
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018179-95.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: ANDRE LUIS DE SOUZA GRAVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI - MS11277-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018179-95.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: ANDRE LUIS DE SOUZA GRAVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI - MS11277-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 330814362), interposto em face de decisão (ID 368664998) que, no processo de origem, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, com o reconhecimento de tempo especial, indeferiu o pedido de produção de prova pericial e testemunhal.
Sustenta a parte agravante, em síntese, ter havido cerceamento de defesa, pois não obstante tenha colacionado aos autos outros documentos além do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, pleiteou a produção de provas pericial e testemunhal para corroborar o exercício da atividade especial, bem como quanto ao seu ônus probatório.
Alega, também, que a produção de prova pericial complementará o PPP apresentado, corrigindo omissão ou erro na quantificação do agente agressivo.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido (ID 330872934).
Intimado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/agravado não se manifestou.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018179-95.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: ANDRE LUIS DE SOUZA GRAVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI - MS11277-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recurso conhecido, aplicando a tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, segundo a qual: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
O R. Juízo a quo indeferiu o pedido de produção de provas pericial e testemunhal, nos seguintes termos:
“(...)
A exposição a agentes nocivos, no caso, biológicos, bem assim o enquadramento por categoria, devem ser comprovados mediante documentos legais, nos termos do art. 58 da Lei nº. 8.213/91.
Assim, indefiro o pedido de prova testemunhal.
Indefiro, ainda, a realização de perícia no local de trabalho, pois o autor não comprovou ter diligenciado a fim de obter o formulário completo ou laudo técnico da atividade junto ao empregador respectivo, tampouco de ter-lhe sido negado.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor a prova constitutiva de suas alegações, envidando esforços nesse sentido (e comprovando nos autos a negativa).
Diante do exposto, considerando os termos da legislação que rege o reconhecimento das atividades especiais para fins previdenciários, intime-se o autor, para no prazo de (vinte) dias comprovar a especialidade atividade de médico (exposição a agentes biológicos), de acordo com os Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, mediante a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário e/ou Laudo Técnico Ambiental, que deverão indicar a intensidade/habitualidade de exposição a agentes nocivos.
Juntados documentos novos, dê-se vista à parte contrária no prazo de cinco (05) dias.
Intimem-se.”
É contra esta decisão que a parte agravante se insurge.
Contudo, razão não lhe assiste.
A análise ao processo de origem revela que a parte agravante objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial, com o reconhecimento de tempo especial, como médico cirurgião, no Hospital Santa Casa de Campo Grande/MS, desde 1993 até 2020.
Para tanto, acostou vários documentos, dentre eles: Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, da Associação Beneficente de Campo Grande – Santa Casa, datados de 13/05/2021 e 13/12/2022 (ID 300948084 e ID 300948088), bem como Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho – LTCATs, datados de 25/05/2021 e 19/12/2022 (ID 300948085 e ID 300948089).
Consoante o disposto no §3º, do artigo 68, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020: “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”.
Outrossim, dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, além do que, o Juiz é destinatário da prova, conforme prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Vale dizer, cumpre ao magistrado valorar a sua necessidade, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
Destaco, por oportuno, que as hipóteses excepcionais de admissibilidade de prova pericial para fins de comprovação da atividade especial (empresa inativa ou negativa no fornecimento de documentos) não restaram comprovadas no caso dos autos.
Reporto-me ao julgado desta E. Corte:
"PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – PROVA PERICIAL PPP – RECUSA NO FORNECIMENTO DO PPP – NÃO COMPROVAÇÃO – EMPRESA INATIVA – NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.
2. Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.
3. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.
4. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega.
5. No caso concreto, o agravante não trouxe aos autos qualquer comprovação de que as empresas se negaram a fornecer o PPP ou que se encontram baixadas.
6. Como o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a recusa ou o óbice dos empregadores para fornecer referida documentação, resta afastada a necessidade de intervenção jurisdicional.
7. Agravo de instrumento desprovido."
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5021170-15.2023.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA Órgão Julgador 7ª Turma Data do Julgamento 16/08/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 23/08/2024).
No tocante à pretensão objetivando a realização de prova testemunhal, igualmente não prosperam as alegações da parte agravante.
Isto porque, a prova testemunhal é meio inadequado para fins de comprovação do exercício de atividade especial, o que depende de prova documental (em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) ou, excepcionalmente, a prova técnica.
Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE DA PROVA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho.
2. É ônus do autor, ora agravante, apresentar as provas que constituem seu direito, e a comprovação de eventuais irregularidades nos PPPs só encontra espaço em juízo de cognição ampla, e não no rito estreito do agravo de instrumento.
3. A legislação não relaciona a prova testemunhal entre os diversos meios de prova admitidos para fins de comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por se tratar de questão de fato que requer conhecimentos especializados, impondo-se a necessidade de prova técnica ou documental.
4. Agravo de instrumento desprovido."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013389-05.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PROVA TÉCNICA PERICIAL E TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO NO CASO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. A parte agravante objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial, com o reconhecimento de tempo especial, como médico cirurgião, no Hospital Santa Casa de Campo Grande/MS, desde 1993 até 2020.
2. Consoante o disposto no §3º, do artigo 68, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020: “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”.
3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, além do que, o Juiz é destinatário da prova, conforme prevê o artigo 370 do mesmo diploma legal.
4. Cumpre ao magistrado valorar a sua necessidade, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
5. As hipóteses excepcionais de admissibilidade de prova pericial para fins de comprovação da atividade especial (empresa inativa ou negativa no fornecimento de documentos) não restaram comprovadas no caso dos autos.
6. A prova testemunhal é meio inadequado para fins de comprovação do exercício de atividade especial, o que depende de prova documental (em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) ou, excepcionalmente, a prova técnica.
7. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
