Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019376-27.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 354 do CPC.
2. O agravante objetiva o reconhecimento de períodos de atividade especial de 06/03/1997 em
diante, para fins de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 164.601.903-0, a
partir da data de início do benefício, em 04/12/2012.
3. Anteriormente ao ajuizamento da ação principal, o agravante ajuizou perante a 1ª. Vara
Federal de Jundiaí, a ação n. 0000809-94.2012.4.03.6128, objetivando a conversão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com reconhecimento do
trabalho realizado em condições especiais, bem como pagamento dos atrasados desde a data do
requerimento administrativo (DER 26/07/2011).
4.Redistribuídos os autos ao Juizado Especial Federal de Jundiaí, sobreveio sentença de parcial
procedência, deixando de considerar como especial a atividade exercida entre 27/09/1993 a
08/06/2009. Em sede de recurso inominado, a Turma Recursal inicialmente negou provimento ao
recurso do autor, mantendo a r. sentença e, em sede de embargos de declaração, os acolheu
parcialmente, para sanar erro material e omissão, determinando, dentre outros pontos, a
averbação do período de 27/09/1993 a 05/03/1997 como tempo especial e sua conversão em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tempo comum.
5.A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior.
6. A pretensão do agravante implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
7. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019376-27.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: EUCLIDES DE CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367-A, LEANDRO
TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019376-27.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: EUCLIDES DE CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367-A, LEANDRO
TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Trata-se de agravo de instrumento,
com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, no PJE – de
natureza previdenciária, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição com o reconhecimento de períodos de atividade especial, reconheceu a coisa
julgada quanto aos períodos especiais até 08/06/2009 e determinou o sobrestamento do feito
até o trânsito em julgado do processo 0000809-94.2012.4.03.6128.
Sustenta o agravante, em síntese, a inexistência de coisa julgada quanto ao período anterior a
08/06/2009, haja vista se tratar de nova causa de pedir, com novos documentos e novo pedido.
Aduz acerca da desnecessidade de determinação da suspensão do processo quanto ao
período posterior a 08/06/2009, pois mesmo com a eventual reafirmação da DER, o
reconhecimento do tempo especial seria relevante para apuração da RMI. Requer a concessão
da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão
agravada.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
Documentos acostados pelo agravante e manifestação da Autarquia.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019376-27.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: EUCLIDES DE CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367-A, LEANDRO
TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único, do artigo 354, do CPC.
O R. Juízo a quo reconheceu a coisa julgada quanto aos períodos especiais até 08/06/2009 e
determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do processo 0000809-
94.2012.4.03.6128, nos seguintes termos:
“(...)
De início, observo que o benefício do autor foi implantado com base em períodos especiais
parcialmente reconhecidos em processo anterior, de n. 0000809-94.2012.4.03.6128, ainda não
transitado em julgado e em tramitação no Juizado Especial Federal de Jundiaí-SP, estando
pendente de apreciação o pedido de reafirmação da DER pela Turma Recursal, conforme cópia
de decisões ora anexadas.
Verifica-se, portanto, que a especialidade dos períodos especiais já foi analisado no processo
anterior, até 08/6/2009, tendo sido afastado o reconhecimento como tempo especial do período
de 06/03/1997 a 08/06/2009 de forma fundamentada. Sendo assim, quanto aos períodos
especiais, a decisão judicial já transitou em julgado, vez que a controvérsia pendente ainda no
processo que está no Turma Recursal é apenas sobre a reafirmação da DER.
Determina o artigo 505, do CPC/2015, que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já
decididas relativas à mesma lide...”, uma vez que, consoante a definição legal inserta no artigo
502 ,do CPC: "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e
indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
No caso, a questão submetida a este juízo, de reconhecimento de períodos especiais, já foi
objeto da ação anterior para os períodos até 08/06/2009.
Assim, tendo sido este período já objeto do processo anterior, e afastada sua especialidade de
forma fundamentada, não pode ser reanalisado em nova ação. Conforme art. 508 do CPC,
“transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as
alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do
pedido”. Os períodos em questão já foram analisados com base na documentação apresentada
àqueles autos, por exposição a agentes insalubres, conforme se infere das decisões judiciais
anexadas.
Caracterizada está, portanto, a coisa julgada parcial, pressuposto de constituição válida e
regular do processo, segundo o qual não se pode levar à apreciação do Poder Judiciário
questão já decidida. A parte autora já exerceu o direito constitucional de ação em relação a
parte do pedido, e a lide foi imutavelmente julgada.
Quanto ao período posterior a 08/06/2009, sem o trânsito em julgado da ação em que houve o
reconhecimento parcial dos períodos especiais pretendidos, com possibilidade ainda de
alteração da data de início do benefício, a análise deve ficar suspensa até definição conclusiva
da DIB, não podendo ser revisado benefício concedido de forma provisória em ação anterior.
