
| D.E. Publicado em 22/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002165-54.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por NEILSO CRELIER MARTINS, objetivando o aproveitamento de períodos laborativos de caráter especial, e o deferimento de "aposentadoria especial".
A r. sentença prolatada, parcialmente modificada por força de embargos de declaração (fls. 259/263, 265/270 e 271), julgou procedente a ação, reconhecendo como especiais os períodos declinados na inicial - 09/03/1976 a 10/03/1978, 15/01/1979 a 16/03/1980, 09/06/1997 a 21/11/2002 e de 01/02/2003 a 17/03/2009 - homologando os períodos anteriormente reconhecidos como especiais pelo INSS, em sede administrativa - 03/12/1980 a 03/05/1983, 04/07/1983 a 06/02/1986 e de 01/03/1986 a 25/10/1991 - por fim, condenando a autarquia no pagamento de "aposentadoria especial" à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (06/04/2009), com incidência de correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e juros de mora fixados em 1% ao mês sobre os atrasados verificados. Arbitrou-se a verba advocatícia em 10% sobre o valor totalizado até a data do efetivo pagamento, condenando-se o ente previdenciário, ainda, nas custas e despesas processuais. Determinou-se o reexame necessário da r. sentença, bem assim o adiantamento dos efeitos da tutela.
Insatisfeito com o resultado do julgamento, o INSS recorreu (fls. 273/286), defendendo, de início, o reexame de toda matéria a si desfavorável, aduzindo, na sequência, a impossibilidade de acolhimento da especialidade dos intervalos tratados em sentença, à falta de laudos técnicos, do que não comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador a agentes agressivos, sendo que, por mais, haveria menção nos autos acerca do uso eficaz de proteção auricular, atenuando níveis de pressão sonora. Em resumo, espera pela decretação de total improcedência da demanda. Noutra hipótese, pede: a) a reparação da sentença quanto aos juros de mora, observando-se o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/99, e b) a isenção das custas de processo.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pelo autor (fls. 297/303, seguidas dos documentos de fls. 304/367), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O autor protocolou petição às fls. 404/406, em 14 de junho p.p., acompanhada de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP fornecido pela empresa Porto Feliz Ltda., emitido em 07 de junho de 2018.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, consigno que não serão considerados os documentos apresentados nesta sede (fls. 407/409), uma vez que, em fase recursal, a demonstração de fatos já existentes à época do aforamento judicial não se inclui na regra excepcional que admite a juntada de documentos em momento diverso ao do ingresso com a demanda. Com efeito, de todo imprópria a juntada dos documentos nesta avançada fase processual, na medida em que os mesmos não se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou mesmo para contrapô-los aos que foram produzidos, a contento do disposto nos artigos 396 e 397 e do CPC/73 (arts. 434 e 435 CPC).
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 25/06/2009 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 24/11/2009 (fl. 231) e a prolação da r. sentença aos 21/09/2010 (fl. 263), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Na peça vestibular, descreve a parte autora seus vínculos empregatícios supostamente especiais como sendo de 09/03/1976 a 10/03/1978, 15/01/1979 a 16/03/1980, 09/06/1997 a 21/11/2002 e 01/02/2003 a 17/03/2009, para os quais espera reconhecimento, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria especial", desde a data do requerimento administrativo formulado em 06/04/2009 (sob NB 147.383.575-2, fl. 71).
Verifico que foram reconhecidos, em sede administrativa, os intervalos laborados em condições especiais, de 03/12/1980 a 03/05/1983, 04/07/1983 a 06/02/1986 e de 01/03/1986 a 25/10/1991 (fls. 52 e 184).
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos, enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifo nosso)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Do caso em tela.
Além de cópias de CTPS (fls. 135/157) - revelando detalhadamente o percurso laborativo do autor - subsistem nos autos tabelas confeccionadas pelo INSS (fls. 53/67, 158/166, 170/181 e 185/196), laudas de pesquisa ao sistema informatizado CNIS (fls. 239/241) e documentação específica, cuja finalidade é demonstrar a sujeição da parte autora a agentes nocivos durante a prática laboral.
Examino os períodos reconhecidos pela sentença.
No tocante à atividade laborativa desempenhada junto à Klabin S/A, a inicial da presente demanda fora instruída com os Formulários DSS-8030 de fls. 82/91, os quais revelam a submissão do empregado aos agentes agressivos "temperatura 28,2ºC/28,7ºC" e "ambiente ruidoso de 90/92 decibéis", nos seguintes períodos e cargos:
* 09/03/1976 a 30/10/1976, na condição de serviços gerais (no setor de produção);
* 01/10/1976 a 31/08/1977, na condição de prensista (no setor de produção);
* 01/09/1977 a 10/03/1978, na condição de 2º assistente (no setor de produção);
* 15/01/1979 a 31/03/1979, na condição de 2º assistente (no setor de produção) e
* 01/04/1979 a 16/03/1980, na condição de 1º assistente (no setor de produção).
Os lapsos temporais em questão foram devidamente confirmados pelo LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho trazido às fls. 304/367, o qual confirma a exposição do trabalhador, no "Setor de Produção", a ruído variável de 80 a 92 decibéis.
Nesse particular, é certo que, até então, vinha aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual adiro, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
Esta 7ª Turma, em caso análogo, assim decidiu:
Dessa forma, os períodos em questão serão considerados como tempo especial.
Remanesce a apreciação da atividade desempenhada junto à Porto Feliz S/A, tendo o demandante trazido a seguinte documentação:
* PPP de fl. 28 e LTCAT de fls. 111/129, referente ao período de 09/06/1997 a 01/10/2000, na condição de condutor (no setor de máquinas I e II), junto à empresa Vetran S/A Indústria e Comércio (sucedida pela empresa Porto Feliz S/A - Divisão Papel, fl. 154), comprovando a sujeição aos agentes nocivos ruído de 91/94 decibéis e calor de 30,29 IBTUG, autorizado o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99;
* Formulário DSS-8030 de fl. 108 e LTCAT de fls. 111/129, os quais revelam a submissão do empregado, no período de 02/10/2000 a 21/11/2002, na condição de condutor (setor máquinas I e II), a ruído de 91/94 decibéis;
* PPP de fl. 168, relativo ao período de 01/02/2003 a 17/03/2009, na condição de supervisor (no setor de produção), junto à empresa Porto Feliz S/A - Divisão Papel, comprovando a sujeição a agente nocivo ruído de 93,9 decibéis, autorizado o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Dessa forma, conforme planilha anexa, levando-se em conta os períodos incontroversos, bem aqueles cuja especialidade fora aqui reconhecida, verifico que contava o autor, por ocasião do requerimento administrativo (06 de abril de 2009), com 25 anos, 05 meses e 03 dias de atividade especial, ensejando a concessão da aposentadoria de idêntica natureza.
Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (06/04/2009).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais, por expressa disposição legal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de isentá-lo do pagamento das custas processuais e estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dou parcial provimento à remessa necessária, em maior extensão, também para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual, até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, mantendo-a quanto ao mais.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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