
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007415-44.2011.4.03.6106
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO OLIVEIRA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
APELADO: JOAO OLIVEIRA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007415-44.2011.4.03.6106
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO OLIVEIRA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas, pelo autor JOÃO OLIVEIRA FERREIRA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a concessão de "aposentadoria especial", mediante o reconhecimento de trabalho desempenhado sob condições especiais.
A r. sentença (ID 106221891- fls. 32/42)
julgou parcialmente procedente
a ação, reconhecendo atividade especial nos intervalos de 15/04/1985 a 06/11/1986, 15/05/1986 a 24/06/1988, 09/06/1987 a 17/11/1987, 29/06/1988 a 12/03/1991, 22/12/1988 a 21/03/1989, 19/07/1989 a 18/05/1990, 07/03/1991 a 02/05/1996, 04/03/1997 a 06/10/1998, 07/10/1998 a 09/12/1999 e 01/03/2000 a 24/02/2011,julgando improcedente
o pleito de “aposentadoria especial”, atingidos24 anos e 10 meses
de tempo laborativo especial (removidas as concomitâncias). Reconhecida a sucumbência recíproca entre as partes.
Descontente com a r. sentença, apelou a parte autora (ID 106221891- fls. 45/55), defendendo,
in casu
, a aplicação do art. 462 do CPC/73, para fins de aproveitamento do labor especial exercido mesmo após a data da DER (após 24/02/2011), até 07/06/2011, devidamente comprovado por PPP (ID 106220212 - fls. 32/34), propiciando, alfim, a concessão da aposentadoria reclamada.
Igualmente insatisfeito, apelou o INSS (ID 106221891- fls. 60/77), defendendo a reforma completa do
decisum
, porque não comprovada a prática laborativa especial, nos moldes da legislação de regência da matéria. Ressaltou, dos autos, a ausência de laudo contemporâneo às tarefas e a utilização de EPI eficaz pelo autor, ocasionando a falta de prévia fonte de custeio ao benefício.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (ID 106221891- fls. 81/89), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007415-44.2011.4.03.6106
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO OLIVEIRA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em
09/11/2011
, com a posterior citação da autarquia em21/11/2011
(ID 106220212- fl. 51) e a prolação da r. sentença aos18/08/2015
(ID 106221891- fl. 42), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. Justiça gratuita deferida (ID 106220212- fl. 50).
Conforme narrada na peça vestibular, a pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 15/04/1985 a 06/11/1986, 15/05/1986 a 24/06/1988, 09/06/1987 a 17/11/1987, 29/06/1988 a 12/03/1991, 22/12/1988 a 21/03/1989, 19/07/1989 a 18/05/1990, 07/03/1991 a 02/05/1996, 04/03/1997 a 06/10/1998, 07/10/1998 a 09/12/1999, 26/07/2000 a 05/04/2001, 01/03/2000 até dias atuais, 09/04/2001 a 21/08/2001, 02/01/2002 a 02/06/2003, 07/10/2003 a 21/10/2005, 24/10/2005 a 02/04/2008 e 04/01/2010 até 01/11/2011, em ocupações, ora de
atendente de enfermagem
, ora deauxiliar de enfermagem
, visando à concessão de "aposentadoria especial", a partir do requerimento administrativo formulado em 24/02/2011 (sob NB 154.479.742-4) (ID 106220212 - fl. 15).
Da remessa necessária, tida por interposta
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."
No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
Da questão de fundo
Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
Do labor especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos, enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)".
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou(b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)"
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures
,
a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
No mais, observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça,
in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011)
Do caso concreto.
O autor instruiu a demanda com diversos documentos, sendo que as cópias de CTPS (ID 106220212- fls. 79/132) revelam pormenorizadamente seu ciclo laborativo – a propósito, passível de cotejo com laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 106220212- fls. 133/134) e tabela confeccionada pelo INSS (ID 106220212- fls. 136/139). Sobrevém, ainda, documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar sua sujeição a agentes nocivos durante a prática laboral.
