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PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS. PERÍODO DE APU...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:38:23

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS. PERÍODO DE APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. ALTERAÇÃO DE ESPÉCIE DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL AFASTADO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO INSS. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. ACOLHIMENTO. - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi implantado ao autor em 01/04/2013 (107268734), for força do decidido na sentença proferida na ação de mandado de segurança (id Num. 107268751 - Pág. 25/28). - Em sede recursal, foi reconhecido o direito do autor ao benefício de aposentadoria especial em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição (id Num. 107268757 - Pág. 20/30). - Efetivamente, a alteração da espécie de benefício só ocorreu em 04/2017 (id Num. 107268734 - Pág. 3/5), o que gerou um complemento positivo até a referida data, como inclusive reconhecido pelo ente autárquico na elaboração de seus cálculos de liquidação. - Sendo assim, equivoca-se o decisum ao reconhecer como erro material a DIP fixada em 04/2017, tendo em vista que o exequente faz jus às diferenças até referida data, em face da alteração da espécie de benefício em manutenção. - Com relação ao quantum debeatur, considerando a anuência do recorrente com os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, homologo a proposta de acordo para reconhecer como devida a quantia apresentada no valor de R$81.245,46 para 04/2019 (id Num. 107268788), nos termos ali consignados. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007024-54.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007024-54.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM
SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS
ATRASADAS. PERÍODO DE APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. ALTERAÇÃO DE ESPÉCIE DE
BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL AFASTADO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO INSS.
ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. ACOLHIMENTO.
- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi implantado ao autor em 01/04/2013
(107268734), for força do decidido na sentença proferida na ação de mandado de segurança (id
Num. 107268751 - Pág. 25/28).
- Em sede recursal, foi reconhecido o direito do autor ao benefício de aposentadoria especial em
substituição à aposentadoria por tempo de contribuição (id Num. 107268757 - Pág. 20/30).
- Efetivamente, a alteração da espécie de benefício só ocorreu em 04/2017 (id Num. 107268734 -
Pág. 3/5), o que gerou um complemento positivo até a referida data, como inclusive reconhecido
pelo ente autárquico na elaboração de seus cálculos de liquidação.
- Sendo assim, equivoca-se o decisum ao reconhecer como erro material a DIP fixada em
04/2017, tendo em vista que o exequente faz jus às diferenças até referida data, em face da
alteração da espécie de benefício em manutenção.
- Com relação ao quantum debeatur, considerando a anuência do recorrente com os cálculos de
liquidação apresentados pelo INSS, homologo a proposta de acordo para reconhecer como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

devida a quantia apresentada no valor de R$81.245,46 para 04/2019 (id Num. 107268788), nos
termos ali consignados.
- Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007024-54.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DONIZETY ANTONIO PEREIRA LIMA

Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007024-54.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DONIZETY ANTONIO PEREIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta em ação de cobrança ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de parcelas em atraso de
benefício de aposentadoria especial, concedida em ação mandamental.
O INSS apresentou proposta de acordo, para o pagamento dos valores devidos ao autor entre a
DIB e a DIP, ou seja, 29/08/2012 a 01/04/2017, no total de R$81.245,46, já inclusos honorários
advocatícios de R$ 7.385,94 (id Num. 107268788, 107268789).
A r. sentença julgou procedente a demanda para condenar o réu ao pagamento das parcelas
relativas à aposentadoria especial (NB 46/1527086990) no lapso temporal compreendido entre a

DER 29/08/2012 e a DIP 04/2013, acrescido dos consectários legais que especifica. Condenado
o INSS a arcar com os honorários advocatícios, incidente sobre a diferença do valor das parcelas
vencidas, apuradas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça. A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º,
inciso II, da lei adjetiva). Sem custas.
Recorre a parte autora, para que seja reformada a decisão, especificamente no tocante ao
reconhecimento do débito das diferenças mensais entre 29/08/2012 (data da entrada no
requerimento), até abril de 2017 (data de implantação do benefício), com a consequente
homologação da proposta de acordo formulada pelo INSS, na qual reconheceu o débito e se
propôs a pagar a quantia de (R$ 81.245,46).
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007024-54.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DONIZETY ANTONIO PEREIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O cerne da questão diz respeito ao lapso temporal para execução das parcelas vencidas
referentes ao benefício de aposentadoria especial concedida ao autor na ação mandamental
(Processo n.º 0000074-33.2013.4.03.6126).
O magistrado a quo reconheceu como erro material o pedido de apuração de atrasados até DIP
04/2017, pois o correto seria 04/2013.
Passo à análise.
Pois bem, o que se verifica é o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi

implantado ao autor em 01/04/2013 (107268734), for força do decidido na sentença proferida na
ação de mandado de segurança (id Num. 107268751 - Pág. 25/28).
Em sede recursal, foi reconhecido o direito do autor ao benefício de aposentadoria especial em
substituição à aposentadoria por tempo de contribuição (id Num. 107268757 - Pág. 20/30).
Efetivamente, a alteração da espécie de benefício só ocorreu em 04/2017 (id Num. 107268734 -
Pág. 3/5), o que gerou um complemento positivo até a referida data, como inclusive reconhecido
pelo ente autárquico na elaboração de seus cálculos de liquidação.
Sendo assim, equivoca-se o decisum ao reconhecer como erro material a DIP fixada em 04/2017,
tendo em vista que o exequente faz jus às diferenças até referida data, em face da alteração da
espécie de benefício em manutenção.
Com relação ao quantum debeatur, considerando a anuência do recorrente com os cálculos de
liquidação apresentados pelo INSS, homologo a proposta de acordo para fixar como devido
aquantia apresentada no valor de R$81.245,46 para 04/2019 (id Num. 107268788), nos termos ali
consignados.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.













E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM
SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS
ATRASADAS. PERÍODO DE APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. ALTERAÇÃO DE ESPÉCIE DE
BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL AFASTADO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO INSS.
ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. ACOLHIMENTO.
- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi implantado ao autor em 01/04/2013
(107268734), for força do decidido na sentença proferida na ação de mandado de segurança (id
Num. 107268751 - Pág. 25/28).
- Em sede recursal, foi reconhecido o direito do autor ao benefício de aposentadoria especial em
substituição à aposentadoria por tempo de contribuição (id Num. 107268757 - Pág. 20/30).
- Efetivamente, a alteração da espécie de benefício só ocorreu em 04/2017 (id Num. 107268734 -
Pág. 3/5), o que gerou um complemento positivo até a referida data, como inclusive reconhecido
pelo ente autárquico na elaboração de seus cálculos de liquidação.
- Sendo assim, equivoca-se o decisum ao reconhecer como erro material a DIP fixada em
04/2017, tendo em vista que o exequente faz jus às diferenças até referida data, em face da
alteração da espécie de benefício em manutenção.

- Com relação ao quantum debeatur, considerando a anuência do recorrente com os cálculos de
liquidação apresentados pelo INSS, homologo a proposta de acordo para reconhecer como
devida a quantia apresentada no valor de R$81.245,46 para 04/2019 (id Num. 107268788), nos
termos ali consignados.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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