
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002334-46.2013.4.03.6106
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
Advogado do(a) APELANTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
APELADO: MARIA DO CARMO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
Advogado do(a) APELADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002334-46.2013.4.03.6106
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
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APELADO: MARIA DO CARMO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas, pela autora MARIA DO CARMO DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de labor especial, para fins de concessão de "aposentadoria especial" e, ainda, a condenação da autarquia no pagamento por "danos morais".
Ante decisão que indeferira pedido de expedição de ofício a ex-empregadoras, bem como de realização de prova pericial (ID 106220210 – fl. 159), a parte autora interpôs agravo retido (ID 106220210 – fls. 162/164). Contraminuta ao agravo (ID 106220210 – fls. 168/169).
A r. sentença (ID 106220210 – fls. 174/190) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade laboral quanto aos intervalos de 29/04/1995 a 09/12/1997 e 15/05/1995 a 09/12/1997, julgando improcedente o pedido de concessão de "aposentadoria especial". Diante da sucumbência de ambas as partes, não houve condenação em honorários advocatícios.
Insatisfeita, apelou a parte autora (ID 106220210 – fls. 193/201), de início reiterando os termos do agravo retido interposto, insistindo na produção de provas. Para além, repisando a tese inicial, aduzindo haver comprovação de sua exposição a
agentes biológicos
até dias atuais, de tudo o que faria jus à aposentadoria reclamada.
Recorreu a autarquia (ID 106220211 – fls. 03/26), pugnando pelo reexame obrigatório da sentença, e arguindo a falta de comprovação de atividades sob insalubridade, de modo habitual e permanente, na medida em que os documentos reunidos nos autos
não apenas
indicariam a sujeição ocasional a agentes nocivos,como também
estariam desacompanhados de laudo contemporâneo à prestação laborativa. Ponderou a autarquia a inviabilidade de enquadramento profissional após 28/04/1995, e de conversão, de tempo especial para comum, posteriormente a 28/05/1998. Destacou a informação documental, acerca do uso de EPI eficaz – neste ponto, inexistindo prévia fonte de custeio ao benefício.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de correspectivas contrarrazões (ID 106220210 – fl. 206 até ID 106220211 – fl. 02; ID 106220211 – fls. 30/38), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002334-46.2013.4.03.6106
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
Advogado do(a) APELANTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
APELADO: MARIA DO CARMO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em
08/05/2013
, com a posterior citação da autarquia em17/05/2013
(ID 106220210 – fl. 61) e a prolação da r. sentença aos26/08/2015
(ID 106220210 – fl. 190), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. Justiça gratuita deferida nos autos (ID 106220210 – fl. 60).
Da remessa necessária, tida por interposta
De acordo com o artigo 475, § 2º, do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."
No caso, o INSS foi condenado a averbar tempo de serviço especial. E assim, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro e de Súmula 490 do STJ.
Do agravo retido
Conheço do agravo retido interposto, devidamente reiterado pela parte autora em linhas introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim, os termos do art. 523 do CPC/73. No mérito, entretanto, verifico não assistir razão à agravante, ora apelante.
Aduz a parte autora a imprescindibilidade da produção da prova pericial, asseverando, também, a necessidade de expedição de ofício à ex-empregadora, para juntada de LTCAT.
Com efeito, o juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Em suma: o Magistrado pode indeferi-la, nos termos dos arts. 370 e art. 464, ambos do Novo Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
O d. Magistrado
a quo
indeferira a realização da prova pericial, porquanto, em seu entender, a demonstração de tempo insalubre dar-se-ia por meio documental, cujas peças probantes deveriam ser apresentadas mediante esforços encetados pela parte autora, junto às empregadoras.
Noutras palavras: caberia à parte autora desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015) ou, ao menos, comprovar a impossibilidade de consecução dos documentos referentes à atividade especial, inclusive anexando eventuais provas de recusa das empresas em fornecer aludida documentação, ou da impossibilidade fática de encontrá-las (as empresas).
Não é demais ressaltar que compete à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à obtenção de toda e qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade, devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário.
De tudo isso, não se houvera percalço no ato do magistrado, a importar cerceamento de defesa, restando o agravo retido desprovido.
Da matéria de fundo
Na peça vestibular, descreve a parte autora seu ciclo laborativo constituído de tarefas desempenhadas ora como atendente de enfermagem, ora como auxiliar de enfermagem, de 18/01/1988 a 24/03/1995, 26/09/1994 a 27/02/1998, 15/05/1995 até dias atuais e 01/08/1998 a 11/03/2000, assim pretendendo o aproveitamento do labor, à concessão de "aposentadoria especial", a partir da postulação administrativa de benefício (em 07/01/2013, sob NB 162.948.917-1) (ID 106220210 – fl. 28). Outrossim, a condenação da autarquia no pagamento por "danos morais" sofridos.
Merecem relevo os interstícios especiais já adotados pelo ente previdenciário – 18/01/1988 a 24/03/1995 e 26/09/1994 a 28/04/1995 (ID 106220210 – fl. 120) - considerados, pois, indiscutíveis nestes autos.
No mais, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
Do labor especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos, enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifo nosso)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou(b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
Até 05/03/1997 | Anexo do Decreto nº 53.831/64, e Decretos nºs 357/91 e 611/92 | 80 dB |
De 06/03/1997 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original | 90 dB |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 | 85 dB |
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)"
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures
,
a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Do caso concreto.
O feito foi instruído com documentos, dentre os quais importam as cópias de CTPS (ID 106220210 – fls. 20/23), cujos contratos empregatícios são passíveis de conferência junto à pesquisa ao sistema informatizado CNIS (ID 106220210 – fl. 130) e às tabelas confeccionadas pelo INSS (ID 106220210 – fls. 120/121).