E do exame percuciente dos documentos reunidos, a atividade laborativa especial do postulante restou comprovada, como segue:
* de 15/04/1985 a 06/11/1986, na condição de atendente de enfermagem, conforme anotação em CTPS;
* de 15/05/1986 a 24/06/1988, na condição de atendente de enfermagem, conforme anotação em CTPS;
* de 09/06/1987 a 17/11/1987, na condição de atendente de enfermagem, conforme anotação em CTPS;
* de 29/06/1988 a 12/03/1991, na condição de atendente de enfermagem, conforme anotação em CTPS;
* de 22/12/1988 a 21/03/1989, na condição de atendente de enfermagem, conforme anotação em CTPS;
* de 19/07/1989 a 18/05/1990, na condição de atendente de enfermagem, conforme anotação em CTPS; e
* de 07/03/1991 a 28/04/1995, na condição de atendente de enfermagem, conforme anotação em CTPS;
possível o enquadramento dos lapsos supramencionados conforme itens 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79.
Por sua vez:
* de 29/04/1995 a 02/05/1996, na condição de atendente de enfermagem, submetido a
agentes biológicos - vírus e bactérias
, consoante PPP fornecido pela empresa TB Serviços TR LP G RH LTDA. (ID 106220213- fls. 15/16);* de 04/03/1997 a 06/10/1998, na condição de auxiliar de enfermagem, submetido a
fator de risco biológico – contato com pacientes e material infecto contagiante
, consoante PPP fornecido pela empresa Hospital Maternidade Pronto Socorro Nossa Senhora do Pari Ltda. (ID 106220212- fl. 29);* de 07/10/1998 a 09/12/1999, na condição de auxiliar de enfermagem - ambulatório, submetido a
agentes biológicos micro-organismos
, consoante PPP fornecido pela empresa Intermédica Sistema de Saúde S.A. (ID 106220212- fls. 30/31);* de 01/03/2000 a 07/06/2011 (data de emissão documental) na condição de auxiliar de enfermagem, submetido a
agentes biológicos - vírus e bactérias
, consoante PPP fornecido pela empresa Associação Portuguesa de Beneficência de São José do Rio Preto (ID 106220212- fls. 32/34);possível o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015.- (...) As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.- O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das atividades de enfermagem em hospital.- A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição.- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho
(AC 00059571820124036183, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 .FONTE_REPUBLICACAO:.)"
Insta ressaltar que, no tocante aos interregnos de 26/07/2000 a 05/04/2001, 09/04/2001 a 21/08/2001, 02/01/2002 a 02/06/2003, 07/10/2003 a 21/10/2005, 24/10/2005 a 02/04/2008 e 04/01/2010 até 01/11/2011, não contam os autos com quaisquer documentos, de natureza probatória, da hipotética sujeição do trabalhador a agentes nocivos.
Da aposentadoria especial
Assim sendo, conforme tabela que acompanha o presente
decisum
, o cômputo de todos os interstícios laborativos de índole exclusivamente especial (removidas, necessariamente, as concomitâncias), até a data defendida pelo autor, no bojo de seu apelo - qual seja, 07/06/2011 (correspondente à data do PPP fornecido pela empresa Associação Portuguesa de Beneficência de São José do Rio Preto) - alcança25 anos e 27 dias
de labor, número além do necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada.
O termo inicial do pagamento do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS, aos
21/11/2011
(ID 106220212- fl. 51), isso porque, à ocasião do pleito administrativo, aos 24/02/2011, não comprovava, o autor, os requisitos ensejadores à concessão do benefício.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A verba advocatícia fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto,
nego provimento às remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação da parte autora
para, reconhecendo a atividade especial desempenhada até 07/06/2011, condenar o INSS no pagamento de "aposentadoria especial" ao demandante, desde a data da citação (21/11/2011), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, por fim, isentando-o das custas processuais.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 15/04/1985 a 06/11/1986, 15/05/1986 a 24/06/1988, 09/06/1987 a 17/11/1987, 29/06/1988 a 12/03/1991, 22/12/1988 a 21/03/1989, 19/07/1989 a 18/05/1990, 07/03/1991 a 02/05/1996, 04/03/1997 a 06/10/1998, 07/10/1998 a 09/12/1999, 26/07/2000 a 05/04/2001, 01/03/2000 até dias atuais, 09/04/2001 a 21/08/2001, 02/01/2002 a 02/06/2003, 07/10/2003 a 21/10/2005, 24/10/2005 a 02/04/2008 e 04/01/2010 até 01/11/2011, em ocupações, ora de
atendente de enfermagem
, ora deauxiliar de enfermagem
, visando à concessão de "aposentadoria especial", a partir do requerimento administrativo formulado em 24/02/2011 (sob NB 154.479.742-4).2 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - O autor instruiu a demanda com diversos documentos, sendo que as cópias de CTPS pormenorizadamente seu ciclo laborativo – a propósito, passível de cotejo com laudas extraídas do sistema informatizado CNIS e tabela confeccionada pelo INSS. Sobrevém, ainda, documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar sua sujeição a agentes nocivos durante a prática laboral.
