
| D.E. Publicado em 31/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta para, mantendo o reconhecimento da especialidade laboral apenas quanto ao intervalo de 14/10/1996 a 26/09/2007, a ser averbado pela Autarquia Previdenciária, julgar improcedente o pedido de concessão de "aposentadoria especial", alfim revogando a tutela antecipada concedida e decretando a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039800-69.2012.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOÃO MENDES DE OLIVEIRA, objetivando a concessão de "aposentadoria especial", mediante o reconhecimento de trabalho desempenhado sob condições especiais.
A r. sentença (fls. 226/238) julgou procedente a ação, reconhecendo atividade especial e condenando o INSS no pagamento de "aposentadoria especial", desde a data do requerimento administrativo (26/09/2007), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores atrasados, a serem pagos de uma só vez. Condenada a autarquia previdenciária, ainda, no pagamento de verba honorária estipulada em 10% sobre a condenação, observada a letra da Súmula 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas processuais. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Apelou o INSS (fls. 247/248), aduzindo que em 26/09/2007 (termo inicial do benefício fixado em sentença), a parte autora contaria com 21 anos e 11 meses de labor exclusivamente especial - insuficientes à aposentação naquela época - requerendo, pois, a fixação do termo inicial na data da citação.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 255/261), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 23/03/2011 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 25/04/2011 (fl. 81) e a prolação da r. sentença aos 08/05/2012 (fl. 238), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Conforme narrada na peça vestibular, a pretensão do autor cinge-se ao reconhecimento de tarefas laborativas especiais desde 01/10/1985, visando à concessão de "aposentadoria especial", a partir do requerimento administrativo formulado em 26/09/2007 (sob NB 132.621.853-8, fl. 23).
Merece destaque, aqui, o aproveitamento administrativo já quanto aos lapsos especiais de 01/10/1985 a 31/03/1986, 01/04/1986 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 13/10/1996 (fl. 26), do que decorre que a matéria entendida como controvertida nestes autos corresponde, deveras, ao lapso de 14/10/1996 até 26/09/2007 (data da postulação administrativa do benefício).
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença reconhecera labor especial, e condenara o INSS no pagamento de "aposentadoria especial" ao autor. E não havendo como se apurar o valor exato da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos, enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)".
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
No mais, observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso em tela.
A demanda foi instruída com cópia integral do procedimento administrativo de benefício (fls. 108/203) e com documentos (fls. 16/71), dentre os quais CTPS ilustrando o ciclo laborativo do autor (fls. 16/22) - conferível, tanto da pesquisa realizada junto ao banco de dados CNIS (fls. 108/115), quanto das tabelas confeccionadas pelo INSS (fls. 24/27, 147/148 e 196/199).
Por sua vez, o PPP (fls. 28/29 - secundadas por laudo de fls. 30/68) fornecido pela Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba descreve as tarefas rotineiras do autor enquanto auxiliar de enfermagem, com sujeição a vírus e bactérias, passível, portanto, o reconhecimento da insalubridade laboral conforme previsão contida nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64; 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79; 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Neste panorama, computando-se todos os intervalos laborais do autor, de índole exclusivamente especial - vale dizer, de 01/10/1985 a 13/10/1996 (reconhecido administrativamente) e de 14/10/1996 a 26/09/2007 (reconhecido judicialmente) - constata-se que a parte autora, em 26/09/2007 (data do pleito administrativo), contava com 21 anos, 11 meses e 26 dias de labor, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
Cumpre ressaltar que a limitação do tempo especial levada a efeito na tabela que segue o presente decisum - não ultrapassando a data de 26/09/2007 - equivale à indicação expressa da parte autora, contida na exordial, no tocante ao termo inicial da "aposentadoria especial" coincidir com a data do requerimento administrativo, formulado em 26/09/2007.
Por outro lado, o pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 14/10/1996 a 26/09/2007, considerado improcedente o pedido formulado pela parte demandante, de concessão de "aposentadoria especial".
Finalmente, observa-se que a sentença concedera a tutela antecipada (fls. 237/238), de modo que a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor (fl. 74) e por ser o INSS delas isento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta para, mantendo o reconhecimento da especialidade laboral apenas quanto ao intervalo de 14/10/1996 a 26/09/2007, a ser averbado pela Autarquia Previdenciária, julgar improcedente o pedido de concessão de "aposentadoria especial", alfim revogando a tutela antecipada concedida e decretando a sucumbência recíproca, na forma da fundamentação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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