
| D.E. Publicado em 19/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009861-80.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por RICARDO POLIDO GUALDA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade no período de 15/11/1990 a 03/06/2011.
A r. sentença de fls. 75/78 julgou procedente o pedido, reconhecendo o período de 02/01/1984 a 03/06/2011 como tempo exercido em atividade especial, e condenou a autarquia na concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, bem como no pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária, nos termos do Provimento nº 64 da CGJ da 3ª Região, além de juros de mora, a partir da citação, de 0,5% ao mês, até janeiro de 2003, e de 1%, a partir da vigência do novo Código Civil, aplicando-se, a partir de 01º/07/2009, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, além do reembolso das despesas do autor. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 85/88, o INSS pleiteia a incidência da Lei nº 11.960/2009 no tocante aos juros de mora, além da necessidade de respeito ao prazo quinquenal de prescrição.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 109/111).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/09/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, concedida a tutela antecipada. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (03/06/2011) até a data da prolação da sentença (14/09/2012), conta-se apenas 1 (um) ano, contabilizando somatório de prestações que se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
Cabe, portanto, apenas analisar o conteúdo da matéria devolvida a esta Corte por meio do recurso da autarquia.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Por fim, quanto à prescrição quinquenal, não assiste razão ao INSS, tendo em vista que o benefício foi concedido com data de início em 03/06/2011 (fl. 77-verso) e a ação foi ajuizada em 26/08/2011 (fl. 02), portanto, inexistindo qualquer ofensa ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, e dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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