
| D.E. Publicado em 19/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária; conhecer em parte da apelação do INSS, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento; e rejeitar a preliminar arguida na apelação da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012532-96.2009.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por RITA DE CASSIA CREPALDI, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do trabalho especial nos períodos de 12/11/1982 a 14/01/1991, 01/02/1991 a 12/02/2004 e 07/06/2004 a 13/04/2009.
A r. sentença de fls. 112/119 julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos de 12/11/1982 a 14/01/1991, 01/02/1991 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 12/02/2004 e 07/06/2004 a 13/04/2009 como tempo exercido em atividade especial. Não houve condenação nas custas e os honorários advocatícios foram reciprocamente considerados. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 162/169, a parte autora sustenta cerceamento de defesa, em razão da ausência da produção da prova pericial e testemunhal, motivo pelo qual pleiteia, preliminarmente, a anulação da decisão. No mérito, afirma que está comprovada a insalubridade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, tendo em vista que o valor do ruído considerado insalubre após 05/03/1997 é superior a 85 dB, e não a 90dB, como decidido na r. sentença. Caso não acolhida a preliminar, pleiteia a reforma da decisão, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
O INSS, por sua vez, às fls. 171/173, preliminarmente, alega a nulidade da sentença, tendo em vista que o juiz indeferiu a produção da prova pericial, arguindo ter ocorrido o cerceamento de seu direito de defesa. No mérito, afirma que não restou comprovada a agressividade do ruído nos PPPs juntados, tampouco da efetiva exposição do postulante à pressão sonora insalubre. Pleiteia ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Intimada as partes, apenas a autora apresentou contrarrazões (fls. 177/182).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 31/05/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, a r. sentença apenas reconheceu como especiais os períodos de 12/11/1982 a 14/01/1991, 01/02/1991 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 12/02/2004 e 07/06/2004 a 13/04/2009, tendo indeferido a concessão do benefício de aposentadoria especial. Constata-se, portanto, que a condenação é desprovida de conteúdo econômico.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
Rejeito as preliminares de cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
Acrescento, ainda, antes de adentrar ao mérito recursal, que a apelação manejada pela autarquia deve ser conhecida apenas parcialmente, tendo em vista que na sentença prolatada não foi concedida a aposentadoria vindicada, motivo pelo qual sem sentido a irresignação quanto à prescrição quinquenal. Desta feita, prossigo apenas com a análise da matéria devolvida a esta Corte, fruto da interposição dos recursos pelas partes.
A controvérsia resume-se ao trabalho desempenhado na empresa "Indústria de Produtos Alimentícios Cory Ltda."
Os Perfis Profissiográficos Previdenciários, juntados às fls. 56/58, com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, demonstram que nos períodos de 12/11/1982 a 14/01/1991 e 01/02/1991 a 12/02/2004, o autor estava exposto a ruído de 86,2dB. Por sua vez, no interregno temporal entre 07/06/2004 a 13/04/2009, estava sujeito a pressão sonora de 85,7dB (fls. 59/60).
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, reputo enquadrados como especiais os períodos laborados de 12/11/1982 a 14/01/1991, 01/02/1991 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 12/02/2004 e 07/06/2004 a 13/04/2009.
Portanto, resta afastada a especialidade no período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que o ruído atestado é inferior ao limite de tolerância de 90dB.
Assim, mantida a r. sentença proferida, conclui-se que a parte autora conta com 19 anos, 4 meses e 9 dias de atividade insalubre, o que não lhe assegura tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 9213/1991.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária; conheço em parte da apelação do INSS, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego-lhe provimento; e rejeito a preliminar arguida na apelação da parte autora e, no mérito, nego-lhe provimento.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 05/09/2017 16:36:08 |
