
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, em maior extensão, à remessa necessária, para afastar a especialidade do período compreendido entre 26/06/01 e 18/11/03, além de determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012019-85.2010.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação previdenciária, sob o rito ordinário, movida por EDMILSON APARECIDO FAVORATO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados insalubres.
A r. sentença de fls. 224/232 julgou procedente o pedido inicial, para condenar a Autarquia no reconhecimento, como especiais, dos períodos de 01/02/79 a 14/06/82, 03/12/98 a 17/08/99 e entre 26/06/01 e 18/02/10, bem como na concessão, em favor do requerente, da aposentadoria especial, esta desde a data do requerimento administrativo (12/03/10). Aos valores atrasados, caberá incidência de juros de mora e correção monetária. Por fim, deverá o INSS responder pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça. Isento o INSS de custas processuais. Concedida tutela antecipada em favor do autor, sob pena de multa diária de 1/30 do valor do benefício a ser implantado.
Em razões recursais de fls. 236/240v., o INSS, preliminarmente, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ao apelo. No mérito, requer a reforma da r. sentença a quo, pela improcedência do pedido inicial, sob o fundamento de que não restou comprovada nos autos a especialidade aduzida, bem como não teria o autor cumprido os requisitos necessários à sua aposentadoria, então deferida em primeiro grau de jurisdição. Demais disso, o uso de EPI afastaria a insalubridade pelo fator "ruído". Subsidiariamente, ainda, requer que os juros de mora incidam somente a partir da citação da Autarquia.
Contrarrazões do autor ofertadas (fls. 250/272).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, insta salientar que, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante a apreciação de mérito do presente recurso.
Primeiramente, de se deixar por ora consignado que a matéria ora controvertida limita-se: a-) à verificação da especialidade dos períodos ainda controversos, quais sejam: de 01/02/79 a 14/06/82, 03/12/98 a 17/08/99 e entre 26/06/01 e 18/02/10; e b-) se faria, portanto, constatada a especialidade dos períodos supraelencados, jus o autor à aposentadoria especial (uma vez contando com mais de 25 anos de atividade especial).
Pois bem. O apelo deve ser parcialmente provido. Senão, vejamos:
De se verificar, por ora, que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
Nesta senda, conforme comprovado pelo autor à fl. 167 destes autos, vislumbra-se claramente que o querelante constou registrado em CTPS como "aprendiz de mecânico geral" nos períodos de 01/02/79 a 14/06/82, de maneira que a atividade desenvolvida em tal período é passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, já que a ocupação de "mecânico" se enquadra na hipótese dos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.1).
No que tange aos demais períodos controvertidos, especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
Para tanto, instruiu-se estes autos com os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), fls. 183/184 e 185/186, de maneira que esteve exposto, de modo habitual e permanente, respectivamente, a ruídos de, 94,83 dB (03/12/98 a 17/08/99) e de 89 dB (entre 26/06/01 e 18/02/10).
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Repita-se, por ora, entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por fim, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, de se considerar como especiais, quanto a este tópico, os intervalos compreendidos entre 01/02/79 a 14/06/82, 03/12/98 a 17/08/99 e de 19/11/03 a 18/02/10, vez que sujeito o requerente, em caráter habitual e permanente, a ruídos em patamar superior ao tolerado legalmente à época da prestação dos respectivos labores. Sentença reformada em parte, quanto a este tópico. Afastada, in casu, a especialidade do labor desempenhado entre 26/06/01 e 18/11/03.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Desta forma, reconhecido o período especial, nos termos da tabela de fl. 232 - já excluído o intervalo desconsiderado como tal, neste voto, mediante simples cálculo aritmético - constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (12/03/10), contava com 25 anos e 25 dias de tempo de atividade especial, fazendo jus, pois, à concessão de aposentadoria especial. Todos os demais requisitos para tanto também restaram implementados.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12/02/10).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e, em maior extensão, à remessa necessária, para afastar a especialidade do período compreendido entre 26/06/01 e 18/11/03, além de determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 01/08/2018 20:00:27 |
