
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento às remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, para afastar da condenação o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01/10/1980 a 13/11/1982, 01/12/1982 a 30/04/1983, 01/05/1983 a 11/12/1985, 01/03/1986 a 31/12/1986 e 02/02/1987 a 17/11/1988, mantendo o r. julgado no tocante ao reconhecimento de labor especial nos intervalos de 29/04/1995 a 11/07/1997 e 01/01/2005 a 16/10/2006, determinando à Autarquia previdenciária que proceda à respectiva averbação, alfim mantendo a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005263-47.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas, pelo autor WILSON APARECIDO PIRES DE CARVALHO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a concessão de "aposentadoria especial", mediante o reconhecimento de trabalho desempenhado sob condições especiais.
A r. sentença (fls. 273/282) julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo o exercício de atividade especial nos intervalos de 01/10/1980 a 13/11/1982, 01/12/1982 a 30/04/1983, 01/05/1983 a 11/12/1985, 01/03/1986 a 31/12/1986, 02/02/1987 a 17/11/1988, 21/10/1991 a 11/07/1997 e 01/09/1997 a 16/10/2006 (listados de 003 a 010 no CNIS), determinando ao INSS a averbação respectiva, com a emissão de certidão de tempo de serviço, para fins previdenciários. Declarada a sucumbência recíproca entre as partes (autora e ré), a se ratearem custas e despesas processuais entre ambas, arcando as mesmas, ainda, com a verba de seu respectivo advogado. Por fim, destacou-se a isenção da autarquia quanto às custas, frente à gratuidade processual deferida ao autor (fl. 155), e se estipulou o valor dos honorários periciais em mais R$ 200,00 (estabelecidos, de início, em R$ 200,00).
Descontente com a r. sentença, a parte autora apelou (fls. 287/291), insistindo no acolhimento da especialidade também quanto aos períodos de 01/07/1976 a 31/03/1978, 13/04/1978 a 17/03/1979 e 01/06/1979 a 07/07/1980, por fim defendendo a concessão de "aposentadoria especial", a que alega fazer jus desde 16/10/2006.
Igualmente insatisfeito, apelou o INSS (fls. 303/306), requerendo a decretação de improcedência da demanda, isso porque o autor não contaria com tempo laborativo suficiente à aposentação. Aduz ser inviável o reconhecimento da especialidade postulada, ante a ausência de laudos técnicos contemporâneos, que pudessem evidenciar a exposição do autor a agentes nocivos, de forma habitual e permanente. Destaca, ainda, a impossibilidade de conversão - de tempo de serviço especial para comum - anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80 e posteriormente a 28/04/1995.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de correspectivas contrarrazões (fls. 301/302 e 311/319), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 29/01/2009 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 13/03/2009 (fl. 159vº) e a prolação da r. sentença aos 21/06/2011 (fl. 282), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Conforme narrada na peça vestibular, a pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 01/07/1976 a 31/03/1978, 13/04/1978 a 17/03/1979, 01/06/1979 a 07/07/1980, 01/10/1980 a 13/11/1982, 01/12/1982 a 30/04/1983, 01/05/1983 a 11/12/1985, 01/03/1986 a 31/12/1986, 02/02/1987 a 17/11/1988, 21/10/1991 a 11/07/1997 e 01/09/1997 a 16/10/2006, visando à concessão de "aposentadoria especial", a partir do requerimento administrativo formulado - esclarecendo, neste ponto, a existência de dois pedidos pretéritos, junto à via administrativa: em 06/11/2003 (sob NB 131.316.280-6, fl. 96), e em 16/10/2006 (sob NB 142.001.953-5, fl. 154).
Merece destaque, aqui, o aproveitamento administrativo já quanto aos lapsos especiais de 21/10/1991 a 28/04/1995 e 01/09/1997 a 31/12/2004 (fls. 92 e 150), o que os torna verdadeiramente incontroversos nos autos.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos, enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)".
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
No mais, observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso em tela.
A demanda foi instruída com vasta documentação, dentre cópias de CTPS ilustrando o ciclo laborativo do autor (fls. 21/24), cópias dos procedimentos administrativos de benefícios (fls. 44/108 e 110/154), sobrevindo, ainda, documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar a sujeição a agentes nocivos durante a prática laboral, merecendo destaque, aqui, os laudos periciais produzidos (fls. 233/239 e 241/248).
Cumpre esclarecer que as contribuições previdenciárias individuais vertidas entre janeiro/1989 e outubro/1991 (total de 33 recolhimentos), como "autônomo" inscrito em 01/01/1989, não se relacionam com os intervalos especiais reclamados (fls. 25/41, 52/53 e 55/60).
