Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2013554 / SP
0005590-09.2013.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE
RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PPP. BENEFÍCIO INDEVIDO.
AVERBAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. EM MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS,
PROVIDAS EM PARTE.
1 - Extrai-se da exordial a pretensão do autor como sendo o reconhecimento de labor especial
correspondente aos intervalos de 01/01/1981 a 22/08/1987, 23/11/1987 a 15/09/2009 e
22/04/2010 a 06/08/2013, com vistas à concessão de "aposentadoria especial", desde o
correspondente requerimento administrativo, em 29/05/2013 (sob NB 161.018.614-9).
2 - O INSS foi condenado a averbar período laborativo especial reconhecido. E assim,
considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do
artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. Acolhida a matéria suscitada em preliminar,
pelo INSS.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Restara comprovada a insalubridade laboral tão-somente no tocante ao intervalo de
23/11/1987 a 31/05/2008, por meio do PPP fornecido pela empresa Louis Dreyfus Comoodities
Agroindustrial S/A, sob ruídos desde 96,2 dB(A) até 99,4 dB(A), nos moldes dos códigos 1.1.5
do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1
do Decreto nº 3.048/99; como bem observado nos fundamentos da r. sentença, o período de
01/06/2008 a 15/09/2009, sob ruídos de 84,3 dB(A), não pode ter a especialidade reconhecida,
eis que abaixo do limite de tolerância vigente à época.
16 - Com relação aos interregnos de 01/01/1981 a 22/08/1987 e 22/04/2010 a 06/08/2013, em
que pese a juntada dos respectivos PPP's, fornecidos pelas empresas Motona Auto Peças
Comercial e Industrial Ltda. e Consmec Engenharia e Indústria Metalúrgica Ltda., não foram
especificados os responsáveis pelos registros ambientais, capazes de comprovar a
insalubridade atestada, condição imprescindível à validade do PPP. Neste cenário, nem um
nem outro intervalo merecem a consideração da especialidade ventilada na peça vestibular.
17 - Alcança o autor 20 anos, 06 meses e 09 dias de dedicação exclusiva a tarefas de ordem
especial, aquém do exigido à concessão da "aposentadoria especial".
18 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia
previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 23/11/1987 a
31/05/2008.
19 - Matéria preliminar acolhida. Em mérito, apelação do autor desprovida e remessa
necessária, tida por interposta, e apelo do INSS providos em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria arguida
em preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo da parte autora, e dar parcial provimento
às remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, para afastar da condenação a
especialidade do intervalo de 22/04/2010 a 06/08/2013, mantida, no mais, a r. sentença de
Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
