIDADE.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu desnecessária a produção de mais provas, ao considerar suficientes as já colacionadas nos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar a necessidade de prova técnica, ou da necessidade de produção de novas provas ou de insuficiência destas, demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, encontrando-se óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Agravo regimental improvido."
(STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 419811 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. Em 26/11/13, DJe em 09/12/13) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a realização de prova testemunhal ou de perícia nas empresas em que o autor laborou.
3. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos,
4. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 0024800-19.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j. em 16/12/13, e-DJF3 em 08/01/14) (grifos nossos).
Nessa esteira, reconheço a regularidade do
iter
processual, conduzido sob as garantias do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 10/08/1976 a 31/01/1980, 01/02/1980 a 09/01/1991, 06/05/1994 a 26/10/1994, 06/03/1997 a 21/02/2000 e 01/03/2000 a 28/05/2009.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 | 80 dB |
De 06/03/1997 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original | 90dB |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 | 85 dB |
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Quanto aos períodos de 10/08/1976 a 31/01/1980 e 01/02/1980 a 09/01/1991, laborados na “Usina da Barra S.A - Açúcar e Álcool”, o autor coligiu aos autos os PPP's (ID 99427506 - Págs. 31/34), os quais indicam que, ao desempenhar as funções de "auxiliar de almoxarifado” e "almoxarife", esteve exposto ao fator de risco “intempéries”. Juntou, ainda, o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (ID 99427507 - págs. 1/4) o qual revela a exposição ao agente químico “hidrocarbonetos” no setor onde trabalhava (depósito de óleos lubrificantes, cabendo ressaltar que na descrição de suas atividades consta expressamente que realizava, dentre outras, o “abastecimento de caminhões comboios com graxas e óleos lubrificantes”). Possível, assim, o reconhecimento pretendido, em razão da previsão contida no item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
No que diz respeito ao interregno de 06/05/1994 a 26/10/1994, o formulário apresentado (ID 99427506 - Pág. 35) indica que o autor trabalhou na “Usina Açucareira de Jaboticabal S.A”, na função de “operário” (setor industrial, sendo que suas atividades consistiam na “limpeza do piso do setor, utilizando água e esguicho, além da limpeza superficial das tampas de proteção dos equipamentos sutilizando detergente embebido em pano, bem como auxiliava em outros serviços gerais”). Consta, também, dos autos Laudo Técnico Pericial (ID 99427506 - Pág. 153/159), o qual aponta que, no período em referência, o demandante esteve exposto a ruído de 87 a 97dB(A), acima, portanto, do limite de tolerância vigente à época.
Por fim, quanto aos períodos de 06/03/1997 a 21/02/2000 e 01/03/2000 a 28/05/2009, trabalhados na empresa “Baldan Máquinas e Equipamentos Ltda”, na função de “almoxarife”, os PPP’s apresentados (ID 99427506 - Pág. 36/43) indicam a submissão a ruído de 82 dB(A) ao desempenhar suas atividades, não ultrapassando, portanto, o limite de tolerância vigente na ocasião da prestação dos serviços. Ao contrário do que alega o autor em seu apelo, não há como fazer prevalecer aqui o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais coligido aos autos (ID 99427506 - Págs. 179/190), eis que por meio deste documento é possível constatar os resultados obtidos nas avaliações ambientais em apenas alguns setores de trabalho – não se vislumbrando, na cópia juntada, o ruído aferido no ambiente laboral específico do demandante – sendo certo, ainda, que as medições ali consignadas – ruído médio de 82, 84 e 81 dB(A) – encontram-se abaixo do limite de tolerância para os períodos em análise.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de
10/08/1976 a 31/01/1980
,01/02/1980 a 09/01/1991
e06/05/1994 a 26/10/1994
.Nesse contexto, conforme planilha que integra a presente decisão, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela considerada incontroversa, porquanto já assim reconhecida pelo INSS (ID 99427506 - Págs. 66/69), constata-se que o demandante alcançou
19 anos, 07 meses e 25 dias
de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (21/07/2009), insuficientes, portanto, à concessão da aposentadoria especial, restando improcedente a demanda quanto ao este ponto específico.Por sua vez, merece acolhida, em parte, o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer e averbar, como tempo especial de labor, os períodos de
10/08/1976 a 31/01/1980
,01/02/1980 a 09/01/1991
e06/05/1994 a 26/10/1994
.Ante a sucumbência recíproca, dou a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73 e deixo de condenar as partes no pagamento das custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento.