16 - Do exame percuciente dos documentos reunidos, a atividade laborativa especial do postulante restou comprovada: * de 15/04/1985 a 06/11/1986, na condição de atendente de enfermagem, conforme anotação em CTPS; * de 15/05/1986 a 24/06/1988, na condição de atendente de enfermagem, conforme anotação em CTPS; * de 09/06/1987 a 17/11/1987, na condição de atendente de enfermagem, conforme anotação em CTPS; * de 29/06/1988 a 12/03/1991, na condição de atendente de enfermagem, conforme anotação em CTPS; * de 22/12/1988 a 21/03/1989, na condição de atendente de enfermagem, conforme anotação em CTPS; * de 19/07/1989 a 18/05/1990, na condição de atendente de enfermagem, conforme anotação em CTPS; e * de 07/03/1991 a 28/04/1995, na condição de atendente de enfermagem, conforme anotação em CTPS; possível o enquadramento dos lapsos supramencionados conforme itens 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79.
17 - De 29/04/1995 a 02/05/1996, na condição de atendente de enfermagem, submetido a
agentes biológicos - vírus e bactérias
, consoante PPP fornecido pela empresa TB Serviços TR LP G RH LTDA.; * de 04/03/1997 a 06/10/1998, na condição de auxiliar de enfermagem, submetido afator de risco biológico – contato com pacientes e material infecto contagiante
, consoante PPP fornecido pela empresa Hospital Maternidade Pronto Socorro Nossa Senhora do Pari Ltda.; * de 07/10/1998 a 09/12/1999, na condição de auxiliar de enfermagem - ambulatório, submetido aagentes biológicos micro-organismos
, consoante PPP fornecido pela empresa Intermédica Sistema de Saúde S.A.; * de 01/03/2000 a 07/06/2011 (data de emissão documental) na condição de auxiliar de enfermagem, submetido aagentes biológicos - vírus e bactérias
, consoante PPP fornecido pela empresa Associação Portuguesa de Beneficência de São José do Rio Preto; possível o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.18 - No tocante aos interregnos de 26/07/2000 a 05/04/2001, 09/04/2001 a 21/08/2001, 02/01/2002 a 02/06/2003, 07/10/2003 a 21/10/2005, 24/10/2005 a 02/04/2008 e 04/01/2010 até 01/11/2011, não contam os autos com quaisquer documentos, de natureza probatória, da hipotética sujeição do trabalhador a agentes nocivos.
19 - O cômputo de todos os interstícios laborativos de índole exclusivamente especial (removidas, necessariamente, as concomitâncias), até a data defendida pelo autor, no bojo de seu apelo, 07/06/2011 (correspondente à data do PPP fornecido pela empresa Associação Portuguesa de Beneficência de São José do Rio Preto), alcança
25 anos e 27 dias
de labor, número além do necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada.20 - Termo inicial do pagamento do benefício fixado na data da citação do INSS, aos
21/11/2011
, isso porque, à ocasião do pleito administrativo, aos 24/02/2011, não comprovava, o autor, os requisitos ensejadores à concessão do benefício.21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Verba advocatícia estabelecida em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
24 - Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelo do INSS desprovidos. Apelação da parte autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento às remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação da parte autora para, reconhecendo a atividade especial desempenhada até 07/06/2011, condenar o INSS no pagamento de "aposentadoria especial" ao demandante, desde a data da citação (21/11/2011), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, por fim, isentando-o das custas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
