
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade no período de 10/12/1975 a 05/03/1997, dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004940-89.2004.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se apelação interposta por ARI DA SILVA CHARAO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 170/174 julgou improcedente o pedido, embora tenha reconhecido a especialidade do período de 10/12/1975 a 05/03/1997. Não houve condenação do autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, por ser este beneficiária da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 188/191, a parte autora sustenta que, com base no princípio da efetividade, a r. sentença deveria ter se manifestado sobre a possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem que houvesse qualquer vício na decisão, tendo em vista que a aposentadoria comum e a especial são benefícios da mesma natureza. Requer a reforma da decisão para que seja julgada procedente a ação.
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões (fl. 211).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Pela leitura da inicial, indiscutível que o único intuito da parte autora com a presente demanda é obter apenas a aposentadoria especial, quando inclusive expõe o equívoco da autarquia ao analisar o seu requerimento administrativo como aposentadoria de contribuição.
Contextualizada tal situação, não é possível que neste momento a demanda seja examinada sobre outro aspecto, é dizer, inviável a essa altura qualquer análise de benefício distinto.
No entanto, imperioso notar que, embora a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição esteja descartada, ao denegar a aposentadoria especial em razão da insuficiência temporal, a sentença reconheceu como trabalho especial o período de 10/12/1975 a 05/03/1997.
E, nesse ponto, o reconhecimento da especialidade de aludido interregno está compreendido dentro do pleito de aposentadoria especial, a refletir diretamente no resultado do julgamento. Isso porque, o período poderá ser utilizado para requerimento futuro de outro benefício, especial ou não.
Com efeito, é possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Por fim, esclareço que se sagrou vitorioso o autor ao ver reconhecida a especialidade de 10/12/1975 a 05/03/1997. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade no período de 10/12/1975 a 05/03/1997, dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca.
É como voto.
Desembargador Federal
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