
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005563-43.2015.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Apelação em embargos à execução de título judicial julgados improcedentes.
O INSS alega que devem ser descontados dos atrasados os valores referentes aos períodos em que a segurada continuou a exercer atividade especial, mesmo após a implantação da aposentadoria especial.
Sustenta, também, que nos cálculos acolhidos a TR foi utilizada para fins de correção monetária até 25/3/2015, com incidência do IPCA-E a partir de 26/3/2015, o que não encontraria respaldo nas decisões do STF sobre a matéria.
Requer seja dado provimento ao recurso, para que seja reformada a sentença, nos exatos termos do inconformismo.
Contrarrazões às fls.89/90v.
É o relatório.
VOTO
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar diferenças da conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, mantendo a DIB do benefício em 29/5/2009.
Consectários:
A sentença foi prolatada em 5/9/2011, a apelação foi julgada em 30/5/2013 e o trânsito em julgado ocorreu em 7/7/2014.
DA EXECUÇÃO.
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo INSS, atualizados até setembro de 2014, no total de R$ 44.974,05, referentes ao período de 29/5/2009 a 31/8/2014. Foram descontados os valores devidos, no período em que o autor supostamente teria continuado a exercer atividade especial.
Novos cálculos apresentados pelo INSS, atualizados até março de 2015, de R$ 26.444,21.
A autora discordou dos valores e apresentou suas contas, atualizadas até agosto de 2015, de R$ 87.001,70.
Citado, nos termos do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução. Apresentou cálculos atualizados até agosto de 2015, de R$ 27.177,85.
A contadoria judicial apresentou cálculos às fls.52/55 dos embargos, atualizados até agosto de 2015, no total de R$ 105.304,60. Os valores foram atualizados na forma do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF, com utilização do INPC como indexador a partir de setembro de 2006.
Em 18/1/2016, os embargos foram julgados improcedentes, entendendo-se que "(...) a segurada somente teve ciência de que possuía direito à aposentadoria especial após o trânsito em julgado do processo (...) A segurada somente permaneceu no emprego porque o seu requerimento foi indeferido pelo INSS.(...) não há que se falar em aplicação incorreta do índice de correção".
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Irresignado, apelou o INSS.
DA CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
Em regra, o benefício de aposentadoria especial cessa na data da morte do segurado.
Entretanto, há que se atentar para o disposto no § 8º do art. 57 do PBPS, com a redação dada pela Lei n. 9.732/98: "aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei".
Em outros dizeres, o benefício será cancelado se o segurado, usufruindo de aposentadoria especial, continuar a exercer atividade de natureza especial.
Quanto aos valores recebidos a título de remuneração em atividade considerada especial, em respeito ao art. 57, § 8º, da Lei 8.213/9, não se pode supor que as condições especiais de trabalho perduraram após o reconhecimento efetuado em sentença, sob pena de haver julgamento baseado em hipótese que não encontra respaldo no julgado.
Por outro lado, o trabalho é meio de sobrevivência. Não é porque o INSS não concedeu o benefício que a continuidade do trabalho, como executado até então, supõe renúncia a reconhecimento das condições especiais.
De fato, a vedação acima mencionada impede o recebimento conjunto de aposentadoria especial do RGPS e de salário decorrente do exercício de atividade considerada especial, somente no caso de retorno voluntário ao labor, o que aqui não se verifica, porque o embargante necessitou trabalhar para se sustentar durante o trâmite da ação judicial.
Nesse sentido: AC nº 0000860-69.2015.4.03.6106/SP (2015.61.06.000860-3/SP), 9ª Turma, Relator: Juiz Federal Conv. Rodrigo Zacharias, D.E. 14/02/2017
DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Diante das alterações legislativas no curso da execução, cabe ao Juízo integrar o titulo judicial, dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:
As regras estão consolidadas no Manual dos Procedimentos para os Cálculos Judiciais da Justiça Federal desde o Provimento 24/97, que antecedeu o Provimento 26/2001, que foi sucedido pelo Provimento 64/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. A Resolução 242/2001 do CJF foi substituída pela Resolução 561/2007 do CJF, seguida pela Resolução 134/2010 (TR), e, por fim, alterada pela Resolução 267/2013 (INPC/IBGE).
Na sessão de 25/3/2015, o Plenário do STF concluiu a modulação dos efeitos da decisão que declarou parcialmente inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios estabelecido pela EC 62/09 e a inconstitucionalidade por arrastamento (ou por reverberação normativa) do art. 5º da Lei Federal nº 11.960/2009. Por maioria, os ministros concordaram com a proposta de modulação apresentada pelos ministros Luiz Roberto Barroso e Luiz Fux, que compilou as sugestões e divergências apresentadas em votos já proferidos.
Somente após 25/3/2015, o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) não poderá ser utilizado para atualização monetária do crédito inscrito para pagamento em Precatório ou RPV, nem a título de juros moratórios, devendo ser aplicada a Resolução 267/2013, que prevê, para os cálculos judiciais de atualização monetária dos valores atrasados, o INPC /IBGE.
A decisão do Plenário, que em março de 2013 julgou parcialmente procedentes as ADIns 4357 e 4425, ficou modulada, mantendo nos cálculos judiciais a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança ( TR ), nos termos da EC 62/09, até 25/3/2015.
Os cálculos de liquidação não foram atingidos pela decisão proferida nas ADIs 4357 e 4425, que versaram sobre a correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno valor, e não sobre o valor da condenação, em período anterior à data de expedição do ofício requisitório.
Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública:
Na sessão de julgamento realizada de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 22/11/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
Nos cálculos de liquidação são apuradas parcelas de maio de 2009 a março de 2015, atualizadas em agosto de 2015, e a Lei 11.960/2009 não mais alcança as parcelas em execução a partir de 7/2009 (data de sua vigência), tendo em vista a decisão proferida no RE 870.947/SE.
O título executivo foi expresso ao determinar que, quanto à correção monetária, incidem os índices do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF, o qual contempla o INSS como indexador a partir de setembro de 2006, o que encontra respaldo na decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
A coisa julgada formada no processo de conhecimento afastou a aplicação da TR (Lei 11.960/2009) no cálculo da correção monetária, aplicando a Resolução 267/2013, com utilização do INPC nos cálculos de liquidação, não merecendo reparos a sentença recorrida.
Aplicam-se os arts. 502 e 508 do CPC/2015, 6º, caput e §3º, da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e 5º, XXXVI, da CF.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
Deixo de majorar os honorários em razão da sucumbência recursal, por tratar-se de sentença recorrida publicada na vigência do CPC/1973.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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