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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA EM DEMANDA ANTERIOR. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO D...

Data da publicação: 29/12/2020, 11:00:55

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA EM DEMANDA ANTERIOR. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - No caso, as questões postas em debate já foram decididas no Cumprimento de Sentença nº 5001531-24.2018.4.03.6131, anteriormente oferecido pelo autor. - Efetivamente, ante o conteúdo decisório que reconheceu a inexigibilidade do título, decretando a nulidade da execução, inviável a reabertura da discussão nesta demanda, sendo evidente a inexistência de alteração da situação fática. - A fase executória oportuniza às partes a discussão dos valores devidos e a perda de tal oportunidade ou o não acolhimento do que era pretendido, não autoriza o interessado a interpor nova ação, pois o momento processual correto ocorreu naqueles autos. - Portanto, se o ajuizamento de uma ação impõe ao Judiciário a apreciação do pedido considerando os fatos e o direito, em contrapartida, impõe às partes a submissão ao que restar decidido, desde que observados os princípios legais e constitucionais, o que é o caso. - Sendo assim, eventual pretensão de rescisão do julgado e prolação de nova decisão deve ser efetuada naqueles autos, não sendo esta a via adequada para tanto. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001274-62.2019.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001274-62.2019.4.03.6131

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA EM DEMANDA ANTERIOR. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- No caso, as questões postas em debate já foram decididas no Cumprimento de Sentença
nº5001531-24.2018.4.03.6131, anteriormente oferecido pelo autor.
- Efetivamente, ante o conteúdo decisório que reconheceu a inexigibilidade do título, decretando a
nulidade da execução, inviável a reabertura da discussão nesta demanda, sendo evidente a
inexistência de alteração da situação fática.
- A fase executória oportuniza às partes a discussão dos valores devidos e a perda de tal
oportunidade ou o não acolhimento do que era pretendido, não autoriza o interessado a interpor
nova ação, pois o momento processual correto ocorreu naqueles autos.
- Portanto, se o ajuizamento de uma ação impõe ao Judiciário a apreciação do pedido
considerando os fatos e o direito, em contrapartida, impõe às partes a submissão ao que restar
decidido, desde que observados os princípios legais e constitucionais, o que é o caso.
- Sendo assim, eventual pretensão de rescisão do julgado e prolação de nova decisão deve ser
efetuada naqueles autos, não sendo esta a via adequada para tanto.
- Apelação improvida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001274-62.2019.4.03.6131
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GILBERTO MARIOTTO

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001274-62.2019.4.03.6131
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GILBERTO MARIOTTO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pela parte exequente, nos autos de ação de Cumprimento de
sentença, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de
decisão que acolheu a impugnação, para reconhecer a existência de coisa julgada entre a
presente demanda e o processo n.º 5001531-24.2018.403.6131, e julgou extinto o processo, sem
apreciação de mérito, com fundamento art. 485, V ambos do CPC. Condenou a parte exequente
ao reembolso de eventuais despesas processuais suportadas pelo executado, e mais honorários
de advogado, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, observado o art. 98, § 3º do
CPC.
Inconformada, apela a parte autora, sob o argumento de que, tendo em vista a extinção do
incidente sem resolução de mérito caberá um novo incidente, conforme ocorrido nos autos, para
que se possa cumprir o direito pleiteado sob o qual foi julgada a Ação principal. Aduz que a
execução deve prosseguir, uma vez que só será extinta a execução quando a obrigação for
satisfeita, o que no caso em tela não ocorreu.
É o sucinto relato.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001274-62.2019.4.03.6131
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GILBERTO MARIOTTO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Apresenta a parte autora o presente cumprimento de sentença, no valor de R$278.987,42
(duzentos e setenta e oito mil, novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
O INSS oferece impugnação, nos termos do artigo 535 do CPC, em que alega que já houve
pedido de cumprimento de sentença nos autos eletrônicos 5001531-24.2018.4.03.6131, que,
aliás, foi julgado extinto (com trânsito em julgado).
O feito foi sentenciado.
Passo à análise.
Efetivamente, nota-se que as questões postas em debate já foram decididas no Cumprimento de
Sentença n º5001531-24.2018.4.03.6131, anteriormente oferecido pelo autor.
No referido feito, foi acolhida a impugnação ofertada pelo INSS para reconhecer a inexigibilidade
do título, por não ser a obrigação liquida, certa e exigível, com fulcro no artigo 783 e 803 do CPC,
in verbis:
“Vistos, em sentença.
Trata-se de impugnação à conta de liquidação, calcada em alegação de excesso com relação ao
cálculo do quantum debeatur. Sustenta o executado que nada seria devido ao exequente, já que
o mesmo teria permanecido na atividade que ensejou a aposentadoria especial até o início do
pagamento do benefício, requerendo o acolhimento da impugnação (Id. 13881012).
Intimada para manifestação acerca da impugnação do INSS, a parte exequente deixou
transcorrer “in albis” o prazo concedido, conforme registrado pelo sistema processual eletrônico
em 19/02/19.
Vieram os autos com conclusão.
É o relatório.