Para além, documentação específica, de cuja leitura se extrai a atividade laborativa especial, ora descrita:
* de 29/04/1995 a 27/02/1998, na qualidade de auxiliar de enfermagem junto à empresa Centro Médico Rio Preto S/C Ltda., sob
agentes biológicos: sangue, urina, secreções e líquidos cavitários
, de acordo com o PPP (ID 106220210 – fls. 100/101), possibilitando o reconhecimento da excepcionalidade consoante itens 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64; 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79; 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99;* de 15/05/1995 até 18/12/2012 (data de emissão documental), na qualidade de auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem junto à empresa Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto, sob
agentes biológicos vírus e bactérias
, de acordo com o PPP (ID 106220210 – fls. 102/105), possibilitando o reconhecimento consoante itens 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64; 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79; 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Por fim, com relação ao intervalo laborativo de 01/08/1998 a 11/03/2000, revela-se concomitante a lapso anteriormente mencionado, reconhecida, assim, a desnecessidade de seu exame.
Da aposentadoria especial
Conforme planilha que acompanha o presente
decisum
, computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora, de índole unicamente especial, removidas, necessariamente, todas as concomitâncias, constata-se que, em 07/01/2013, totalizava24 anos, 11 meses e 01 dia
de tempo de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da "aposentadoria especial" (mínimo de 25 anos de labor
).
Desta feita, conclui-se pela improcedência da demanda quanto ao deferimento do benefício e, em decorrência, considera-se prejudicado o exame do pedido de indenização por danos morais.
Por outro lado, o pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 29/04/1995 a 27/02/1998 e 15/05/1995 até 18/12/2012.
Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.
Ante o exposto,
nego provimento ao agravo retido, assim como nego provimento às apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, e dou parcial provimento à apelação da parte autora
, para reconhecer a especialidade dos intervalos laborativos de 29/04/1995 a 27/02/1998 e 15/05/1995 até 18/12/2012, mantendo, no mais, a r. sentença de Primeira Jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DANOS MORAIS. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DA BENESSE. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDOS. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1 - O INSS foi condenado a averbar tempo de serviço especial. E assim, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro e de Súmula 490 do STJ.
2 - Conhece-se do agravo retido interposto, devidamente reiterado pela parte autora em linhas introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim, os termos do art. 523 do CPC/73. No mérito, não assiste razão à agravante, ora apelante.
3 - Aduz a parte autora a imprescindibilidade da produção da prova pericial e a necessidade de expedição de ofício à ex-empregadora, para juntada de LTCAT.
4 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Em suma: o Magistrado pode indeferi-la, nos termos dos arts. 370 e art. 464, ambos do Novo Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
5 - Caberia à parte autora desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015) ou, ao menos, comprovar a impossibilidade de consecução dos documentos referentes à atividade especial, inclusive anexando eventuais provas de recusa das empresas em fornecer aludida documentação, ou da impossibilidade fática de encontrá-las (as empresas).
6 - Compete à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à obtenção de toda e qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade, devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário.
7 - Descreve a parte autora seu ciclo laborativo constituído de tarefas desempenhadas ora como atendente de enfermagem, ora como auxiliar de enfermagem, de 18/01/1988 a 24/03/1995, 26/09/1994 a 27/02/1998, 15/05/1995 até dias atuais e 01/08/1998 a 11/03/2000, assim pretendendo o aproveitamento do labor, à concessão de "aposentadoria especial", a partir da postulação administrativa de benefício (em 07/01/2013, sob NB 162.948.917-1). Outrossim, a condenação da autarquia no pagamento por "danos morais" sofridos.
8 - Interstícios especiais já adotados pelo ente previdenciário – 18/01/1988 a 24/03/1995 e 26/09/1994 a 28/04/1995 - considerados, pois, indiscutíveis nestes autos.
9 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
12 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
13 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
20 - O feito foi instruído com documentos, dentre os quais importam as cópias de CTPS, cujos contratos empregatícios são passíveis de conferência junto à pesquisa ao sistema informatizado CNIS e às tabelas confeccionadas pelo INSS.
21 - Documentação específica, de cuja leitura se extrai a atividade laborativa especial: * de 29/04/1995 a 27/02/1998, na qualidade de auxiliar de enfermagem junto à empresa Centro Médico Rio Preto S/C Ltda., sob
agentes biológicos: sangue, urina, secreções e líquidos cavitários
, de acordo com o PPP, possibilitando o reconhecimento da excepcionalidade consoante itens 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64; 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79; 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99; * de 15/05/1995 até 18/12/2012 (data de emissão documental), na qualidade de auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem junto à empresa Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto, sobagentes biológicos vírus e bactérias
, de acordo com o PPP, possibilitando o reconhecimento consoante itens 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64; 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79; 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.22 - Computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora, de índole unicamente especial, removidas, necessariamente, todas as concomitâncias, constata-se que, em 07/01/2013, totalizava
24 anos, 11 meses e 01 dia
de tempo de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da "aposentadoria especial" (mínimo de 25 anos de labor
).23 - Improcedência da demanda quanto ao deferimento do benefício e, em decorrência, prejudicado o exame do pedido de indenização por danos morais.
24 - Pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 29/04/1995 a 27/02/1998 e 15/05/1995 até 18/12/2012.
25 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.
26 - Agravo retido desprovido.
27 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. Apelação da parte autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo retido, assim como negar provimento às apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos intervalos laborativos de 29/04/1995 a 27/02/1998 e 15/05/1995 até 18/12/2012, mantendo, no mais, a r. sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
