Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1924740 / SP
0004490-50.2012.4.03.6103
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO
EM PARTE. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DA BENESSE. AVERBAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO
DO INSS, PROVIDOS EM PARTE.
1 - Descreve a parte autora seu ciclo laborativo constituído de tarefas especiais
desempenhadas nos interstícios de 19/10/1982 a 07/06/1995 e 17/08/1998 a 28/06/2011, assim
pretendendo a concessão de "aposentadoria especial", a partir da data do requerimento
administrativo formulado em 28/06/2011 (sob NB 157.365.233-1).
2 - A r. sentença condenou o INSS a averbar períodos de atividade especial e implantar, em
favor da parte autora, o benefício de "aposentadoria especial", desde a data da postulação
administrativa. E não havendo como se apurar o valor exato da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Foram carreados documentos, dentre os quais cópias de CTPS e documentação
específica, cuja finalidade seria demonstrar a sujeição da parte autora a agentes nocivos
durante sua prática laboral, observadas, ainda, a tabela confeccionada pela autarquia à época
da análise administrativa, e as laudas de pesquisa ao sistema informatizado CNIS, das quais se
conferem não apenas os vínculos empregatícios do autor, como também a realização de
contribuições individuais equivalentes a agosto a novembro/1995; março e junho a
dezembro/1996; e de janeiro a março/1997.
15 - Do exame acurado de todos os documentos em referência - especialmente do Perfil
Profissiográfico - PPP e dos laudos técnicos - a conclusão a que se chega é a de que a parte
autora estivera sob o manto da especialidade, conforme segue descrito: * de 19/10/1982 a
31/01/1986, sob ruído de 86 dB(A); * de 01/02/1986 a 07/06/1995, sob ruído de 90 dB(A); * de
19/11/2003 a 28/06/2011 (data-fim postulada), sob ruído de 90 dB(A), restando possibilitado o
acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Apenas no tocante ao lapso de 17/08/1998 até 18/11/2003 o conhecimento da insalubridade
não se aplica, pois que: a) o ruído de 90 dB(A) encontra-se abaixo do limite de tolerância
vigente à época (superior a 90 dB(A)); b) os outros agentes descritos para o período -
substâncias ou compostos químicos - encontra-se genericamente indicados, sem alusão a
(qualquer) substância correspondente.
16 - Computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora, de índole unicamente
especial, constata-se que, em 28/06/2011, totalizava 20 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de
serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da "aposentadoria especial"
(mínimo de 25 anos de labor).
17 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia
previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 19/10/1982 a
07/06/1995 e 19/11/2003 a 28/06/2011, considerado improcedente o pedido formulado pela
parte demandante, de concessão de "aposentadoria especial".
18 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a
gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.
19 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS providas em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às
remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS para, mantendo o reconhecimento
da especialidade laboral apenas quanto aos intervalos de 19/10/1982 a 07/06/1995 e
19/11/2003 a 28/06/2011, a serem averbados pela Autarquia Previdenciária, julgar
improcedente o pedido de concessão de "aposentadoria especial", alfim decretando a
sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
