Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5020362-59.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
INVERSA NÃO PERMITIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. GERENTE DE POSTO DE
COMBUSTÍVEL. HIDROCARBONETOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA.
AFASTAMENTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação
de tutela do INSS será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo
recurso de apelação.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A r. sentença reconheceu como tempo especial os períodos de 01/10/1987 a 30/12/1990, de
01/11/1991 a 09/07/1992, de 01/04/1993 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 23/03/2002, de
02/01/2003 a 24/01/2006 e de 01/06/2006 a 04/03/2016, bem como determinou a conversão da
atividade comum em especial nos períodos de 01/07/1985 a 09/07/1986 (balconista) e de
01/08/1986 a 23/10/1986 (auxiliar de prensista), com aplicação do multiplicador 0,71; além de
condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, desde a
data do requerimento administrativo (04/03/2016).
11 - Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada
"conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da
aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do
serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial
aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
12 - Dessa forma, deve ser rejeitado o pedido de conversão de tempo de labor comum em tempo
especial.
13 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs: no período de 01/10/1987 a
30/12/1990, laborado no Posto Bom Jesus Ltda, o autor exerceu o cargo de “frentista”, exposto a
agentes químicos (graxa, óleo automotivo, derivados do petróleo, produtos químicos existentes
nos combustíveis) – PPP (ID 3655338 e ID 3655339 – pág. 6); no período de 01/11/1991 a
09/07/1992, laborado no Posto Bom Jesus Ltda, o autor exerceu o cargo de “frentista”, exposto a
agentes químicos (graxa, óleo automotivo, derivados do petróleo, produtos químicos existentes
nos combustíveis) – PPP (ID 3655339 – págs. 7/8); no período de 01/04/1993 a 23/03/2002,
laborado no Posto Bom Jesus Ltda, o autor exerceu o cargo de “frentista”, exposto a agentes
químicos (graxa, óleo automotivo, derivados do petróleo, produtos químicos existentes nos
combustíveis) – PPP (ID 3655339 – págs. 9/10); no período de 02/01/2003 a 24/01/2006,
laborado no Posto Bom Jesus Ltda, o autor exerceu o cargo de “frentista”, exposto a agentes
químicos (graxa, óleo automotivo, derivados do petróleo, produtos químicos existentes nos
combustíveis) – PPP (ID 3655339 – págs. 2/3); no período de 01/06/2006 a 28/02/2011, laborado
na empresa Redetuka’s Serviços e Distribuição de Derivados de Petróleo Ltda – EPP, o autor
exerceu o cargo de “frentista”, exposto a agentes químicos (graxa, óleo automotivo, derivados do
petróleo, produtos químicos existentes nos combustíveis) – PPP (ID 3655339 – págs. 4/5); e no
período de 01/03/2011 a 25/08/2015 (data da emissão do PPP), laborado na empresa Redetuka’s
Serviços e Distribuição de Derivados de Petróleo Ltda – EPP, o autor exerceu o cargo de
“gerente”, exposto a agentes químicos (graxa, óleo automotivo, derivados do petróleo, produtos
químicos existentes nos combustíveis) – PPP (ID 3655339 – págs. 4/5).
14 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro
Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes
nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência
expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina"
e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.
15 - Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de
petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem que os hidrocarbonetos alifáticos
ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho,
permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo
II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
16 - Registra-se, ainda, que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto
3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-
8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº
3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis
líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
17 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1987
a 30/12/1990, de 01/11/1991 a 09/07/1992, de 01/04/1993 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a
23/03/2002, de 02/01/2003 a 24/01/2006, em que o autor exerceu a função de frentista, bem
como no períodode 01/06/2006 a 25/08/2015, em que exerceu a função de gerente, também
exposto a agentes químicos.
18 - Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 26/08/2015 a
04/03/2016, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
19 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial
reconhecidos nesta demanda, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(04/03/2016 – ID 3655335 – pág. 3), contava com 25 anos, 2 meses e 20 dias de tempo total
especial; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir desta data,
conforme, aliás, determinado em sentença.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 -A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e
537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer,
bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da
obrigação inadimplida.Sob outro aspecto, o ato de implantação de benefício consubstancia
procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza
administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de
defender os interesses do ente público em Juízo.Tanto assim o é, que eventual desatendimento
de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a
responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
23 -No caso dos autos, verifica-se que o ofício determinando a implantação do benefício, fora
encaminhado à Procuradoria do INSS em Jundiaí, órgão de representação judicial (fl. 196),
quando, em verdade, como já dito, deveria ter sido enviado à Gerência Executiva.Dessa forma,
diante da irregularidade no encaminhamento da ordem judicial, resta afastada a cominação de
multa, valendo ressaltar que o benefício fora devidamente implantado em 11 de janeiro de 2018.
