
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para afastar a especialidade no período de 03/09/1987 a 30/01/1988, 02/02/1988 a 12/10/1989 e 12/06/2008 a 18/07/2008, bem como à remessa necessária, mantendo a condenação da autarquia na implantação em prol do autor da aposentadoria especial, entretanto, a partir de 21/01/2008, momento em que completou a totalidade dos requisitos para a obtenção do benefício, acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, deixando de condenar as partes em honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, ante a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016284-25.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por Claudemir Brunelli, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do trabalho especial nos períodos de 06/10/1981 a 05/01/1984, 07/05/1984 a 28/05/1986, 02/06/1986 a 01/06/1987, 03/09/1987 a 30/01/1988, 02/02/1988 a 12/10/1989, 12/10/1989 a 22/08/2003 e 01/03/2004 a 18/07/2008.
A r. sentença de fls. 82/85 julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos indicados na inicial como tempo exercido em atividade especial, e condenou a autarquia na concessão da aposentadoria especial, a partir da data do ajuizamento desta ação, bem como no pagamento das prestações atrasadas, corrigidas monetariamente a partir do vencimento, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação até o efetivo pagamento, de 1% ao mês até a data de expedição do precatório, se adimplidas dentro do prazo. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em razões recursais de fls. 87/108, o INSS sustenta, preliminarmente, a carência da ação, diante da ausência de prévio requerimento administrativo do benefício. No mérito, afirma que, antes da Lei nº 9.032/95, para a caracterização do tempo especial, "necessário que o grupo profissional do segurado estivesse previsto nos anexos dos Decretos 53.861/64 e 83.080/79". Alega a ausência de laudo pericial contemporâneo ao período trabalhado, insurgindo-se, ainda, quanto à ausência de laudos periciais individualizados para identificar a medição de ruído a que o autor estava exposto. Argumenta que a utilização dos EPIs era capaz de neutralizar a insalubridade, e que somente é possível a conversão de tempo especial laborado até 28/05/1998.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 147/153).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Passo à apreciação da matéria preliminar.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação.
O precedente restou assim ementado, verbis:
No caso em exame, malgrado trate-se de pedido concessivo de benefício, a demanda fora ajuizada anteriormente ao julgamento citado, e o INSS ofereceu contestação opondo-se à pretensão inicial, razão pela qual incide a hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto em questão.
Avanço ao mérito.
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Quanto aos períodos trabalhados nas empresas "Têxtil Sandil Rosada Ltda." (06/10/1981 a 05/01/1984), "Nylontex - Indústria Têxtil Ltda." (07/05/1984 a 28/05/1986), "Octávio Ciamarro & Cia" (02/06/1986 a 01/06/1987), "Elizabeth Indústria Têxtil SA" (12/10/1989 a 22/08/2003) e "Têxtil Succi Ltda. - ME" (01/03/2004 a 11/06/2008), os laudos periciais (fls. 23/24, 26, 31/37, fls. 41/42) e os Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 44/45 e 46/47), com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, demonstram que o autor, que sempre trabalhou na indústria de tecidos, em cargos de "magazineiro", "tecelão", "espulador" ou "contra-mestre", por estar diretamente ligado ao setor de produção (tecelagem), estava exposto, de forma habitual e permanente, em todas as situações, a ruído superior a 90 dB.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Desta feita, reputo enquadrados como especiais os períodos laborados entre 06/10/1981 a 05/01/1984, 07/05/1984 a 28/05/1986, 02/06/1986 a 01/06/1987, 12/10/1989 a 22/08/2003 e 01/03/2004 a 11/06/2008.
Por oportuno, frise-que a especialidade depende de prova concreta para o seu reconhecimento, sob pena de meras ilações darem azo a arbitrariedades capazes de comprometer a segurança que caracteriza o sistema jurídico, consequentemente, ainda, prejudicando sobremaneira a Previdência Social.
Nessa linha, o PPP de fls. 46/47, datado de 11/06/2008, apenas tem aptidão para produzir prova até a sua elaboração, consequentemente está afastado o período especial de 12/06/2008 a 18/07/2008.
É exatamente a mesma situação do período trabalhado na empresa "Nicoletti Indústria Têxtil Ltda." (03/09/1987 a 30/01/1988), cujo laudo pericial produzido como prova para caracterizar a pretensa insalubridade está datado de 04/05/1983. Desta feita, também deixo de reconhecer a especialidade no período de 03/09/1987 a 30/01/1988.
Por fim, cabe reforçar a necessidade de laudo pericial para todas as situações em que se busca caracterizar a nocividade do ruído. O mero formulário DSS-8030 da empresa "Texnew Fabril Tecidos Ltda." (fl. 43) não afasta aludida necessidade. Assim, inexistente laudo técnico juntado aos autos, carece de reconhecimento de tempo especial o período de 02/02/1988 a 12/10/1989.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Conforme planilha anexa (tabela 1), somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (06/10/1981 a 05/01/1984, 07/05/1984 a 28/05/1986, 02/06/1986 a 01/06/1987, 12/10/1989 a 22/08/2003 e 01/03/2004 a 11/06/2008), verifica-se que o autor alcançou 23 anos, 5 meses e 13 dias de serviço, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8213/1991.
No entanto, observo que foi juntado PPP mais recente da empresa "Têxtil Succi Ltda. - ME", no qual foi atestada a exposição do autor, pelo período subsequente ao documento de fls. 46/47 (12/06/2008 a 28/12/2009), a ruído sempre superior a 90 dB, motivo pelo qual este interregno também deve ser adicionado como tempo especial.
Desta feita, somando-se todo o período de especialidade reconhecido (tabela 2), conclui-se que, em 28/12/2009, o autor alcançou 25 anos de serviço, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8213/1991.
O requisito carência restou também completado, conforme as cópias da CTPS (fls. 14/17).
O termo inicial do benefício deve coincidir com o momento em que o autor completou a totalidade dos requisitos para a obtenção do benefício (28/12/2009).
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Por fim, esclareço que se sagrou vencedor o autor ao ver reconhecida parte da especialidade no período vindicado. Por outro lado, no momento do ajuizamento da ação, não fazia jus à aposentadoria, o que se deu apenas no curso do processo, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, e dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para afastar a especialidade no período de 03/09/1987 a 30/01/1988, 02/02/1988 a 12/10/1989 e 12/06/2008 a 18/07/2008, bem como à remessa necessária, mantendo a condenação da autarquia na implantação em prol do autor da aposentadoria especial, entretanto, a partir de 21/01/2008, momento em que completou a totalidade dos requisitos para a obtenção do benefício, acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, deixando de condenar as partes em honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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