
| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida na apelação da parte autora, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a especialidade entre 23/04/1981 a 02/05/1981, e dar parcial provimento à remessa necessária, bem como à apelação do INSS, para afastar o período especial entre 06/03/1997 a 22/11/1998, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011739-67.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por LEONÍDIO FERNANDES DE SOUZA, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais.
A r. sentença de fls. 136/139 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o trabalho especial entre 10/05/1984 a 24/10/1984, 01/05/1985 a 29/11/1985, 15/05/1986 a 11/12/1986, 07/04/1987 a 26/10/1987, 01/02/1988 a 04/04/1988, 19/04/1988 a 31/10/1988, 27/02/1989 a 28/05/1989 e 01/06/1989 a 22/11/1998. Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi responsabilizada pelo pagamento dos honorários advocatícios dos seus patronos.
Em razões recursais de fls. 142/161, a parte autora alega nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova pericial. No mérito, afirma a possibilidade da admissão do período laborado como rurícola como especial, arguindo, ainda, que no interregno entre 22/11/1998 a 14/05/2010 também esteve exposto a agentes nocivos para a saúde, o que também justifica o pedido de reconhecimento de sua especialidade. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios no valor de "15% sobre o valor total da liquidação dos atrasados até a implantação administrativa."
O INSS, por sua vez, às fls. 164/184, alega que não restou demonstrado o exercício de atividades insalubres pelo requerente. Sustenta que o uso de equipamentos de proteção individuais eficazes neutraliza a agressividade invocada, portanto, descaracterizando o trabalho especial. Aduz a ausência de prévia fonte de custeio total para a concessão do benefício. Por fim, prequestiona a matéria.
Intimadas as partes, o autor apresentou contrarrazões (fls. 187/197).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09/05/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido em atividade especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
Passo a análise dos períodos especiais.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Quanto ao período laborado para a empregadora "Carpa - Companhia Agropecuária Rio Pardo" entre 23/04/1981 a 02/05/1981, consoante informa a CTPS juntada à fl. 57, e decorre da própria denominação da empresa, o autor trabalhou como rurícola na atividade "agropecuária", motivo pelo qual é possível o enquadramento no item 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Por outro lado, nos interregnos entre 20/01/1981 a 07/03/1981 e 01/06/1983 a 12/04/1984, respectivamente laborados para a empresa "Santa Maria Agrícola" e "Osvaldo Selegato e outros", seja no registro de sua CTPS (fl. 57) ou mesmo no Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 31/33, não há qualquer menção suficiente para a subsunção exata das atividades desempenhadas pelo requerente ao código mencionado ("trabalhadores na agropecuária"), tampouco a indicação de sua exposição a qualquer fator de risco, portanto, não havendo a caracterização do trabalho especial pretendido.
Durante as atividades realizadas nas empresas "Pedra Agroindustrial SA" e "Sermag Industrial e Comercial Ltda." entre 10/05/1984 a 24/10/1984, 01/05/1985 a 29/11/1985, 15/05/1986 a 11/12/1986, 07/04/1987 a 26/10/1987, 01/02/1988 a 04/04/1988, 19/04/1988 a 31/10/1988, 27/02/1989 a 28/05/1989 e 01/06/1989 a 22/11/1998, os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 31/32 e 44/45, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstram que o requerente estava exposto a ruído de 89db.
Assim sendo, enquadrados como especiais os períodos laborados entre 23/04/1981 a 02/05/1981, 10/05/1984 a 24/10/1984, 01/05/1985 a 29/11/1985, 15/05/1986 a 11/12/1986, 07/04/1987 a 26/10/1987, 01/02/1988 a 04/04/1988, 19/04/1988 a 31/10/1988, 27/02/1989 a 28/05/1989 e 01/06/1989 a 05/03/1997, pois o ruído atestado é superior aos limites legais de tolerância à época dos fatos discutidos.
Verifica-se que também não há identificação de qualquer fator de risco para o período de 23/11/1998 a 14/05/2010 (fl. 32).
Conforme planilha anexa às fls. 03/04 na inicial, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com tempo inferior a 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (14/05/2010), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
Esclareço que se sagrou vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida na apelação da parte autora, e no mérito, dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a especialidade entre 23/04/1981 a 02/05/1981, e dou parcial provimento à remessa necessária, bem como à apelação do INSS, para afastar o período especial entre 06/03/1997 a 22/11/1998, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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