
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007738-05.2014.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Apelação em embargos à execução de título judicial julgados improcedentes.
O INSS alega que devem ser descontados dos atrasados os valores referentes aos períodos em que o segurado continuou a exercer atividade especial, mesmo após a implantação da aposentadoria especial, via tutela antecipada.
Eventualmente, requer a redução dos percentuais dos honorários de sucumbência a cujo pagamento foi condenado.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos exatos termos do inconformismo.
Contrarrazões às fls.86/92.
É o relatório.
VOTO
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar aposentadoria especial a partir de 17/11/2005, data do requerimento administrativo.
A sentença foi prolatada em 13/8/2009, a apelação foi julgada em 20/6/2013 e o trânsito em julgado ocorreu em 26/7/2013 (fls.129).
O NB/46-138947618-6 foi implantado com DIB 17/11/2005, DIP 13/8/2009 e RMI de R$ 1.892,48.
DA EXECUÇÃO.
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo autor, atualizados até setembro de 2013, no total de R$ 132.699,98, referentes ao período de 17/11/2005 a 30/9/2013.
O INSS apresentou cálculos atualizados até janeiro de 2014, no total de R$ 20.878,10, descontados os valores da aposentadoria por tempo de contribuição pagos administrativamente de 6/3/2008 a 8/2009 e com suspensão do pagamento da aposentadoria especial no período em que o autor continuou a exercer atividade especial, de 4/2007 a 4/2009, mesmo após a concessão do benefício, em afronta ao parágrafo único do art.69 e art.48 do RPS.
Novos cálculos foram apresentados pelo autor, atualizados até janeiro de 2014, de R$ 170.253,08.
Citado, nos termos do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.
A contadoria judicial apresentou informações e cálculos às fls.67/69 dos embargos, atualizados até janeiro de 2014, no total de R$ 20.878,09, com desconto dos valores da aposentadoria por tempo de serviço recebidos administrativamente e dedução da renda mensal da aposentadoria especial nos períodos em que houve exercício de atividade especial/ recolhimento de contribuições previdenciárias (CNIS 4/2007 a 4/2009).
Em 30/11/2015, os embargos foram julgados improcedentes, com prosseguimento da execução pelo valor de R$ 170.253,08, atualizado para janeiro de 2014. De acordo com o que foi decidido:
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor apontado como excessivo.
Irresignado, apelou o INSS.
DA CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
Em regra, o benefício de aposentadoria especial cessa na data da morte do segurado.
Entretanto, há que se atentar para o disposto no § 8º do art. 57 do PBPS, com a redação dada pela Lei n. 9.732/98: "aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei".
Em outros dizeres, o benefício será cancelado se o segurado, usufruindo de aposentadoria especial, continuar a exercer atividade de natureza especial.
Quanto aos valores recebidos a título de remuneração em atividade considerada especial, em respeito ao art. 57, § 8º, da Lei 8.213/9, não se pode supor que as condições especiais de trabalho perduraram após o reconhecimento efetuado em sentença, sob pena de haver julgamento baseado em hipótese que não encontra respaldo no julgado.
Por outro lado, o trabalho é meio de sobrevivência. Não é porque o INSS não concedeu o benefício que a continuidade do trabalho, como executado até então, supõe renúncia a reconhecimento das condições especiais.
De fato, a vedação acima mencionada impede o recebimento conjunto de aposentadoria especial do RGPS e de salário decorrente do exercício de atividade considerada especial, somente no caso de retorno voluntário ao labor, o que aqui não se verifica, porque o embargante necessitou trabalhar para se sustentar durante o trâmite da ação judicial.
Nesse sentido: AC nº 0000860-69.2015.4.03.6106/SP (2015.61.06.000860-3/SP), 9ª Turma, Relator: Juiz Federal Conv. Rodrigo Zacharias, D.E. 14/02/2017
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Nos termos do entendimento consolidado nesta Nona Turma, nos embargos à execução, os honorários de sucumbência incidem no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor apontado pela parte vencida e o valor ao final acolhido pela sentença. Assim, não merece reforma a sentença, porque fixou os honorários advocatícios de acordo com o entendimento predominante nesta Turma.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
Deixo de majorar os honorários em razão da sucumbência recursal, porque a sentença recorrida foi publicada na vigência do CPC/1973.
É o voto.
MARISA SANTOS
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