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PREVIDENCIÁRIO / PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCOMITÂNCIA COM O BENEFÍCIO. TUTELA ANTE...

Data da publicação: 08/07/2020, 09:33:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCOMITÂNCIA COM O BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DO RESSARCIMENTO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. O INSS pleiteia o afastamento da coisa julgada para que seja apreciada, novamente, questão que precluiu e transitou em julgado no âmbito do Juizado Especial Federal, quando da concessão da aposentadoria especial à parte autora, o que é incabível. 2. A apelação da Autarquia deve ser indeferida, dado que busca a relativização da coisa julgada sem nenhum fundamento que a justifique, não cabendo a esta Corte reapreciar se os valores recebidos pela parte autora, no período de 13/05/2013 a 20/09/2015, quando continuou laborando em atividade especial enquanto beneficiária da aposentadoria especial, devem ser devolvidos aos Cofres Públicos. 3. Apelação do INSS improvida. Débito inexistente. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000461-60.2017.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000461-60.2017.4.03.6113

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO
DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCOMITÂNCIA COM O BENEFÍCIO.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DO
RESSARCIMENTO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O INSS pleiteia o afastamento da coisa julgada para que seja apreciada, novamente, questão
que precluiu e transitou em julgado no âmbito do Juizado Especial Federal, quando da concessão
da aposentadoria especial à parte autora, o que é incabível.
2. A apelação da Autarquia deve ser indeferida, dado que busca a relativização da coisa julgada
sem nenhum fundamento que a justifique, não cabendo a esta Corte reapreciar se os valores
recebidos pela parte autora, no período de 13/05/2013 a 20/09/2015, quando continuou laborando
em atividade especial enquanto beneficiária da aposentadoria especial, devem ser devolvidos aos
Cofres Públicos.
3. Apelação do INSS improvida. Débito inexistente.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000461-60.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: FRANCISCO LUIS SEIXAS

Advogados do(a) APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE
PAULA CINTRA - SP301169-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000461-60.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: FRANCISCO LUIS SEIXAS
Advogados do(a) APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE
PAULA CINTRA - SP301169-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a declaração de inexistência de débito administrativo oriundo de
suspensão de benefício previdenciário percebido em determinado período.
A sentença (ID – 4238594) julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito
apurado pelo INSS no período de 13/05/2013 a 20/09/2015 e obstar qualquer medida de
cobrança. Por fim, condenou o INSS a arcar com honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito administrativo cuja inexistência se reconheceu.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID – 4238596), pleiteando, em apertada síntese, que os
valores recebidos pela parte autora a título de aposentadoria especial, concedida em caráter de
tutela judicial, no período de 13/05/2013 a 20/09/2015 devem ser devolvidos aos Cofres Públicos,
uma vez que continuou laborando em atividade especial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000461-60.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: FRANCISCO LUIS SEIXAS
Advogados do(a) APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE
PAULA CINTRA - SP301169-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
A parte autora fez requerimento administrativo, em 06/05/2010, junto ao INSS, pleiteando a
concessão da aposentadoria especial. Tendo em vista o indeferimento do pedido, ajuizou no
Juizado Especial Federal a ação de autos nº 0001043-25.2011.4.03.6318 na qual visava a
concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade
especial. A sentença (ID - 86963943 - Pág. 47/55) julgou procedente o pedido para reconhecer o
exercício de atividade especial e conceder à requerente o benefício de aposentadoria especial,
motivo pelo qual acolheu o pedido de tutela e determinou a implantação do benefício
previdenciário.
Entre concessão da tutela para implantação do benefício e a rescisão do contrato de trabalho,
período de 13/05/2013 a 20/09/2015, a parte autora continuou exercendo seu trabalho habitual,
atividade considerada especial à época da sentença no JEF, uma vez que a concessão do
benefício se fez de forma precária, a título de tutela.
O INSS recorreu da sentença do Juizado (ID - 86963943 - Pág. 58/78), impugnando o mérito da
ação, ou seja, questões como a possibilidade do reconhecimento das atividades desenvolvidas
pela parte autora como especiais, ou a efetiva exposição da segurada a agentes insalubres,
entretanto, em momento algum impugnou ou requereu a revogação da tutela concedida, sob o
fundamento de que a parte autora ainda estaria exercendo atividade especial enquanto recebia o
benefício previdenciário.
A Turma Recursal, por sua vez, proferiu acórdão negando provimento à apelação do INSS (ID -
86963943 - Pág. 153/154) e mantendo a sentença que reconheceu a atividade especial e
determinou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial à parte autora,

decisão colegiada que transitou em julgado em 14/07/2016.
Proferida sentença (ID – 4238594) reconhecendo a inexistência do débito, apela agora, o INSS,
requerendo sua reforma para que seja reconhecida a impossibilidade de cumulação de
aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades enquadradas
como especiais, e declarada a possibilidade da Autarquia cobrar os valores recebidos
concomitantes ao exercício de tais atividades (período de 13/05/2013 a 20/09/2015).
Entretanto, o que o INSS pleiteia, de fato, é rediscutir matéria já apreciada no Juizado Especial
Federal à época da ação de concessão de aposentadoria especial, ou seja, a concessão da tutela
que determinou a implantação do benefício previdenciário. Todavia, cabia ao INSS impugnar, em
momento próprio, aquilo que entendia estar em desacordo com a lei, sob a pena de preclusão.
Nesse sentido, assim dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito
se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas
todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição
do pedido.
Em outras palavras, o INSS pleiteia o afastamento da coisa julgada para que seja apreciada,
novamente, questão que precluiu e transitou em julgado no âmbito do Juizado Especial Federal,
quando da concessão da aposentadoria especial à parte autora, o que é incabível.
Dessa forma, a apelação da Autarquia deve ser indeferida, dado que busca a relativização da
coisa julgada sem nenhum fundamento que a justifique, não cabendo a esta Corte reapreciar se
os valores recebidos pela parte autora, no período de 13/05/2013 a 20/09/2015, quando
continuou laborando em atividade especial enquanto beneficiária da aposentadoria especial,
devem ser devolvidos aos Cofres Públicos.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantida, no mais, a sentença apelada,
nos termos acima expostos.
É como voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO
DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCOMITÂNCIA COM O BENEFÍCIO.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DO
RESSARCIMENTO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O INSS pleiteia o afastamento da coisa julgada para que seja apreciada, novamente, questão
que precluiu e transitou em julgado no âmbito do Juizado Especial Federal, quando da concessão
da aposentadoria especial à parte autora, o que é incabível.
2. A apelação da Autarquia deve ser indeferida, dado que busca a relativização da coisa julgada

sem nenhum fundamento que a justifique, não cabendo a esta Corte reapreciar se os valores
recebidos pela parte autora, no período de 13/05/2013 a 20/09/2015, quando continuou laborando
em atividade especial enquanto beneficiária da aposentadoria especial, devem ser devolvidos aos
Cofres Públicos.
3. Apelação do INSS improvida. Débito inexistente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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