Pelo exposto, reconheço a coisa julgada quanto ao pedido de períodos especiais até
08/06/2009 e determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do processo
0000809-94.2012.4.03.6128, cabendo às partes informarem nos autos seu andamento.
Intimem-se. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado até manifestação.”
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Analisando o PJE originário, o agravante objetiva o reconhecimento de períodos de atividade
especial de 06/03/1997 em diante, para fins de revisão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição NB 164.601.903-0, a partir da data de início do benefício, em 04/12/2012.
Ocorre que, anteriormente ao ajuizamento da ação principal, o agravante ajuizou perante a 1ª.
Vara Federal de Jundiaí, a ação n. 0000809-94.2012.4.03.6128, objetivando a conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com
reconhecimento do trabalho realizado em condições especiais, bem como pagamento dos
atrasados desde a data do requerimento administrativo (DER 26/07/2011).
Redistribuídos os autos ao Juizado Especial Federal de Jundiaí, sobreveio sentença de parcial
procedência, deixando de considerar como especial a atividade exercida entre 27/09/1993 a
08/06/2009. Em sede de recurso inominado, a Turma Recursal inicialmente negou provimento
ao recurso do autor, mantendo a r. sentença e, em sede de embargos de declaração, os
acolheu parcialmente, para sanar erro material e omissão, determinando, dentre outros pontos,
a averbação do período de 27/09/1993 a 05/03/1997 como tempo especial e sua conversão em
tempo comum, verbis:
“(...)
Em relação ao período de 27/09/1993 a 05/03/1997, verifico que de fato houve omissão no
acórdão ao deixar de observar que tal período é incontroverso, tendo em vista que foi
reconhecido como tempo especial administrativamente (fls. 172/173 do arquivo nº 11).
No entanto, em relação ao período de 06/03/1997 a 08/06/2009, não há qualquer vício na
análise feita no acórdão, conforme transcrição que segue: (...)
Dessa forma, nesse ponto o acórdão fica mantido, ou seja, reconheço o período de 06/03/1997
a 08/06/2009 como tempo comum.
(...)
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apresentados pela parte
autora para sanar o erro material e a omissão existentes no acórdão na forma da
fundamentação acima, determinando (i) que o período de 27/09/1993 a 05/03/1997 seja
averbado como tempo especial e convertido em tempo comum; (ii) e a adequação do valor da
RMI da aposentadoria por tempo de contribuição e dos valores atrasados aos termos ora
julgados, mantendo no mais, a sentença (arquivo nº 38) como proferida.
Afasto a condenação da parte autora em honorários advocatícios.
É o voto.”
O referido processo, ainda não transitado em julgado, apresenta como matéria controversa
apenas a reafirmação da DER.
Neste passo, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao reconhecer a coisa julgada quanto ao pedido
de períodos especiais até 08/06/2009.
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade
à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior.
Em decorrência, a pretensão do agravante implicaria decidir novamente questões já decididas,
relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC, verbis: "É vedado à parte discutir
no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
É vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao
princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido: "Não pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se operou a preclusão,
assim como é defeso à parte rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada
através do recurso adequado" (Ac. un. da 1a. Câm. do 2o. TACiv SP de 05/08/1996, no Ag.
465.290-00/0, Rel. juiz Magno Araújo, Adcoas, de 20/10/1995, n. 8151653).
Assim considerando, não prosperam as alegações do agravante.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 354 do CPC.
2. O agravante objetiva o reconhecimento de períodos de atividade especial de 06/03/1997 em
diante, para fins de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 164.601.903-0,
a partir da data de início do benefício, em 04/12/2012.
3. Anteriormente ao ajuizamento da ação principal, o agravante ajuizou perante a 1ª. Vara
Federal de Jundiaí, a ação n. 0000809-94.2012.4.03.6128, objetivando a conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com
reconhecimento do trabalho realizado em condições especiais, bem como pagamento dos
atrasados desde a data do requerimento administrativo (DER 26/07/2011).
4.Redistribuídos os autos ao Juizado Especial Federal de Jundiaí, sobreveio sentença de
parcial procedência, deixando de considerar como especial a atividade exercida entre
27/09/1993 a 08/06/2009. Em sede de recurso inominado, a Turma Recursal inicialmente negou
provimento ao recurso do autor, mantendo a r. sentença e, em sede de embargos de
declaração, os acolheu parcialmente, para sanar erro material e omissão, determinando, dentre
outros pontos, a averbação do período de 27/09/1993 a 05/03/1997 como tempo especial e sua
conversão em tempo comum.
5.A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade
à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior.
6. A pretensão do agravante implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
7. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
