Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025312-67.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A aposentadoria especial, consoante dispõe o artigo 57 e §§ da Lei 8.213/91, será devida, uma
vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme dispuser a lei.
3. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o
Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o
período mínimo fixado. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
4. No caso dos autos, trata-se de questão controvertida quanto aos requisitos à concessão do
benefício de aposentadoria especial, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa. As questões relativas à concessão de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria especial recomendam um exame mais acurado da lide sendo indiscutível a
necessidade de dilação probatória.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025312-67.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JUVENIL JOSE LINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL LUIZ DE SOUZA REZENDE - MG156917
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025312-67.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JUVENIL JOSE LINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL LUIZ DE SOUZA REZENDE - MG156917
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, no
PJE de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial,
indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela
antecipada de urgência (art. 300 do CPC), bem como a tutela da evidência (artigo 311 do CPC).
Aduz constar em sua CTPS, CNIS , PPP e Laudo Técnico, prova emprestada que sempre
trabalhou na Empresa Três Garças e na mesma função há mais de 30 anos e que faz jus a
concessão da aposentadoria especial. Requer a concessão da tutela antecipada de urgência
(artigo 300 do CPC) e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025312-67.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JUVENIL JOSE LINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL LUIZ DE SOUZA REZENDE - MG156917
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do inciso I, do artigo 1.015, do CPC.
O agravante objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
A aposentadoria especial, consoante dispõe o artigo 57 e §§ da Lei 8.213/91, será devida, uma
vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme dispuser a lei.
A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o
Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o
período mínimo fixado. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
No caso dos autos, trata-se de questão controvertida quanto aos requisitos à concessão do
benefício de aposentadoria especial, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Analisando o PJE originário, pelo documento (Num. 26645288 - Pág. 56/58), expedido pelo INSS
em 26/07/2019, não foi reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria especial ao
agravante, sob a seguinte fundamentação:
“(...)após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício
pleiteado, tendo em vista que as atividades exercidas nos período(s) 01/10/1988 a 22/03/1989,
01/07/1989 a 19/09/2000, 01/04/2001 a 11/08/2009, 01/03/2010 a 08/06/2018 não foram
considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física, de acordo com a conclusão da Perícia
Médica, conforme estabelecido no parágrafo 5o. do art. 68 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto no. 3.048 de 06/05/99, sendo que o tempo de serviço apurado até
a data do requerimento foi de 28 anos, 07 meses e 01 dias.(...)”.
E, também:
“(...)Todos os vínculos empregatícios da (s) Carteira (s) de Trabalho - CTPS - apresentada (s)
foram considerados para o cálculo do tempo de contribuição, em atendimento ao artigo 62 § 2°
inciso I alínea "a" do Decreto 3.048/99, além do artigo 59 inciso I e artigo 10 da IN 77/2015.
3. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte individual.
4. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte facultativo.
5. Foram apresentados formulários de enquadramento de atividades especiais ou profissionais,
mas nenhum pôde ser enquadrado. Há enquadramento técnico não aprovado pelo Serviço de
Saúde do Trabalhador conforme parecer técnico anexado ao processo. fundado no artigo 297 da
IN 77/2015.(...)”.
Acresce relevar, que as questões relativas à concessão de aposentadoria especial recomendam
um exame mais acurado da lide sendo indiscutível a necessidade de dilação probatória.
Neste sentido, reporto-me ao julgado desta E. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO.
1. Em se tratando do reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições
especiais, o deslinde da questão exige a instauração do contraditório e a dilação probatória, o que
afasta a possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO/MS 5006044-61.2019.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal TORU
YAMAMOTO Órgão Julgador 7ª Turma Data do Julgamento 22/10/2019 Data da
Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 30/10/2019).
Neste passo, sem reparos a r. decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A aposentadoria especial, consoante dispõe o artigo 57 e §§ da Lei 8.213/91, será devida, uma
vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme dispuser a lei.
3. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o
Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o
período mínimo fixado. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
4. No caso dos autos, trata-se de questão controvertida quanto aos requisitos à concessão do
benefício de aposentadoria especial, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa. As questões relativas à concessão de
aposentadoria especial recomendam um exame mais acurado da lide sendo indiscutível a
necessidade de dilação probatória.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
