Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1915363 / SP
0003944-02.2012.4.03.6133
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DANOS MORAIS.
SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SUJEIÇÃO
PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. REVOGAÇÃO DA
TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. SENTENÇA INTEGRADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDAS EM PARTE.
1 - A pretensão da parte autora resume-se ao reconhecimento do intervalo especial de
06/03/1997 até 21/09/2012 (junto à empresa Reichhold do Brasil Ltda.), para fins de concessão
de "aposentadoria especial", desde a postulação administrativa, aos 25/09/2012 (sob NB
162.160.033-2), salientando que o intervalo de 07/01/1985 a 05/03/1997 (laborado na mesma
empresa) já se encontraria reconhecido pelo INSS, na via administrativa. Outrossim, a
condenação da autarquia no pagamento por "danos morais" sofridos.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
3 - Visível está dos autos que, ainda que a parte autora tenha pleiteado tanto as análise de
tempo laborativo e concessão de "aposentadoria especial", quanto a condenação do ente
previdenciário no pagamento por "danos morais" causados, a d. Magistrada não se debruçara
sobre este último pleito.
4 - Patente a condição da r. sentença como citra petita, eis que não examinara por completo o
pedido formulado, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da
congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e contraditório.
5 - É de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente
formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.032/95.
9 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
17 - Observam-se dos autos documentos secundando a exordial, dentre os quais importam as
cópias de CTPS do autor, conferíveis junto ao banco de dados CNIS e cotejáveis com a tabela
confeccionada pelo INSS.
18 - Para além, documentação específica, consubstanciada no PPP fornecido pela empresa
Reichhold do Brasil Ltda., cuja finalidade precípua seria comprovar a sujeição do litigante a
agentes nocivos durante a prática laboral, o que assim restou demostrado: * desde 01/10/2002
até 21/09/2012 (data de emissão documental), sob ruído de 91 dB(A), na forma dos itens 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1
do Decreto nº 3.048/99.
19 - Concernente ao intervalo de 06/03/1997 a 30/09/2002, o nível de pressão sonora de 89,3
dB(A) - abaixo do limite de tolerância ditado à época, pela lei de regência - impede a
consideração do período como sendo de natureza especial, cumprindo mencionar que, no que
refere ao outro agente descrito no PPP, para o período - poeira respirável - encontra-se
genericamente indicado, sem alusão a (qualquer) substância correspondente, o que inviabiliza,
pois, o reconhecimento da excepcionalidade.
20 - Computando-se todos os intervalos laborativos do autor, de índole unicamente especial,
constata-se que, na data do pleito administrativo, em 25/09/2012, totalizava 22 anos, 01 mês e
20 dias de tempo de serviço exclusivamente especial, número aquém do necessário à
consecução da "aposentadoria especial".
21 - Improcedência da demanda quanto ao deferimento do benefício, merecendo reparo a r.
sentença neste ponto e, em decorrência, considera-se prejudicado o exame do pedido de
indenização por danos morais.
22 - Pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia
previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 01/10/2002 a
21/09/2012, com a necessária conversão.
23 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
24 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a
gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
25 - Sentença citra petita integrada.
26 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária, para integrar a r. sentença, citra petita, assim como dar parcial provimento
à apelação do INSS para, excluindo da condenação o reconhecimento do período de
06/03/1997 a 30/09/2002, julgar improcedente o pedido de concessão de "aposentadoria
especial", com revogação da tutela anteriormente concedida, por fim decretando a sucumbência
recíproca entre as partes, autora e ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-492 ART-297 PAR-ÚNICO ART-520 INC-2***** CPC-73
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-460 ART-21LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 ART-9*****
LOPS-60 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57LEG-FED LEI-9032 ANO-1995LEG-FED LEI-9528 ANO-
1997LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.1.6***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.1.5LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-2.0.1***** RPS-
99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ITE-2.0.1
