Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1893093 / SP
0000760-33.2009.4.03.6104
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL.
PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS. UMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Correção, de ofício, de erro material lançado no dispositivo da sentença, que reconheceu
como especial o período de 02/01/2001 a 08/05/2007. De acordo com a fundamentação, foi
afastada a especialidade nos lapsos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença,
devendo ser, portanto, considerado como reconhecido pelo magistrado a quo o período de
01/02/2001 a 08/05/2007.
2 - Os períodos que devem ser analisados em razão da remessa necessária são: 20/06/1979 a
29/09/1993, de 23/12/1993 a 27/12/2000 e de 01/02/2001 a 08/05/2007.
3 - Tais períodos foram trabalhados para "Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo",
nas funções de "ajudante", "ajudante de serviços de água e esgotos", "encanador de rede",
"operador de sistemas de saneamento" e de "oficial de sistemas de saneamento" e, conforme o
PPP de fls. 27/30, o autor esteve submetido a agentes biológicos (esgoto) e umidade, sendo
possível o reconhecimento da especialidade dos períodos uma vez que a atividade encontra-se
prevista nos itens 1.1.3 e 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no Decreto 83.080/79,
Anexo I, código 1.3.2 e no código 3.0.1 do Decreto 3.048/99.
4 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 20/06/1979 a 29/09/1993, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
23/12/1993 a 27/12/2000 e de 01/02/2001 a 08/05/2007.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
8 - Correção de erro material, de ofício. Remessa necessária desprovida. Apelação da parte
autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir o erro
material na sentença, para considerar como reconhecida a especialidade do período de
01/02/2001 a 08/05/2007, dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, e dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS ao
pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, mantida, no mais, a douta decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
