Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016221-50.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
PROVA PERICIA. LIMITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
NÃO AGRAVÁVEL. ROL ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO
APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2. A decisão recorrida não conheceu do agravo de instrumento, considerando que o teor da r.
decisão agravada não se encontra no rol do artigo 1.015, do CPC e, por conseguinte, não
agravável, além do que, as decisões não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não
estão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação, conforme artigo
1.009 do CPC.
3. Inaplicabilidade da taxatividade mitigada, vez que não verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no bojo de ulterior recurso de apelação. (STJ - REsp.
1888903 - GO (2020/0203071-9) – Relator Ministro Marco Buzzi – Data da Publicação
28/08/2020).
4. O magistrado é destinatário da prova, podendo valorar a sua necessidade, conforme o princípio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante,
seja ele testemunhal, pericial ou documental, além do que, conforme restou decidido, o R. Juízo a
quo, Juiz natural do processo, poderá autorizar o agravante, para, querendo, trazer aos autos o
seu laudo, de lavra de um profissional, sobre o trabalho exercido em condições especiais.
5. Agravo interno improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016221-50.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE CAMARGO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE OLIVATO VENTUROSO - SP429216-N, OTAVIO
MENEZES MARCON - SP412264-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016221-50.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE CAMARGO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE OLIVATO VENTUROSO - SP429216-N, OTAVIO
MENEZES MARCON - SP412264-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno,
interposto pelo agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC, contra decisão que não conheceu
do agravo de instrumento.
Sustenta o agravante, em síntese, o cabimento do agravo de instrumento, conforme tese fixada
pelo E. STJ quanto à taxatividade mitigada. Aduz haver lesão de grave edifícil reparação, vez que
a postergação da discussão para a apelação afrontao princípio da eficiência da tutela
jurisdicional. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da decisão
recorrida.
Intimado, nos termos do § 2º., do art. 1.021, do CPC, o INSS/agravado não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016221-50.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE CAMARGO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE OLIVATO VENTUROSO - SP429216-N, OTAVIO
MENEZES MARCON - SP412264-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno,
interposto pelo agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC, contra decisão que não conheceu
do agravo de instrumento.
Com efeito, o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os
argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
O recurso é de ser improvido.
Na hipótese dos autos, a decisão recorrida, fundamentadamente, não conheceu do agravo de
instrumento, considerando que o teor da r. decisão agravada não se encontra no rol do artigo
1.015, do CPC e, por conseguinte, não agravável, além do que, as decisões não submetidas ao
recurso de agravo de instrumento não estão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em
preliminar de apelação, conforme artigo 1.009 do CPC.
Restou consignado, ainda, a inaplicabilidade, no caso dos autos, a taxatividade mitigada, vez que
não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no bojo de ulterior
recurso de apelação.
Neste sentido, reporto-me a recente decisão proferida pelo E. STJ:
“(...)
1. Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento do recurso de agravo de instrumento para discutir
matéria relativa ao direito de produção de provas.
(...)
No ponto, verifica-se que a conclusão do Tribunal local encontra amparo na jurisprudência do STJ
acerca da matéria, segundo a qual a decisão que indefere a produção de prova não comporta
agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação. Nesse
mesmo sentido, os seguintes precedentes:
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 9. O não cabimento de
agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já
constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o
agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento
em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para
preliminar de apelação. 10.Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou
não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que
indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de
instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art.1.009, §1º, do
CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp 1729794/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018).
2. Do exposto, nego provimento ao agravo.
(STJ - REsp. 1888903 - GO (2020/0203071-9) – Relator Ministro Marco Buzzi – Data da
Publicação 28/08/2020).
Outrossim, o magistrado é destinatário da prova, podendo valorar a sua necessidade, conforme o
princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material
probante, seja ele testemunhal, pericial ou documental, além do que, conforme restou decidido, o
R. Juízo a quo, Juiz natural do processo, poderá autorizar o agravante, para, querendo, trazer aos
autos o seu laudo, de lavra de um profissional, sobre o trabalho exercido em condições especiais.
Em decorrência, mantenho a r. decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na
decisão questionada que justifique sua reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
PROVA PERICIA. LIMITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
NÃO AGRAVÁVEL. ROL ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO
APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2. A decisão recorrida não conheceu do agravo de instrumento, considerando que o teor da r.
decisão agravada não se encontra no rol do artigo 1.015, do CPC e, por conseguinte, não
agravável, além do que, as decisões não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não
estão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação, conforme artigo
1.009 do CPC.
3. Inaplicabilidade da taxatividade mitigada, vez que não verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no bojo de ulterior recurso de apelação. (STJ - REsp.
1888903 - GO (2020/0203071-9) – Relator Ministro Marco Buzzi – Data da Publicação
28/08/2020).
4. O magistrado é destinatário da prova, podendo valorar a sua necessidade, conforme o princípio
do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante,
seja ele testemunhal, pericial ou documental, além do que, conforme restou decidido, o R. Juízo a
quo, Juiz natural do processo, poderá autorizar o agravante, para, querendo, trazer aos autos o
seu laudo, de lavra de um profissional, sobre o trabalho exercido em condições especiais.
5. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
