
| D.E. Publicado em 02/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta para, mantendo a r. sentença no tocante ao reconhecimento dos períodos especiais de 01/08/1966 a 31/01/1973, 01/04/1973 a 31/05/1976, 01/09/1977 a 10/11/1978 e 01/04/1982 a 07/12/1994, com as respectivas conversão e averbação pela Autarquia previdenciária, estabelecer a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010859-50.2009.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ SANTANA, em ação previdenciária ajuizada em 10/12/2009, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de "aposentadoria especial", mediante o reconhecimento de trabalho desempenhado sob condições especiais.
Deferida a tutela antecipada aos 13/03/2010 (fls. 102/106), determinando-se ao INSS o aproveitamento dos intervalos laborativos especiais de 01/08/1966 a 31/01/1973, 01/04/1973 a 31/05/1976, 01/09/1977 a 10/11/1978 e 01/04/1982 a 07/12/1994, para reanálise do pedido de benefício da parte autora, em sede administrativa, concedendo-se-o (o benefício) em caso de comprovação do tempo necessário a tanto.
Na sequência, a parte autora ofertou embargos de declaração (fls. 108/111) - sob alegação de obscuridade e omissão no julgado - havida decisão sanativa em seguida (fls. 119/121).
A r. sentença, parcialmente modificada por força de embargos de declaração (fls. 127/136, 141/149 e 150 e verso), ratificou a tutela anterior e julgou parcialmente procedente a ação, declarando como especiais os intervalos de 01/08/1966 a 31/01/1973, 01/04/1973 a 31/05/1976, 01/09/1977 a 10/11/1978 e 01/04/1982 a 07/12/1994, para todos os fins previdenciários. Isento das custas processuais, o INSS foi condenando no pagamento de verba honorária no importe de R$ 1.000,00.
Apelou a parte autora (fls. 154/162), requerendo o reconhecimento da especialidade também quanto ao período de 01/04/1979 a 31/01/1982 - em que teria desempenhado atividade como "técnico de baterias", não como "auxiliar de eletricista" (em que pese a anotação assim, em CTPS) - com o consequente deferimento de aposentadoria especial e a inversão dos ônus da sucumbência.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pelo INSS (fls. 172/177), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 10/12/2009 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 18/12/2009 (fl. 62) e a prolação da r. sentença aos 30/08/2010 (fl. 136), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Conforme narrada na inicial, a pretensão da parte autora resume-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 01/08/1966 a 31/01/1973, 01/04/1973 a 31/05/1976, 01/09/1977 a 10/11/1978, 01/04/1979 a 31/01/1982 e 01/04/1982 a 07/12/1994, visando à concessão de "aposentadoria especial", a partir do requerimento administrativo formulado aos 16/12/1999 (sob NB 115.435.901-5 - fl. 82).
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar tempo de serviço exercido em condições especiais. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos, enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifo nosso)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
No mais, observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso em tela.
O autor instruiu a demanda com diversos documentos, sendo que a cópia de CTPS (fls. 17/33) revela pormenorizadamente seu ciclo laborativo, sobrevindo, ainda, documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar sua sujeição a agentes nocivos durante a prática laboral; e do exame da documentação em referência, restou comprovada a excepcionalidade do labor, como segue:
* de 01/08/1966 a 31/01/1973, na condição de técnico de baterias, por meio de formulário DISES.BE-5235 (fl. 48) fornecido pela empresa Cral Baterias e Auto Peças Ltda., revelando a exposição habitual e permanente a, dentre outros, agente nocivo chumbo, em decorrência do manuseio de placas de chumbo, permitindo-se o enquadramento especial consoante item 1.2.4, II, do Decreto nº 53.831/64;
* de 01/04/1973 a 31/05/1976, na condição de técnico em baterias, por meio de formulário DISES.BE-5235 (fl. 49) fornecido pela empresa Adiplac Distribuidora de Placas e Acumuladores Ltda., revelando a exposição habitual e permanente a, dentre outros, agente nocivo chumbo, em decorrência do manuseio de placas de chumbo, permitindo-se o enquadramento especial consoante item 1.2.4, II, do Decreto nº 53.831/64;
* de 01/09/1977 a 10/11/1978, na condição de técnico de baterias, por meio de formulário DISES.BE-5235 (fl. 51) fornecido pela empresa Auto Elétrico Misael Ltda., revelando a exposição habitual e permanente a, dentre outros, agente nocivo chumbo, em decorrência do manuseio de placas de chumbo, permitindo-se o enquadramento especial consoante item 1.2.4, II, do Decreto nº 53.831/64;
* de 01/04/1982 a 07/12/1994, na condição de técnico de baterias, por meio de formulário DISES.BE-5235 (fl. 48) fornecido pela empresa Cral Baterias e Auto Peças Ltda., revelando a exposição habitual e permanente a, dentre outros, agente nocivo chumbo, em decorrência do manuseio de placas de chumbo, permitindo-se o enquadramento especial consoante itens 1.2.4, II, do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.4 do Decreto nº 83.080/79.
Reconhece-se, portanto, como especiais, todos os supramencionados lapsos.
No concernente ao intervalo de 01/04/1979 a 31/01/1982, implausível o seu acolhimento como especial: a uma, porque inexiste documento indicador de submissão à agressividade de agentes; a duas, porque a profissão anotada em CTPS - auxiliar de eletricista, junto ao empregador Valdir Godoi Bugui (fl. 21) - não integra o rol categorizante de profissões sob o manto da especialidade.
Quanto ao inconformismo do autor, no tocante à anotação (supostamente) errônea da profissão em sua carteira de trabalho, manifestado em sede de razões recursais, convém compor aqui breves linhas: por certo não há espaço, na presente demanda, para referida discussão, principalmente porque a providência necessária para a correção da alegada inconsistência deveria ter sido encetada frente ao empregador, pelo titular do documento, e na época oportuna.
E eis que, com o reconhecimento de apenas uma parcela do tempo laborativo descrito na peça vestibular, mesmo numa análise perfunctória, sem grandes esforços matemáticos, depreender-se-ia que o autor não atinge total de anos o suficiente à concessão de "aposentadoria especial" - contando com número inferior a 25 anos de tempo de serviço exclusivamente especial.
Por sua vez, o pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, apenas para compelir a autarquia previdenciária a converter e averbar tempo laborativo especial correspondente a 01/08/1966 a 31/01/1973, 01/04/1973 a 31/05/1976, 01/09/1977 a 10/11/1978 e 01/04/1982 a 07/12/1994, considerado improcedente o pedido de concessão de "aposentadoria especial". Em ambos os pontos, irretocável a r. sentença.
Doutra via, reconhecidas como reciprocamente sucumbentes as partes (autora e ré), deixa-se de condená-las em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor (fl. 136) e por ser o INSS delas isento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta para, mantendo a r. sentença no tocante ao reconhecimento dos períodos especiais de 01/08/1966 a 31/01/1973, 01/04/1973 a 31/05/1976, 01/09/1977 a 10/11/1978 e 01/04/1982 a 07/12/1994, com as respectivas conversão e averbação pela Autarquia previdenciária, estabelecer a sucumbência recíproca.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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