Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000156-76.2018.4.03.6134
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.Para
o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 579.431/RS, firmou
entendimento, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional, no sentido de que
devem incidir juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a de expedição do
requisitório/precatório (tema nº 96: incidência de juros de mora no período compreendido entre a
data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - tese: incidem os juros da mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório).Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000156-76.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE CESAR MARINHO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIONIR BUENO - SP179445-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000156-76.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE CESAR MARINHO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIONIR BUENO - SP179445-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
mediante o reconhecimento da atividade especial no período de 24/01/2005 a 20/05/2014,
salientando que a Autarquia já teria considerado administrativamente os períodos de 08/03/1988
a 02/12/1995 e de 10/06/1996 a 04/03/1997 como especiais.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como especial o período requerido e
para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da
data do requerimento administrativo (21/05/2014), acrescido de juros e correção monetária. A
autarquia foi condenada em honorários advocatícios em percentual mínimo, nos termos do art. 85
do NCPC. Custas “ex lege”.
Apela o INSS requerendo em sede de preliminar a suspensão da gratuidade da justiça, uma vez
que comprovada a possibilidade econômica do autor em efetuar o pagamento das despesas
processuais. No mérito, questiona os critérios de aplicação dos juros moratórios e correção
monetária. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Gratuidade da Justiça revogada em julgado proferido em 09/03/2020.
Custas recolhidas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000156-76.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE CESAR MARINHO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIONIR BUENO - SP179445-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Regularizadas as custas, passo à análise do mérito.
A controvérsia nos presentes autos refere-se unicamente ao critério de aplicação dos juros e
correção monetária.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
Discute-se, ainda, a possibilidade de incidência dos juros moratórios no período compreendido
entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data da inscrição do valor do título judicial
no orçamento federal.
Sobre a matéria em questão, vale dizer que o E.Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do RE 579.431/RS, firmou entendimento, sob o pálio da repercussão geral da questão
constitucional, no sentido de que devem incidir juros moratórios entre a data da conta de
liquidação e a de expedição do requisitório/precatório (tema nº 96: incidência de juros de mora no
período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - tese:
incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição ou do precatório).
Observe-se, nesse contexto, a ementa do julgado mencionado:
"JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO . Incidem
juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório " (RE
579431, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-
2017).
Desse modo, deve incidir juros de mora até a data da expedição do precatório.
Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS somente para explicitar os
critérios de aplicação de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.Para
o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 579.431/RS, firmou
entendimento, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional, no sentido de que
devem incidir juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a de expedição do
requisitório/precatório (tema nº 96: incidência de juros de mora no período compreendido entre a
data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - tese: incidem os juros da mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório).Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
