
| D.E. Publicado em 09/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044078-84.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CLOVIS LUIZ DO NASCIMENTO em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições insalubres.
A r. sentença de fls. 266/268 julgou improcedente o pedido inicial, e condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados no valor de R$ 500,00, observado o preceituado nos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 270/286, a parte autora postula, o conhecimento e provimento de seu agravo retido, em que pede a anulação da r. sentença, ao fundamento da ocorrência de cerceamento de defesa, pela não produção da prova técnica requerida.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
De início, impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor - desde a inicial e reiterado no curso de todo o presente feito - não há nos autos qualquer documento que comprove a especialidade com relação, ao menos, a três dos períodos elencados na exordial, quais sejam: de 16/02/1977 a 28/12/1978; de 11/06/1982 a 31/07/1984 e de 10/01/1985 a 24/07/1985.
Ou seja, a despeito de estar o autor registrado em CTPS como "eletricista" em todos os vínculos narrados na inicial, o que, em tese, lhe garantiria o benefício da aposentadoria especial, por fato alheio à sua vontade e responsabilidade não possui meios de prova para comprovar a situação extraordinária de pelo menos três dos interregnos essenciais para a obtenção do referido direito.
Demais disso, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que, ademais, no caso do agente insalubre "eletricidade", somente fica caracterizada a especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a corrente elétrica superior a 250V.
E, não obstante tenha o autor requerido de forma reiterada a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado nos períodos não reconhecidos pela autarquia previdenciária, entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso concreto.
In casu, o julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos:
Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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