Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2068385 / SP
0002486-89.2013.4.03.6140
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL
NA SENTENÇA. CORREÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL.
CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMPO
INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDAS EM PARTE. APELO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Descreve o autor seu histórico laborativo, revelando atividades de índole especial,
requerendo o reconhecimento judicial do interstício de 03/12/1998 a 14/11/2012, além da
conversão - de comum para especial - do lapso de 01/08/1983 a 30/09/1988, em prol da
concessão de "aposentadoria especial", a partir do pleito administrativo, em 10/06/2013 (NB
165.659.333-2). Acolhimento administrativo quanto aos intervalos especiais de 12/12/1988 a
01/12/1989 e 19/02/1990 a 02/12/1998.
2 - Existência de erro material na r. sentença. A teor do disposto no art. 494, inciso I, do Novo
Código de Processo Civil (correspondente ao art. 463, I, do Código anterior), corrige-se o erro
material, a fim de que dela passe a constar, no dispositivo, in verbis: "... JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para condenar o INSS a reconhecer e
averbar como tempo especial o intervalo de 03/12/1998 a 11/12/1998...".
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Dentre a documentação que instrui a exordial e o procedimento administrativo de benefício,
destacam-se as cópias de CTPS - cujas anotações de trabalho são passíveis de conferência e
cotejo junto aos banco de dados previdenciários, designado CNIS e tabelas de cálculo
confeccionadas pelo INSS.
15 - Observa-se documento específico, consubstanciado no PPP fornecido pela empregadora
Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda. (Anchieta), cuja finalidade seria
demonstrar a exposição do autor a agentes nocivos, durante a prática laboral; e de seu exame
acurado, comprovara-se a sujeição à insalubridade: * de 03/12/1998 a 31/10/2000, sob ruído de
91 dB(A); * de 19/11/2003 a 30/11/2005, sob ruído de 86 dB(A); * de 01/12/2005 a 31/03/2009,
sob ruído de 89,6 dB(A); * de 01/04/2009 a 31/12/2010, sob ruído de 89,3 dB(A); * de
01/01/2011 a 14/11/2012 (data de emissão documental), sob ruído de 90,6 dB(A), admitida a
especialidade laborativa, à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
16 - No tocante ao interregno de 01/11/2000 até 18/11/2003, o nível de pressão sonora
equivalente a 86 dB(A) encontra-se aquém dos limites de tolerância impostos pela matéria de
regência.
17 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa",
não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento
do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou
o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de
conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando
inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios
requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
18 - Computando-se todos os intervalos laborativos exclusivamente especiais, constata-se que,
na data do pleito administrativo, em 10/06/2013, totalizava o autor 20 anos, 07 meses e 29 dias
de tempo de serviço especial, insuficientes à concessão de "aposentadoria especial".
19 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia
previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 03/12/1998 a
31/10/2000 e 19/11/2003 a 14/11/2012.
20 - Correção de erro material na r. sentença.
21 - Remessa necessária e apelo do autor providos em parte. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária, para corrigir o erro material contido na r. sentença, negar provimento ao
recurso de apelação do INSS, e dar parcial provimento ao apelo do autor, para reconhecer a
especialidade também dos interregnos de 12/12/1998 a 31/10/2000 e 19/11/2003 a 14/11/2012,
mantidos os demais termos definidos na r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
