Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2059506 / SP
0001415-06.2012.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL
NO DISPOSITIVO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença apresenta erro material, na medida em que, na fundamentação, admitiu como
tempo especial o período de 17/05/1982 a 30/10/1982, sem, no entanto, expressar tal
reconhecimento no dispositivo. Desta feita, sendo erro sanável, corrijo-o de ofício.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - Durante o período trabalhado nas empresas "São José Montagens Industriais S/C Ltda." e
"Someid - São José Comércio e Montagens de Equipamentos Industriais S/C Ltda.", de
18/04/1983 a 30/12/1994 e 01/01/1995 a 05/03/1997, consoante os Perfis Profissiográficos
Previdenciários de fls. 130/131 e 132/133, quando o autor desempenhava a função de
montador, que também compreendia o exercício de atividades de soldador, utilizando "o
maçarico oxi-acetilênico para o corte e aquecimento", estava exposto a "fumos metálicos".
Tendo em vista que à época não era exigido laudo técnico, é possível o reconhecimento da
especialidade nos períodos indicados como de exposição a agentes químicos. Enquadra-se a
atividade, portanto, no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e no 1.2.11 do Anexo I do Decreto
83.080/79.
12 - Diferentemente ocorre com o labor realizado em momento subsequente, de 06/03/1997 a
14/09/1998, já que no citado PPP de fls. 132/133 não há menção dos responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, requisito indispensável para se admitir a
validade do documento para a admissão do trabalho especial.
13 - Por fim, não reconhecida também a natureza especial da atividade exercida de 15/09/1998
a 04/01/2011, pois o ruído medido, de 79,8dB, está abaixo do limite de tolerância legal à época
da prestação dos serviços, e haja vista que "fumos metálicos" e "radiação não ionizante",
apontados como fatores de riscos no PPP de fls. 134/135, não estão contemplados como
agentes nocivos à saúde, consoante indicam os Anexos IV dos Decreto n.º 2.172/97 e nº
3.048/99.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
18/04/1983 a 30/12/1994 e 01/01/1995 a 05/03/1997.
15 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava
com 14 anos, 4 meses e 2 dias de atividade desempenhada em condições especiais no
momento do requerimento administrativo (DIB - 04/01/2011 - fl. 80), portanto, tempo insuficiente
para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
16 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada.
Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a
autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no
reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
17 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir o erro
material, para consignar no dispositivo o reconhecimento da especialidade de 17/05/1982 a
30/10/1982, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para admitir o trabalho
especial de 18/04/1983 a 30/12/1994 e 01/01/1995 a 05/03/1997, dando os honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, mantendo, no
mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-5890 ANO-1973***** LOPS-60 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-9 ART-31LEG-FED LEI-9032 ANO-1995LEG-FED LEI-
9528 ANO-1997LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.2.9***** RBPS-79 REGULAMENTO
DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.2.11LEG-FED DEC-2172 ANO-1997***** LBPS-91 LEI
DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
