
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001155-91.2015.4.03.6111
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ CARLOS GALVAO
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001155-91.2015.4.03.6111
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ CARLOS GALVAO
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUIZ CARLOS GALVÃO em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “aposentadoria especial”, mediante o reconhecimento de períodos laborativos sob condições insalubres.
A r. sentença prolatada (ID 106210120 – fls. 89/90)
indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito
, com fulcro no art. 284, parágrafo único, e art. 267, I, ambos do CPC/73. Não houve condenação em honorários advocatícios e custas processuais, porquanto a relação processual sequer teria se angularizado.
Em razões recursais (ID 106210120 – fls. 94/105), a parte autora postula a anulação do
decisum
, com o consequente regresso dos autos à origem, para regular processamento.
Não houve citação do INSS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001155-91.2015.4.03.6111
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ CARLOS GALVAO
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em
23/03/2015
, com a prolação da r. sentença aos12/06/2015
, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Trata-se de ação visando à concessão de “aposentadoria especial”, a partir da data do requerimento administrativo, aos 22/05/2014 (sob NB 168.357.607-9) (ID 106210120 – fl. 23), mediante reconhecimento da excepcionalidade dos intervalos de 01/06/1986 a 28/02/1987, 16/03/1987 a 09/07/1988, 22/09/1988 a 30/11/1988, 01/12/1989 a 18/11/1993, 01/02/1994 a 11/04/1994, 08/08/1994 a 04/12/2002, 26/05/2004 a 09/04/2008, 10/04/2008 a 18/03/2013 e 20/01/2014 a 20/03/2014. Justiça gratuita conferida ao autor (ID 106210120 – fl. 60).
Em despacho proferido aos 26/03/2015 (ID 106210120 – fls. 60/62), o MM. Juiz, entendendo que a petição inicial (ID 106210120 – fls. 03/15) não atenderia aos requisitos ditados no artigo 282 do CPC, assim ordenou:
Desta sorte, nas linhas do artigo 284 e parágrafo único do CPC, emende a parte autora a inicial ou a reescreva – parece melhor, segundo os ditames acima enunciados, fazendo-a instruir com a documentação indispensável, também referida, em 10(dez) dias, sob pena de indeferimento.
Em cumprimento à determinação, o autor apresentou a inicial reescrita (ID 106210120 – fls. 64/83).
Senão vejamos.
Assim dispõe o artigo 282 do
Codex
Processual anteriormente vigente:
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Da leitura minudente dos petitórios mencionados, extrai-se o interesse do autor como sendo no reconhecimento de especialidade laborativa, para fins de percepção de “aposentadoria especial”.
Em ambas as peças, restaram cristalinamente
indicados os períodos pretendidos
, assim comosob qual circunstância a natureza especial da prestação seria reconhecida: sob enquadramento pela categoria profissional ou sob efetiva exposição a agentes agressivos
. E amodalidade do benefício previdenciário
aguardado – aposentadoria especial – também restara, assim, induvidosa.
Neste cenário processual, conclui-se, pois, pelo satisfatório cumprimento dos requisitos previstos no artigo 282 do CPC/73, no tocante à exordial redigida.
E uma vez constatado que a r. sentença padece de nulidade, mostra-se de rigor sua anulação, assim como a devolução dos autos à 1ª instância para regular prosseguimento do feito, uma vez que a relação processual sequer chegou a ser instaurada.
Diante do exposto,
dou provimento
à apelação da parte autora, paraanular a r. sentença
vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. LABOR ESPECIAL. RECONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 282 DO CPC/73. REQUISITOS ATENDIDOS. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1 - Ação visando à concessão de “aposentadoria especial”, a partir da data do requerimento administrativo, aos 22/05/2014 (sob NB 168.357.607-9), mediante reconhecimento da excepcionalidade dos intervalos de 01/06/1986 a 28/02/1987, 16/03/1987 a 09/07/1988, 22/09/1988 a 30/11/1988, 01/12/1989 a 18/11/1993, 01/02/1994 a 11/04/1994, 08/08/1994 a 04/12/2002, 26/05/2004 a 09/04/2008, 10/04/2008 a 18/03/2013 e 20/01/2014 a 20/03/2014.
2 - Em despacho proferido, o MM. Juiz, entendendo que a petição inicial não atenderia aos requisitos ditados no artigo 282 do CPC, assim ordenou: Desta sorte, nas linhas do artigo 284 e parágrafo único do CPC, emende a parte autora a inicial ou a reescreva – parece melhor, segundo os ditames acima enunciados, fazendo-a instruir com a documentação indispensável, também referida, em 10(dez) dias, sob pena de indeferimento.
3 - O autor apresentou a inicial reescrita.
4 - Restaram cristalinamente
indicados os períodos pretendidos
, assim comosob qual circunstância a natureza especial da prestação seria reconhecida: sob enquadramento pela categoria profissional ou sob efetiva exposição a agentes agressivos
. E amodalidade do benefício previdenciário
aguardado – aposentadoria especial – também restara, assim, induvidosa.5 - Satisfatório cumprimento dos requisitos previstos no artigo 282 do CPC/73, no tocante à exordial redigida.
6 - Sentença padece de nulidade, de rigor sua anulação, e a devolução dos autos à 1ª instância para regular prosseguimento do feito.
7 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