E do exame percuciente de todos os documentos reunidos na demanda, a atividade laborativa especial do postulante restou comprovada, como segue:
* de 29/04/1995 a 11/07/1997 (relembrado, na oportunidade, o aproveitamento administrativo já quanto ao lapso de 21/10/1991 a 28/04/1995), como funileiro junto à Prefeitura Municipal de Pederneiras: conforme formulário DSS-8030 (fl. 49) e laudo pericial, as atividades descritas refletiriam uso de revólver pressurido (sic), e soldagem com manuseio de solda oxiacetilênica e elétrica, com exposição a agentes nocivos, dentre outros, gases de solda, fumos metálicos e hidrocarbonetos, com a previsão contida nos itens 1.1.4, 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10, 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79;
* de 01/01/2005 a 16/10/2006 (relembrado, na oportunidade, o aproveitamento administrativo já quanto ao lapso de 01/09/1997 a 31/12/2004), como pintor junto à Indústria e Comércio de Coletores Renata Ltda: conforme formulário DSS-8030 (fl. 51), PPP (fls. 76, 119/120 e 135/136), laudo técnico (fls. 77/81) e laudo pericial, descrevendo-se atividades diversificadas, com exposição a agentes nocivos, dentre os quais hidrocarbonetos: tintas automotivas e solventes, com a previsão contida nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
Na via oposta, não pode ser admitida a especialidade quanto aos intervalos de:
* 01/07/1976 a 31/03/1978, junto à empresa José de Freitas Pereira, como operador de máquinas, segundo anotação constante da CTPS (fl. 22),
* 13/04/1978 a 17/03/1979, junto à empresa Deterra Ltda., como operador de máquinas, segundo anotação constante da CTPS (fl. 22),
* 01/06/1979 a 07/07/1980, em que exercida a função de auxiliar de mecânico junto à empresa Deterra Comércio de Tratores Ltda., segundo anotação constante da CTPS (fl. 22),
à falta de elementos probantes, não tendo sido apresentado formulário comprobatório de exposição a agentes agressivos - não podendo ser adotadas simples anotações em CTPS, para tanto - sendo que, ademais, não se há falar em enquadramento pela categoria profissional.
Identicamente, quanto aos períodos de:
* 01/10/1980 a 13/11/1982, como funileiro junto à empresa WP Comércio de Tratores Ltda.,
* 01/12/1982 a 30/04/1983 e 01/05/1983 a 11/12/1985, ambos como mecânico funileiro junto à empresa Deterra Comércio de Tratores e Serviços Ltda.,
* 01/03/1986 a 31/12/1986, como funileiro e pintor junto à empresa C.N. Baccar,
* 02/02/1987 a 17/11/1988, como funileiro e pintor junto à empresa Baccar Comércio de Tratores e Serviços Ltda.,
por absoluta falta de comprovação do desempenho de atividade insalubre (repetindo-se, aqui, a inviabilidade de adoção de anotações em CTPS, a tanto), além da impossibilidade de enquadramento das atividades exercidas pelo requerente, de acordo com os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Ou seja: não foram apresentados documentos quaisquer que pudessem indicar, ainda que minimamente, a sujeição a agente agressivo, cabendo ressaltar a impraticabilidade de enquadramento de atividades para os períodos, isso porque tais tarefas não integram nenhum dos róis que categorizam as atividades de índole especial.
Eis que, com o reconhecimento de apenas parte do tempo laborativo descrito na peça vestibular, mesmo numa análise perfunctória, sem grandes esforços matemáticos, depreender-se-ia que a parte autora não atinge total de anos o suficiente à concessão de "aposentadoria especial", contando com número inferior a 25 anos de tempo de serviço exclusivamente especial.
Por outro lado, o pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 29/04/1995 a 11/07/1997 e 01/01/2005 a 16/10/2006, considerado improcedente o pedido formulado pela parte demandante, de concessão exclusivamente de "aposentadoria especial".
Nesse diapasão, mantida a sucumbência recíproca decretada em sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento às remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, para afastar da condenação o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01/10/1980 a 13/11/1982, 01/12/1982 a 30/04/1983, 01/05/1983 a 11/12/1985, 01/03/1986 a 31/12/1986 e 02/02/1987 a 17/11/1988, mantendo o r. julgado no tocante ao reconhecimento de labor especial nos intervalos de 29/04/1995 a 11/07/1997 e 01/01/2005 a 16/10/2006, determinando à Autarquia previdenciária que proceda à respectiva averbação, alfim mantida a sucumbência recíproca.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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