
| D.E. Publicado em 19/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS, e dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para fixar a data de início do benefício na data do requerimento administrativo (06//10/2009 - fl. 12), mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004693-37.2011.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, em ação previdenciária ajuizada por DECI LOPES DA SILVEIRA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade nos períodos de 02/05/1981 a 31/01/1989, 30/08/1991 a 26/02/1992, 09/03/1992 a 16/09/1999, 13/05/1996 a 09/07/1996 e 01/08/2000 a 07/07/2011.
A r. sentença de fls. 135/140 julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos de 02/05/1981 a 31/01/1989, 30/08/1991 a 26/02/1992, 09/03/1992 a 16/09/1999 e 01/08/2000 a 21/10/2009 como tempo exercido em atividade especial, e condenou a autarquia na concessão da aposentadoria especial, a partir da data da citação (21/10/2011), bem como no pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal. Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 149/151, a parte autora sustenta que o período de 30/08/1991 a 26/02/1992 já foi reconhecido administrativamente pela autarquia, o que lhe garante o somatório da especialidade superior a 25 anos na data do requerimento administrativo, momento no qual pleiteia a fixação do termo inicial do benefício.
O INSS, por sua vez, às fls. 157/168-verso, alega que não restou comprovada a especialidade no período indicado na inicial, pois não houve demonstração que a autora, no exercício das atividades de enfermagem, ficou exposta de modo habitual e permanente a agentes infectocontagiosos e biológicos. Afirma não haver prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial. Subsidiariamente, invocando a vedação legal ao pagamento da aposentadoria especial àquele que continua trabalhando, pleiteia a fixação da DIB no momento em que a requerente deixou suas atividades (20/02/2013). Por fim, prequestiona a matéria.
Intimadas as partes, ambas apresentaram contrarrazões (fls. 155/156 e 173/177-verso).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/10/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, concedida a tutela antecipada na r. sentença, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 21/10/2011.
Por meio de consulta ao extrato do Sistema Único de Benefícios - Dataprev, ora juntado à presente decisão, afere-se que a renda mensal inicial do benefício corresponde ao montante de R$ 1.800,06. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (21/10/2011) até a data da prolação da sentença (16/10/2012) contam-se 13 (doze) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
Observo que resta incontroversa a especialidade no período de 30/08/1991 a 26/02/1992, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fl. 12).
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
Quanto ao período laborado na "Casa de Repouso Santa Marta Ltda." (02/05/1981 a 31/01/1989), a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fl. 100), demonstra que a requerente trabalhou no cargo de "atendente de enfermagem", cujo vínculo inclusive conta com o reconhecimento da própria autarquia (fl.27) e é passível de enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Durante o trabalho realizado na "Associação de Assistência à Criança Deficiente", entre 09/03/1992 a 16/09/1999, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 14/15, com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstra que a autora, no exercício dos cargos de "atendente de enfermagem" e "auxiliar de enfermagem", estava sujeita ao fator de risco "sangue, secreção, excreção, fluídos, corpóreos, etc", ao desempenhar atividades como "preparar e limpar os consultórios médicos", "auxiliar na higiene do paciente quando necessário". Da mesma forma, no período de 01/08/2000 a 21/10/2009, quando a requerente trabalhou na "Associação Portuguesa de Beneficiência de São José do Rio Preto", também na condição de "auxiliar de enfermagem", o PPP de fls. 16/17 comprova que estava exposta ao fator de risco "vírus e bactérias", destacando-se, dentre as suas atividades, o tratamento dado aos pacientes, ao "atendê-los em suas necessidades mais básicas desde sua entrada até a sua saída."
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Assim sendo, reputo especial o período laborado entre 02/05/1981 a 31/01/1989 pelo enquadramento legal da profissão da requerente no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, assim como os interregnos de 09/03/1992 a 16/09/1999 e 01/08/2000 a 21/10/2009, dada a comprovação da nocividade biológica trazida pelos PPPs de fls. 14/17.
Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades, desenvolvidas integralmente em ambiente hospitalar, já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se:
Conforme planilha anexa, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (02/05/1981 a 31/01/1989, 09/03/1992 a 16/09/1999 e 01/08/2000 a 21/10/2009) ao período incontroverso reconhecido pelo INSS (30/08/1991 a 26/02/1992 - fl. 12), verifica-se que, até a data do requerimento administrativo (06/10/2009 - fl. 12), a autora contava com 26 anos, 8 meses e 13 dias de atividade desempenhada em condições especiais, o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
O requisito carência restou também completado, consoante o extrato CNIS anexo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06//10/2009 - fl. 12), tendo em vista que todos os períodos que embasaram a concessão do benefício foram pleiteados administrativamente (fl. 12).
Saliento que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
Diante de ausência de recurso expresso das partes acerca dos juros de mora, da correção monetária e dos honorários advocatícios, fica mantida a r. sentença como proferida nesses pontos.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS, e dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para fixar a data de início do benefício na data do requerimento administrativo (06//10/2009 - fl. 12), mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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