
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade no período de 06/03/1997 a 31/12/2011, e condenar a autarquia no pagamento e implantação da aposentadoria especial, com data de início de benefício a partir do requerimento administrativo (02/04/2012 - fl. 22), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005986-68.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUCIANO BRAS DE CARVALHO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 23/02/2012.
A r. sentença de fls. 73/77-verso julgou improcedente o pedido de especialidade formulado na inicial, constatando a insuficiência temporal para a obtenção da aposentadoria vindicada. Diante da ausência de citação do INSS, não houve condenação nos honorários advocatícios.
Em razões recursais de fls. 82/92, a parte autora pugna pela reforma da r. sentença, alegando que ficou demonstrada a especialidade no período de 06/03/1997 a 23/02/2012, arguindo que mesmo após o ano de 1997 há possibilidade do reconhecimento da atividade especial excluída do anexo IV do Decreto 2.172/1997, inclusive por ser apenas exemplificativo o rol de agentes agressivos trazidos pela legislação previdenciária. Conclui que, com o somatório do aludido interregno temporal, faz jus ao benefício vindicado.
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões (fls. 94/106).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 30/31), com indicação do profissional responsável pelos registros ambientais, demonstra que o autor, no exercício de suas atividades ficava exposto "a tensão superior a 250 volts", pelo período laborado na empresa "Cemig Distribuição S.A" entre 06/03/1997 a 01/07/2011, data do PPP supracitado. Não há informações sobre a neutralização da nocividade pelo uso de EPIs.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A despeito da limitação da especialidade até a data de emissão do PPP (01/07/2011), quando restavam apenas 3 meses para o requerente completar os 25 anos necessários para a obtenção da aposentadoria especial, verifica-se pelo extrato CNIS, que passa a integrar a presente decisão, que o autor permaneceu trabalhando na empresa "Cemig Distribuição S.A" até maio de 2017, não havendo nenhum elemento nos autos que seja capaz de afastar a continuidade de seu trabalho sob as condições insalubres que lhe acompanharam em todo o seu labor nesta empregadora.
Ao revés, pela própria análise do valor de suas remunerações anotadas nas competências subsequentes a junho de 2011, cabe notar que se apresentam bem próximas àquelas recebidas nos períodos antecedentes, pelo que é possível concluir que não houve qualquer modificação no tocante as suas funções e atividades desenvolvidas.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, reputo enquadrado como especial o período laborado de 06/03/1997 a 31/12/2011.
Conforme planilha anexa, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (06/03/1997 a 31/12/2011), ao período incontroverso reconhecido pelo INSS (02/10/1986 a 05/03/1997 - fl. 44), verifica-se que o autor contava com 25 anos e 3 meses de atividade desempenhada em condições especiais na data do requerimento administrativo (02/04/2012 - fl. 22), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
O requisito carência restou também completado, consoante o extrato CNIS anexo.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (02/04/2012 - fl. 22), a compensação dos valores pagos a título de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em favor do autor em 02/05/2017, conforme dados extraídos do CNIS.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade no período de 06/03/1997 a 31/12/2011, e condenar a autarquia no pagamento e implantação da aposentadoria especial, com data de início de benefício a partir do requerimento administrativo (02/04/2012 - fl. 22), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 08/08/2017 15:13:36 |
