
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte a apelação do INSS e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000376-72.2011.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por JOSÉ VITOR COSTA, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 141/144-verso julgou procedente o pedido do autor para o fim de condenar o réu a efetuar o cômputo e a averbação, no cálculo da contagem de tempo de serviço, para fins de aposentadoria, do período de atividade considerada especial, de 05/11/1984 a 05/10/2010; bem como conceder aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (05/10/2010 - fl. 35), com renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício, considerando o período total de 25 anos, 11 meses e 1 dia de tempo de contribuição, nos moldes da Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores; com parcelas acrescidas de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido efetivamente pagas (observada eventual prescrição quinquenal), segundo os critérios ditados pela Lei nº 8.213/91 e legislação superveniente, observadas ainda, as Súmulas nº 08 do TRF da 3ª Região e nº 148 do STJ; e juros moratórios de 6% ao ano, contados a parir da citação até a vigência do novo Código Civil (11/01/2003) e, a partir de então, em 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN - Enunciado 20 do CEJ do CJF), até o efetivo pagamento das diferenças devidas. Condenou, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do montante atualizado da condenação, tendo em vista o comando inserido no art. 20, §4º, do CPC/73, atentando-se que a verba honorária somente deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ).
Em razões recursais de fls. 148/153, o INSS, preliminarmente, alega a prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não houve a comprovação de que, em todo o período de trabalho, o autor desenvolvia atividade exposto ao agente eletricidade; além de não ter sido apresentado laudo técnico das condições de labor, requerendo a exclusão do tempo especial entre 06/03/1997 e 05/10/2010. Subsidiariamente, no tocante aos juros de mora e à correção monetária, requer a aplicação da Lei nº 11.960/09. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, quanto à apelação do INSS, conheço apenas em parte, eis que a r. sentença reconheceu que eventuais diferenças de prestações vencidas no prazo de cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação restam atingidas, sendo pois indevidas, razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 41/43) e laudo técnico pericial (fls. 115/118), no período de 05/11/1984 a 05/01/2011, laborado na Companhia Paulista de Força e Luz, o autor esteve exposto à eletricidade com tensões acima de 250volts.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
No caso em comento, a despeito da informação inserida no PPP de fl. 42 no sentido da existência de EPI eficaz, não há evidências da efetiva utilização pelo empregado do equipamento de proteção, nem prova da neutralização por completo do agente, de modo que, na linha do entendimento sufragado pelo C. STF, deve prevalecer o reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, "porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". (grifos nossos)
Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o período de 06/03/1997 a 05/10/2010, nas funções de eletricista de distribuição e eletricista de linha viva de distribuição, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
Desta forma, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (06/03/1997 a 05/10/2010) e o período já reconhecido administrativamente pelo INSS (05/11/1984 a 05/03/1997 - fls. 53/54), verifica-se que o autor contava com 25 anos, 11 meses e 1 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (05/10/2010 - fl.35), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
No tocante aos juros de mora e à correção monetária, razão assiste ao INSS. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante; e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação do INSS e, nesta parte, dou-lhe parcial provimento, tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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