
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nega-lhe provimento e dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o labor sob condições especiais nos períodos de 06/03/1997 a 05/03/2007, na empresa CTEEP - Cia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, e de 05/07/2007 a 14/08/2007, na empresa P. F. Estuti Construção, e condenar o INSS na implantação e pagamento, em seu favor, de aposentadoria especial, a partir da citação (22/10/2009), com parcelas acrescidas de juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; bem como para condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003382-42.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por DANIEL BALBINO CÂNDIDO em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais.
A r. sentença de fls. 139/145 julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Reconheceu o direito do autor ao cômputo do lapso temporal entre 18/05/1982 a 25/07/1987, junto à empresa "Planel - Planejamentos e Construções Elétricas Ltda", como se exercido em atividades especiais, determinando ao réu sua averbação. Dada a sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com o pagamento da verba honorária de seu patrono. Isenção de custas na forma da lei. Decisão submetida à remessa necessária. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Em razões recursais de fls. 152/163, o autor alega a comprovação da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 05/03/2007 e de 07/05/2007 a 14/08/2008 e requer a concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (14/08/2007), com juros e correção monetária, além da condenação do INSS em custas processuais e honorários advocatícios.
Por sua vez, o INSS, às fls. 164/172, preliminarmente, insurge-se em relação à concessão da antecipação dos efeitos da tutela. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, o grupo profissional do autor não estava previsto nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, não podendo a atividade exercida ser enquadrada como especial. Subsidiariamente, alega que não se pode aplicar taxa de juros maior que 6% ao ano e requer a redução dos honorários advocatícios, para 5% das parcelas vencidas, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73.
Devidamente processados os recursos, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 21/07/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o réu a averbar como especial o período de 18/05/1982 a 25/07/1987, junto à empresa "Planel - Planejamentos e Construções Elétricas Ltda". Desta forma, tratando-se apenas de averbação de período trabalhado, não há que se falar em remessa necessária.
Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela do INSS será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. Quanto ao mérito de sua apelação, conheço apenas em parte, eis que a r. sentença apenas condenou-o à averbação do tempo de serviço e, diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos; assim, inexiste interesse recursal no tocante aos juros de mora e aos honorários advocatícios.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Conforme formulário SB-40 (fl. 27), laudo (fl. 28) e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 33/34 e 48/49), no período de 18/05/1982 a 25/07/1987, laborado na empresa Planel - Planejamentos e Construções Elétricas Ltda, o autor esteve exposto à tensão elétrica de 250 volts a 13.800 volts; na empresa CTEEP - Cia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, no período de 06/03/1997 a 05/03/2007, ficou exposto à tensão elétrica acima de 250 volts; e, no período de 05/07/2007 a 30/10/2008, na empresa P. F. Estuti Construção, também ficou exposto à tensão elétrica acima de 250 volts.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial os períodos de 18/05/1982 a 11/07/1985, laborado na empresa Planel - Planejamentos e Construções Elétricas Ltda; de 06/03/1997 a 05/03/2007, na empresa CTEEP - Cia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista; e de 05/07/2007 a 14/08/2007, na empresa P. F. Estuti Construção; em que o autor esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts.
Conforme planilha anexa, considerando-se as atividades especiais reconhecidas nesta demanda, acrescida daquela tida por incontroversa, porquanto assim já reconhecida pelo próprio ente previdenciário (12/07/1985 a 05/03/1997 - fl. 40), verifica-se que o autor contava com 25 anos e 26 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (14/08/2007 - fl. 20), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (22/10/2009 - fl. 105), eis que o PPP referente ao período de 07/05/2007 a 30/10/2008 só foi emitido em 28/01/2009; assim, trata-se de documento novo juntado pelo autor quando da propositura da demanda, não examinado pelo órgão previdenciário quando do requerimento administrativo (14/08/2007), o que torna inviável a fixação da DIB na data do protocolo administrativo.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o labor sob condições especiais nos períodos de 06/03/1997 a 05/03/2007, na empresa CTEEP - Cia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, e de 05/07/2007 a 14/08/2007, na empresa P. F. Estuti Construção, e condenar o INSS na implantação e pagamento, em seu favor, de aposentadoria especial, a partir da citação (22/10/2009), com parcelas acrescidas de juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; bem como para condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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