Ante o exposto,
rejeito a preliminar
, edou parcial provimento à apelação do autor
, para reconhecer a especialidade da atividade por ele desempenhada nos períodos de 10/08/1976 a 31/01/1980, 01/02/1980 a 09/01/1991 e 06/05/1994 a 26/10/1994, devendo o INSS proceder à respectiva averbação, mantida a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria especial, e para fixar a sucumbência recíproca.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – Rejeitada a alegação de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos (formulário, Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudos, relativos a todos os períodos questionados na inicial) mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. Precedentes. Regularidade do
iter
processual, conduzido sob as garantias do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 10/08/1976 a 31/01/1980, 01/02/1980 a 09/01/1991, 06/05/1994 a 26/10/1994, 06/03/1997 a 21/02/2000 e 01/03/2000 a 28/05/2009.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto aos períodos de 10/08/1976 a 31/01/1980 e 01/02/1980 a 09/01/1991, laborados na “Usina da Barra S.A - Açúcar e Álcool”, o autor coligiu aos autos os PPP's, os quais indicam que, ao desempenhar as funções de "auxiliar de almoxarifado” e "almoxarife", esteve exposto ao fator de risco “intempéries”. Juntou, ainda, o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais o qual revela a exposição ao agente químico “hidrocarbonetos” no setor onde trabalhava (depósito de óleos lubrificantes, cabendo ressaltar que na descrição de suas atividades consta expressamente que realizava, dentre outras, o “abastecimento de caminhões comboios com graxas e óleos lubrificantes”). Possível, assim, o reconhecimento pretendido, em razão da previsão contida no item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente.
14 - No que diz respeito ao interregno de 06/05/1994 a 26/10/1994, o formulário apresentado indica que o autor trabalhou na “Usina Açucareira de Jaboticabal S.A”, na função de “operário” (setor industrial, sendo que suas atividades consistiam na “limpeza do piso do setor, utilizando água e esguicho, além da limpeza superficial das tampas de proteção dos equipamentos sutilizando detergente embebido em pano, bem como auxiliava em outros serviços gerais”). Consta, também, dos autos Laudo Técnico Pericial, o qual aponta que, no período em referência, o demandante esteve exposto a ruído de 87 a 97dB(A), acima, portanto, do limite de tolerância vigente à época.
15 - Por fim, quanto aos períodos de 06/03/1997 a 21/02/2000 e 01/03/2000 a 28/05/2009, trabalhados na empresa “Baldan Máquinas e Equipamentos Ltda”, na função de “almoxarife”, os PPP’s apresentados indicam a submissão a ruído de 82 dB(A) ao desempenhar suas atividades, não ultrapassando, portanto, o limite de tolerância vigente na ocasião da prestação dos serviços. Ao contrário do que alega o autor em seu apelo, não há como fazer prevalecer aqui o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais coligido aos autos, eis que por meio deste documento é possível constatar os resultados obtidos nas avaliações ambientais em apenas alguns setores de trabalho – não se vislumbrando, na cópia juntada, o ruído aferido no ambiente laboral específico do demandante – sendo certo, ainda, que as medições ali consignadas – ruído médio de 82, 84 e 81 dB(A) – encontram-se abaixo do limite de tolerância para os períodos em análise.
16 - Enquadrados como especiais os períodos de 10/08/1976 a 31/01/1980, 01/02/1980 a 09/01/1991 e 06/05/1994 a 26/10/1994.
17 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela considerada incontroversa, porquanto já assim reconhecida pelo INSS, constata-se que o demandante alcançou 19 anos, 07 meses e 25 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (21/07/2009), insuficientes, portanto, à concessão da aposentadoria especial, restando improcedente a demanda quanto ao este ponto específico.
18 - Por sua vez, merece acolhida, em parte, o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer e averbar, como tempo especial de labor, os períodos de 10/08/1976 a 31/01/1980, 01/02/1980 a 09/01/1991 e 06/05/1994 a 26/10/1994.
19 – Verba honorária compensada entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
20 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, e dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade da atividade por ele desempenhada nos períodos de 10/08/1976 a 31/01/1980, 01/02/1980 a 09/01/1991 e 06/05/1994 a 26/10/1994, devendo o INSS proceder à respectiva averbação, mantida a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria especial, e para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
