Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2017024 / SP
0001064-35.2014.4.03.6111
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDO.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR
CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS, AMBAS PROVIDAS EM
PARTE.
1 - A r. sentença condenou o INSS a averbar tempo de serviço especial. Assim, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
2 - Defende o demandante a decretação de nulidade da r. sentença, vez que impossibilitada a
produção da prova pericial postulada; aduz que a realização de perícia técnica seria capaz de
elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado.
3 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que
considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa,
podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à
formação do seu convencimento.
4 - Compete à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à obtenção de toda e
qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário.
5 - O d. Magistrado a quo, no bojo da r. sentença, discorrera, de forma minudente, sobre toda a
documentação, concluindo não ter sido demonstrado o tempo insalubre reclamado na exordial,
quanto ao intervalo de 01/10/1980 até 06/02/1986. Descreveu a inaptidão da anotação
estabelecida em CTPS, bem como da declaração firmada por particular, quanto à hipótese de
caracterização de tarefas à luz do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
6 - Não havendo comprovação de que a empregadora se recusara a fornecer documentos
técnicos ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, resta afastada a necessidade de
intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
7 - Rechaçada a questão trazida em preliminar.
8 - Descreve a parte autora seu histórico laborativo, revelando atividades de índole especial,
requerendo o reconhecimento judicial dos interstícios de 01/10/1980 até 06/02/1986,
24/07/1989 a 09/02/2001, 01/08/2001 a 05/11/2001 e 13/02/2004 até 28/01/2014, em prol da
concessão de "aposentadoria especial", a partir do pleito administrativo aos 28/01/2014 (sob NB
166.834.563-0).
9 - O pedido originariamente formulado contempla reconhecimento de intervalos especiais e
deferimento de "aposentadoria especial" desde a DER.
10 - O autor ora reivindica a concessão de aposentadoria pós-DER, e unicamente por tempo
contributivo (com aproveitamento de períodos especiais, então convertidos para comuns).
11 - É defeso ao autor inovar em sede recursal, de modo que não se conhece de seu apelo,
neste ponto específico.
12 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
14 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.032/95.
15 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
16 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
19 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
22 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
23 - Exsurge documentação específica, comprovando a sujeição do litigante a agentes
insalubres: * de 24/07/1989 a 09/02/2001, na condição de galvanizador: sob agentes químicos,
dentre outros, cromo, conforme PPP fornecido pela empresa Máquinas Agrícolas Jacto Ltda..
Ressalte-se que apesar de demonstrado o uso de EPI eficaz para citado agente agressivo,
trata-se de situação em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a
insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada está relacionada
no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes
confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL
MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), como é o caso; * de
01/08/2001 a 05/11/2001, na condição de galvanizador: sob agentes químicos ácido sulfúrico,
hidróxido de sódio, níquel e cromo, sem uso de EPI eficaz, conforme PPP fornecido pela
empresa Máquinas Agrícolas Jacto Ltda.; * de 13/02/2004 a 30/04/2013 (data de emissão
documental), na condição de galvanizador: sob agentes químicos, dentre outros, cromo,
conforme PPP's fornecidos pela empresa Máquinas Agrícolas Jacto Ltda... Ressalte-se que
apesar de demonstrado o uso de EPI eficaz para citado agente agressivo, trata-se de situação
em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações
como essa ocorrem quando a substância identificada está relacionada no Grupo I da LINACH
(Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como
carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº
9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), como é o caso.
24 - Reconhecida a excepcionalidade das tarefas na forma dos itens 1.2.5, 1.2.9 e 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64; 1.2.5, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; 1.0.10, 1.0.16 e 1.0.19 do
Decreto nº 2.172/97; e 1.0.10, 1.0.16 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
25 - Com relação ao interstício de 01/10/1980 a 06/02/1986, os autos contam com anotação
estabelecida em CTPS como trabalho agrícola e declaração firmada por particular asseverando
que o trabalhador plantava e colhia cereais, carpia e colhia café, roçava pastos, reparava
cercas, ajudava no manejo de gado vacum, etc.
26 - A atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com a ideia
de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu
reconhecimento.
27 - Computando-se os intervalos laborativos do autor, de índole unicamente especial,
constata-se que, até 12/04/2012, totalizava 21 anos e 09 dias de tempo de serviço
exclusivamente especial, número aquém do necessário à consecução da "aposentadoria
especial".
28 - Improcedência da demanda quanto ao deferimento do benefício.
29 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia
previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 24/07/1989 a
09/02/2001, 01/08/2001 a 05/11/2001 e 13/02/2004 até 30/04/2013.
30 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a
gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
31 - Preliminar rejeitada.
32 - No mérito, apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, providas em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a arguição
preliminar e, no mérito, não conhecer de parte da apelação do autor e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, e dar parcial provimento às remessa necessária, tida por interposta, e
apelação do INSS, para afastar da condenação a especialidade do período de 01/05/2013 até
28/01/2014, mantida, no mais, a r. sentença prolatada, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