24 - Apelação do INSS parcialmente provida. Critérios de incidência da correção monetária e
juros de mora fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020362-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VANESSA BRASIL BACCI - SP210540-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020362-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VANESSA BRASIL BACCI - SP210540-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em
ação previdenciária ajuizada por MARCOS GONÇALVES DE OLIVEIRA, objetivando o
reconhecimento de labor exercido sob condições especiais e a conversão de períodos de labor
comum em tempo especial, com a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 3655408), proferida em 22/11/2017, julgou procedente os pedidos formulados
pelo autor, “para condenar o requerido a: (i) reconhecer como tempo especial os períodos de
01/10/1987 a 30/12/1990; 01/11/1991 a 09/07/1992; 01/04/1993 a 05/03/1997; 06/03/1997 a
23/03/2002; 02/01/2003 a 24/01/2006 e 01/06/2006 a 04/03/2016 por exposição de modo habitual
e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, conforme disposição legal; (ii)
determinar a conversão da atividade comum em especial referente aos períodos de 01/07/1985 a
09/07/1986 (balconista) e 01/08/1986 a 23/10/1986 (auxiliar de prensista), com aplicação do
multiplicador 0,71, nos termos do Decreto 3.048/1999; (iii) conceder o benefício de aposentadoria
especial em favor do autor, por possuir mais de 25 anos de trabalho em referida modalidade,
devido desde a data do requerimento administrativo (NB nº. 173.083.672-8, 04/03/2016, fl. 29)”,
com parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a
autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas. Concedida a antecipação
dos efeitos da tutela.
Em razões recursais (ID 3655418), o INSS, preliminarmente, requer a suspensão dos efeitos da
tutela. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender,
não restou comprovada a especialidade do labor. Alega impossibilidade de conversão de tempo
de labor comum em tempo especial. Subsidiariamente, insurge-se em relação à correção
monetária fixada e requer que a multa imposta para implantação do benefício seja retirada ou
diminuída.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020362-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VANESSA BRASIL BACCI - SP210540-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da
antecipação de tutela do INSS será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a
debate pelo recurso de apelação.
Assim, passo à análise do mérito.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei
de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica
da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31
da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de
serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder
Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo
técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
A r. sentença reconheceu como tempo especial os períodos de 01/10/1987 a 30/12/1990, de
01/11/1991 a 09/07/1992, de 01/04/1993 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 23/03/2002, de
02/01/2003 a 24/01/2006 e de 01/06/2006 a 04/03/2016, bem como determinou a conversão da
atividade comum em especial nos períodos de 01/07/1985 a 09/07/1986 (balconista) e de
01/08/1986 a 23/10/1986 (auxiliar de prensista), com aplicação do multiplicador 0,71; além de
condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, desde a
data do requerimento administrativo (04/03/2016).
Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada
"conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da
aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do
serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial
aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
Esta 7ª Turma, sobre o tema, assim se pronunciou:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE
EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DO
LITÍGIO E DE SE PRESTIGIAR OS PROVIMENTOS JUDICIAIS CUJA EFICÁCIA É
VINCULANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERÃO INVERSA.
(...)
- DA CONVERSÃO INVERSA. O C. Superior Tribunal Justiça, quando do julgamento do REsp
1.310.034/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012, reafirmado em Embargos de
Declaração, DJe de 02.02.2015 - representativo da controvérsia), consolidou o entendimento de
que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime
jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão
de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
- Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária acolhidos."
(ED em AC nº 2011.61.83.010158-4/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 18/10/2017).
Dessa forma, deve ser rejeitado o pedido de conversão de tempo de labor comum em tempo
especial.
Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs:
- no período de 01/10/1987 a 30/12/1990, laborado no Posto Bom Jesus Ltda, o autor exerceu o
cargo de “frentista”, exposto a agentes químicos (graxa, óleo automotivo, derivados do petróleo,
produtos químicos existentes nos combustíveis) – PPP (ID 3655338 e ID 3655339 – pág. 6);
- no período de 01/11/1991 a 09/07/1992, laborado no Posto Bom Jesus Ltda, o autor exerceu o
cargo de “frentista”, exposto a agentes químicos (graxa, óleo automotivo, derivados do petróleo,
produtos químicos existentes nos combustíveis) – PPP (ID 3655339 – págs. 7/8);
- no período de 01/04/1993 a 23/03/2002, laborado no Posto Bom Jesus Ltda, o autor exerceu o
cargo de “frentista”, exposto a agentes químicos (graxa, óleo automotivo, derivados do petróleo,
produtos químicos existentes nos combustíveis) – PPP (ID 3655339 – págs. 9/10);
- no período de 02/01/2003 a 24/01/2006, laborado no Posto Bom Jesus Ltda, o autor exerceu o
cargo de “frentista”, exposto a agentes químicos (graxa, óleo automotivo, derivados do petróleo,
produtos químicos existentes nos combustíveis) – PPP (ID 3655339 – págs. 2/3);
- no período de 01/06/2006 a 28/02/2011, laborado na empresa Redetuka’s Serviços e
Distribuição de Derivados de Petróleo Ltda – EPP, o autor exerceu o cargo de “frentista”, exposto
a agentes químicos (graxa, óleo automotivo, derivados do petróleo, produtos químicos existentes
nos combustíveis) – PPP (ID 3655339 – págs. 4/5); e
- no período de 01/03/2011 a 25/08/2015 (data da emissão do PPP), laborado na empresa
Redetuka’s Serviços e Distribuição de Derivados de Petróleo Ltda – EPP, o autor exerceu o cargo
de “gerente”, exposto a agentes químicos (graxa, óleo automotivo, derivados do petróleo,
produtos químicos existentes nos combustíveis) – PPP (ID 3655339 – págs. 4/5).
Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro
Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes
nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência
expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina"
e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.
Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo
(Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem que os hidrocarbonetos alifáticos ou
aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho,
permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo
II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
Registro, ainda, que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99
(na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00,
com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78)
que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos,
notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1987 a
30/12/1990, de 01/11/1991 a 09/07/1992, de 01/04/1993 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a
23/03/2002, de 02/01/2003 a 24/01/2006, em que o autor exerceu a função de frentista, bem
como no períodode 01/06/2006 a 25/08/2015, em que exerceu a função de gerente, também
exposto a agentes químicos.
Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 26/08/2015 a
04/03/2016, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos
nesta demanda, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (04/03/2016 – ID
3655335 – pág. 3), contava com 25 anos, 2 meses e 20 dias de tempo total especial; suficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir desta data, conforme, aliás,
determinado em sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No tocante à multa cominada no caso de delonga para a implantação do benefício, entendo
assistir razão ao INSS.
A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537
do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o
desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação
inadimplida.
Sob outro aspecto, registro que o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento
afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não
se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do
ente público em Juízo.
Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de
benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em
seu cumprimento.
Não é outro o entendimento desta Corte a respeito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
(...)
- Tendo em vista o decidido em acórdão proferido pela 8ª Turma desta E. Corte, oficie-se, com
urgência, ao INSS (Gerência Executiva) a fim de que proceda à cessação do benefício de auxílio-
acidente concedido via tutela antecipada em 1ª. Instancia (benefício n° 171.830.588-2, ativo
desde 08/03/2007) e a implantação imediata do benefício de auxílio-doença concedido conforme
o referido acórdão proferido em 27/06/2016 (fls. 227/231). O ofício deverá ser entregue
pessoalmente ao responsável pela Gerência Executiva do INSS, devendo, o Sr. Oficial de Justiça,
colher os dados qualificativos do destinatário para eventual responsabilização criminal, em caso
de recalcitrância.
- Embargos de declaração parcialmente providos."
(EmbDecl em AC nº 2013.61.83.007837-6/SP, Rel. Des. Federal David Dantas, 8ª Turma, DE
23/05/2017).
No caso dos autos, verifica-se que o ofício determinando a implantação do benefício, fora
encaminhado à Procuradoria do INSS em Jundiaí, órgão de representação judicial (fl. 196),
quando, em verdade, como já dito, deveria ter sido enviado à Gerência Executiva.
Dessa forma, diante da irregularidade no encaminhamento da ordem judicial, resta afastada a
cominação de multa, valendo ressaltar que o benefício fora devidamente implantado em 11 de
janeiro de 2018 (fl. 251).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a conversão dos
períodos de labor comum de 01/07/1985 a 09/07/1986 e de 01/08/1986 a 23/10/1986 em tempo
especial, bem como excluir da condenação a multa fixada no caso de atraso na implantação do
benefícioe, de ofício, determino que a correção monetária será calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E; e os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
INVERSA NÃO PERMITIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. GERENTE DE POSTO DE
COMBUSTÍVEL. HIDROCARBONETOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA.
AFASTAMENTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação
de tutela do INSS será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo
recurso de apelação.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A r. sentença reconheceu como tempo especial os períodos de 01/10/1987 a 30/12/1990, de
01/11/1991 a 09/07/1992, de 01/04/1993 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 23/03/2002, de
02/01/2003 a 24/01/2006 e de 01/06/2006 a 04/03/2016, bem como determinou a conversão da
atividade comum em especial nos períodos de 01/07/1985 a 09/07/1986 (balconista) e de
01/08/1986 a 23/10/1986 (auxiliar de prensista), com aplicação do multiplicador 0,71; além de
condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, desde a
data do requerimento administrativo (04/03/2016).
11 - Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada
"conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da
aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do
serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial
aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
12 - Dessa forma, deve ser rejeitado o pedido de conversão de tempo de labor comum em tempo
especial.
13 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs: no período de 01/10/1987 a
30/12/1990, laborado no Posto Bom Jesus Ltda, o autor exerceu o cargo de “frentista”, exposto a
agentes químicos (graxa, óleo automotivo, derivados do petróleo, produtos químicos existentes
nos combustíveis) – PPP (ID 3655338 e ID 3655339 – pág. 6); no período de 01/11/1991 a
09/07/1992, laborado no Posto Bom Jesus Ltda, o autor exerceu o cargo de “frentista”, exposto a
agentes químicos (graxa, óleo automotivo, derivados do petróleo, produtos químicos existentes
nos combustíveis) – PPP (ID 3655339 – págs. 7/8); no período de 01/04/1993 a 23/03/2002,
laborado no Posto Bom Jesus Ltda, o autor exerceu o cargo de “frentista”, exposto a agentes
químicos (graxa, óleo automotivo, derivados do petróleo, produtos químicos existentes nos
combustíveis) – PPP (ID 3655339 – págs. 9/10); no período de 02/01/2003 a 24/01/2006,
laborado no Posto Bom Jesus Ltda, o autor exerceu o cargo de “frentista”, exposto a agentes
químicos (graxa, óleo automotivo, derivados do petróleo, produtos químicos existentes nos
combustíveis) – PPP (ID 3655339 – págs. 2/3); no período de 01/06/2006 a 28/02/2011, laborado
na empresa Redetuka’s Serviços e Distribuição de Derivados de Petróleo Ltda – EPP, o autor
exerceu o cargo de “frentista”, exposto a agentes químicos (graxa, óleo automotivo, derivados do
petróleo, produtos químicos existentes nos combustíveis) – PPP (ID 3655339 – págs. 4/5); e no
período de 01/03/2011 a 25/08/2015 (data da emissão do PPP), laborado na empresa Redetuka’s
Serviços e Distribuição de Derivados de Petróleo Ltda – EPP, o autor exerceu o cargo de
“gerente”, exposto a agentes químicos (graxa, óleo automotivo, derivados do petróleo, produtos
químicos existentes nos combustíveis) – PPP (ID 3655339 – págs. 4/5).
14 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro
Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes
nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência
expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina"
e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.
15 - Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de
petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem que os hidrocarbonetos alifáticos
ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho,
permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo
II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
16 - Registra-se, ainda, que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto
3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-
8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº
3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis
líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
17 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1987
a 30/12/1990, de 01/11/1991 a 09/07/1992, de 01/04/1993 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a
23/03/2002, de 02/01/2003 a 24/01/2006, em que o autor exerceu a função de frentista, bem
como no períodode 01/06/2006 a 25/08/2015, em que exerceu a função de gerente, também
exposto a agentes químicos.
18 - Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 26/08/2015 a
04/03/2016, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
19 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial
reconhecidos nesta demanda, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(04/03/2016 – ID 3655335 – pág. 3), contava com 25 anos, 2 meses e 20 dias de tempo total
especial; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir desta data,
conforme, aliás, determinado em sentença.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 -A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e
537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer,
bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da
obrigação inadimplida.Sob outro aspecto, o ato de implantação de benefício consubstancia
procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza
administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de
defender os interesses do ente público em Juízo.Tanto assim o é, que eventual desatendimento
de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a
responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
23 -No caso dos autos, verifica-se que o ofício determinando a implantação do benefício, fora
encaminhado à Procuradoria do INSS em Jundiaí, órgão de representação judicial (fl. 196),
quando, em verdade, como já dito, deveria ter sido enviado à Gerência Executiva.Dessa forma,
diante da irregularidade no encaminhamento da ordem judicial, resta afastada a cominação de
multa, valendo ressaltar que o benefício fora devidamente implantado em 11 de janeiro de 2018.
24 - Apelação do INSS parcialmente provida. Critérios de incidência da correção monetária e
juros de mora fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a conversão dos
períodos de labor comum de 01/07/1985 a 09/07/1986 e de 01/08/1986 a 23/10/1986 em tempo
especial e, de ofício, determinar que a correção monetária será calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E; e os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA