
| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006012-12.2012.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SIDNEI DE AVILA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão de tempo de labor comum em especial e a concessão de "aposentadoria especial".
A r. sentença (fls. 88/89) julgou improcedente o pedido, eximindo a parte autora do pagamento de custas processuais e verba honorária, em vista da gratuidade processual deferida (fl. 75).
Descontente com o resultado do julgamento, a parte autora apelou (fls. 91/94), defendendo a reforma do decisum, com a conversão de períodos comuns em especiais (24/04/1984 a 02/05/1985 e de 19/08/1985 a 29/05/1989), com utilização de fator de conversão equivalente a 0,71 e, por consequência, a concessão de "aposentadoria especial".
Devidamente processado o recurso, sem oferta de contrarrazões pelo instituto previdenciário, seguiram os autos a esta Corte Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da conversão de tempo comum para especial.
Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
Esta 7ª Turma, sobre o tema, assim se pronunciou:
Dessa forma, tendo sido a aposentadoria requerida em 07/12/2011 (fl. 59), não faz jus o apelante à conversão do tempo comum em especial e, por consequência, à concessão de aposentadoria especial, uma vez que é incontroverso que o período trabalhado em condições especiais é inferior a 25 anos (22 anos, 4 meses e 19 dias, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição - fl. 58).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a douta sentença recorrida.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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