Decido.
A impugnação apresentada pelo executado é procedente.
Com efeito, conforme documentação anexada aos autos pelo INSS sob Id. 13881013, verifica-se
que o exequente laborou na mesma atividade que ensejou a aposentadoria especial durante todo
o período do cálculo de liquidação apresentado.
Referidos períodos de atividade laboral do exequente, em que constam recolhimentos por ele
vertidos ao Regime Geral devem ser expungidos do montante exequendo, porquanto o sistema
constitucional não permite que o segurado exerça atividade remunerada sujeita à malha de
recolhimentos previdenciários, e, concomitantemente, perceba remuneração de benefício de
aposentadoria. Aqui, uma coisa exclui a outra, e não há por onde acatar essa cumulação entre
contribuição previdenciária e percepção de benefício previdenciário, considerado idêntico
interstício temporal.
(...)
E, de fato, há nos autos comprovação satisfatória de que durante todo o período posterior à data
de início do benefício o embargado permaneceu na atividade laborativa, vertendo contribuições
ao RGPS, consoante se depreende do documento extraído do CNIS e acostado aos autos pelo
INSS (id n. 13881013).
Intimada a respeito, a parte exequente deixou de se manifestar.
Portanto, é o caso de deduzir respectivo período do cálculo do montante exequendo. Porém,
como o período em que o autor permaneceu em atividade engloba a integralidade do cálculo
exequendo, forçoso reconhecer que nada lhe é devido a título de atrasados, nos termos da
fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Nestas circunstâncias, força é reconhecer que o exequente carece de título executivo a
implementar a satisfação de seu direito, impondo-se a extinção do feito, sem apreciação de
mérito, com base no que prescreve o art. 783 c.c. art. 803, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO
Do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO a presente impugnação, e o
faço para JULGAR EXTINTO, sem apreciação de mérito, o presente cumprimento de sentença,
com fundamento art. 783 c.c. art. 803, I, ambos do CPC.
Tendo em vista sucumbência integral da parte exequente, a ela devem ser, integralmente,
carreados os ônus correspondentes. Por tal motivo, arcará a exequente, vencida, com o
reembolso de eventuais despesas processuais suportadas pelo executado, e mais honorários de
advogado, que estipulo, com base no que prevê o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, em 10% sobre o
valor atualizado da execução aqui em apreço. Execução na forma do art. 98, § 3º do CPC.
P.I.”

Efetivamente, ante o conteúdo decisório que reconheceu a inexigibilidade do título, decretando a
nulidade da execução, inviável a reabertura da discussão nesta demanda, ante a inexistência de
alteração da situação fática.
A fase executória oportuniza às partes a discussão dos valores devidos e a perda de tal
oportunidade ou o não acolhimento do que era pretendido, não autoriza o interessado a interpor
nova ação, pois o momento processual correto ocorreu naqueles autos.
Portanto, se o ajuizamento de uma ação impõe ao Judiciário a apreciação do pedido
considerando os fatos e o direito, em contrapartida, impõe às partes a submissão ao que restar
decidido, desde que observados os princípios legais e constitucionais, o que é o caso.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA.

1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto
sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação da autora
prejudicada.
(TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0021709-18.2018.4.03.9999, Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Órgão Julgador 10ª Turma
Data do Julgamento 01/07/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA:
03/07/2020).
Sendo assim, eventual pretensão de rescisão do julgado e prolação de nova decisão deve ser
efetuada naqueles autos, não sendo esta a via adequada para tanto.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.













E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA EM DEMANDA ANTERIOR. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- No caso, as questões postas em debate já foram decididas no Cumprimento de Sentença
nº5001531-24.2018.4.03.6131, anteriormente oferecido pelo autor.
- Efetivamente, ante o conteúdo decisório que reconheceu a inexigibilidade do título, decretando a
nulidade da execução, inviável a reabertura da discussão nesta demanda, sendo evidente a
inexistência de alteração da situação fática.
- A fase executória oportuniza às partes a discussão dos valores devidos e a perda de tal
oportunidade ou o não acolhimento do que era pretendido, não autoriza o interessado a interpor
nova ação, pois o momento processual correto ocorreu naqueles autos.
- Portanto, se o ajuizamento de uma ação impõe ao Judiciário a apreciação do pedido
considerando os fatos e o direito, em contrapartida, impõe às partes a submissão ao que restar
decidido, desde que observados os princípios legais e constitucionais, o que é o caso.
- Sendo assim, eventual pretensão de rescisão do julgado e prolação de nova decisão deve ser

efetuada naqueles autos, não sendo esta a via adequada para tanto.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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