
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade no período laborado de 22/05/1999 a 22/01/2008, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei nº 8.213/91, deixando de condenar as partes em honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, e dou por prejudicada a análise do recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003245-88.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por NILTO MOREIRA DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do trabalho especial nos períodos de 01/06/1978 a 16/03/1981, 01/08/1981 a 31/05/1987, 01/07/1987 a 05/06/1990, 01/08/1990 a 16/09/1991, 17/09/1991 a 02/06/1998 e 05/04/1999 a 22/01/2008.
A r. sentença de fls. 169/171-verso julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos de 01/08/1990 a 16/09/1991, 17/09/1991 a 02/06/1998 e 05/04/1999 a 22/01/2008 como tempo exercido em atividade especial, e condenou a autarquia na concessão da aposentadoria especial, com 100% do salário de benefício, a partir da data da citação, bem como no pagamento das prestações atrasadas, corrigidas monetariamente, desde o vencimento, nos termos da Resolução n. 561/2007 do Conselho da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Em razões recursais de fls. 178/188, a parte autora sustenta, em síntese, que a data de início do benefício deve ser alterada para a data do requerimento administrativo, pois a negativa extrajudicial da autarquia já consolidou a pretensão resistida.
O INSS, por sua vez, às fls. 194/197, alega a ausência de laudo pericial contemporâneo ao período trabalhado, afirmando ser imprescindível para a comprovação da especialidade. Afirma que o PPP de fls. 85/87 está irregular, pois "deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração". Defende que o uso de EPI/EPC após 14/12/1998 afasta a especialidade. Subsidiariamente, no tocante aos juros de mora, requer a aplicação da Lei 11.960/2009, além da condenação em sucumbência recíproca, diante da fixação da DIB na citação, pela apresentação de documento apenas em juízo. Por fim, prequestiona a matéria.
Intimadas as partes, ambas apresentaram contrarrazões (fls. 191/193-verso e 200/213).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/09/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 21/05/2009.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (21/05/2009) até a data da prolação da sentença (30/09/2009) contam-se 5 (cinco) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
Quanto ao período trabalhado na empresa "Indústria de Bebidas Paris Ltda." (01/08/1990 a 16/09/1991), o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 85/87, com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, informa que o autor, no exercício do cargo de auxiliar de produção, estava exposto a ruído de 94dB.
Nos demais períodos objetos do recurso (17/09/1991 a 02/06/1998 e 05/04/1999 a 22/01/2008), o autor trabalhou na empresa "Painco Indústria e Comércio S/A". O formulário de fls. 108/110, juntamente com o laudo pericial de fls. 142/145, revelam que o postulante, no exercício de suas atividades, executadas no setor de caldeiraria, sujeitava-se a pressão sonora superior a 90 dB, no período de 17/09/1991 a 21/05/1999, data da emissão deste último documento.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Registro que a alegada falta de comprovação dos poderes específicos outorgados por procuração, por si só, não macula a validade do PPP de fls. 85/87, que traz consigo a indicação dos profissionais responsáveis pelo registro ambiental, ou seja, inexistindo qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento do ruído atestado.
Por oportuno, frise-que a especialidade depende de prova concreta para o seu reconhecimento, sob pena de meras ilações darem azo a arbitrariedades capazes de comprometer a segurança que caracteriza o sistema jurídico, consequentemente, ainda, prejudicando sobremaneira a Previdência Social.
Nessa linha, o "Laudo de Insalubridade" (fls. 112/115), datado de 24/06/1985, o "Relatório Técnico" (fls. 117/136), de 17/10/1994, bem como o "Laudo de Riscos Ambientais" (fls. 137/141), finalizado em 29/01/1997, apenas teriam aptidão para produzir prova até o momento em que foram elaborados.
Assim sendo, reputo como especiais apenas os períodos laborados entre 01/08/1990 a 16/09/1991 e 17/09/1991 a 21/05/1999.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Afasto a especialidade do ruído no período entre 22/05/1999 a 22/01/2008, pois apesar da mencionada possibilidade de substituição do laudo pericial pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário, o pretenso PPP trazido a lume para a comprovação da insalubridade neste interregno (fls. 109/110) não aponta o responsável pelos registros ambientais, motivo pelo qual o indigitado tempo de serviço pode apenas ser considerado como comum.
Assim, tendo em vista a redução, pelo presente julgado, de mais de 8 anos do tempo de atividade reconhecido na r. sentença, conclui-se que a parte autora conta com menos de 20 anos de tempo especial, o que não lhe assegura tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 9213/1991.
Por fim, versando o recurso do autor apenas acerca da data de início do benefício, dou por prejudicada a sua análise.
Esclareço que se sagrou vencedor o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida à aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ante a sucumbência recíproca, dou a verba honorária por compensada entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e deixo de condená-las no ressarcimento das custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ por meio de recurso repetitivo representativo de controvérsia, e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015).
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade no período laborado de 22/05/1999 a 22/01/2008, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, deixando de condenar as partes em honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, e dou por prejudicada a análise do recurso de apelação do autor. Revogo a tutela concedida e autorizo a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei nº 8.213/91.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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