
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, apenas a fim de reconhecer e condenar o INSS à averbação, como especiais, para fins previdenciários, os períodos compreendidos entre 23/02/78 e 04/01/84, 02/07/84 e 21/05/85, 23/07/85 e 19/12/94, 14/08/95 e 05/03/97 e de 19/11/03 a 26/10/05; além de declarar, in casu, a sucumbência recíproca, de modo a ser determinado que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos; mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001171-19.2008.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por HELVIO DONIZETTI BORGES, nos autos da ação previdenciária, de rito ordinário, movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho insalubre.
A r. sentença de fls. 208/212, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC/73, vigente à época da prolação do r. decisum. Sem condenação de honorários advocatícios, face a gratuidade da justiça deferida.
Em razões recursais de fls. 218/225, pugna o autor pela reforma da sentença, pela procedência do feito, sob o fundamento de que resta comprovada nos autos a insalubridade para todos os períodos elencados na peça vestibular, de modo que, por ter tempo suficiente para tanto, faz jus à aposentadoria especial.
Contrarrazões remissivas apresentadas pelo INSS (fl. 228).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, de se deixar por ora consignado que a matéria ora controvertida limita-se: a-) à verificação da especialidade dos períodos enumerados no petitório inicial, quais sejam: de 23/02/78 a 04/01/84, de 02/07/84 a 21/05/85, de 23/07/85 a 19/12/94, 14/08/95 a 30/11/97, 01/12/97 a 03/10/01 e entre 03/12/01 e 26/10/05; e b-) se faria, portanto, constatada a especialidade dos períodos supraelencados, jus o autor, ora apelante, à aposentadoria especial (uma vez contando com mais de 25 anos de atividade especial).
Pois bem. O apelo deve ser parcialmente provido. Senão, vejamos:
De se verificar, por ora, que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
Nesta senda, conforme comprovado pelo autor às fls. 19/20 destes autos, vislumbra-se claramente que o querelante constou registrado em CTPS como "torneiro mecânico" nos períodos de 23/02/78 a 04/01/84, 02/07/84 a 21/05/85 e entre 23/07/85 e 19/12/94, de maneira que, quanto a tais interregnos, as atividades desenvolvidas são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, já que a ocupação de "torneiro mecânico" se enquadra na hipótese dos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.1).
No que tange aos demais períodos controvertidos, especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
Para tanto, instruiu-se estes autos com os respectivos formulários DSS-8030 (fls. 27 e 30) e laudos periciais de fls. 28/29, 31/32 e 134/162, de maneira que esteve exposto, de modo habitual e permanente, respectivamente, a ruídos de, 83,8 dB (14/08/95 a 30/11/97), 83,8 dB (01/12/97 a 03/10/2001) e de, no mínimo, 88,2 dB (entre 03/12/01 e 26/10/2005 - conforme atesta o próprio perito nomeado pelo Juízo, à fl. 145).
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Repita-se, por ora, entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por fim, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, de se considerar como especiais, quanto a este tópico, os intervalos compreendidos entre 14/08/95 e 05/03/97 e de 19/11/03 a 26/10/05, vez que sujeito o requerente, em caráter habitual e permanente, a ruídos em patamar superior ao tolerado legalmente à época da prestação dos respectivos labores. Sentença reformada, quanto a este tópico.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Desta feita, conforme planilha anexa a este voto, verifica-se que o autor contava com somente 19 anos, 07 meses e 29 dias de atividade especial, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pretendida na peça vestibular.
Entretanto, deve ser reconhecido e averbado, pela Autarquia Previdenciária, o caráter especial das atividades nos períodos supradescritos, conforme acima exposto.
Ante a sucumbência recíproca de ambas as partes, cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos da lei processual civil então vigente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, apenas a fim de reconhecer e condenar o INSS à averbação, como especiais, para fins previdenciários, os períodos compreendidos entre 23/02/78 e 04/01/84, 02/07/84 e 21/05/85, 23/07/85 e 19/12/94, 14/08/95 e 05/03/97 e de 19/11/03 a 26/10/05; além de declarar, in casu, a sucumbência recíproca, de modo a ser determinado que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos; mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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